Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0018741-98.2011.8.18.0140


Ementa

FURTO SIMPLES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO tão somente para diminuir a pena de 03 (três) anos de reclusão PARA 01 (um) e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em pena definitiva, bem como a pena de multa de 20 (vinte) dias multa PARA 10 (dez) dias multa, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018741-98.2011.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018741-98.2011.8.18.0140

APELANTE: ROGERIO SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


FURTO SIMPLES. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO tão somente para diminuir a pena de 03 (três) anos de reclusão PARA 01 (um) e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em pena definitiva, bem como a pena de multa de 20 (vinte) dias multa PARA 10 (dez) dias multa, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO tão somente para diminuir a pena de 03 (três) anos de reclusão PARA 01 (um) e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em pena definitiva, bem como a pena de multa de 20 (vinte) dias multa PARA 10 (dez) dias multa, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:  

Tratam os presentes autos sobre a apelação criminal interposta pelo réu ROGÉRIO SILVA DE SOUSA, contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Referida SENTENÇA, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, para CONDENAR o réu, nas sanções do art. 155 caput do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 30 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Inconformado com a sentença, o réu/Apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada, ABSOLVENDO-SE o Sr. ROGÉRIO SILVA DE SOUSA da imputação que lhe é feita, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Bem como, inexiste prova suficiente para condenação; b) Caso o réu não seja absolvido por insuficiência probatória, requer-se frente o princípio da insignificância, a REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA para ABSOLVER o acusado conforme art. 386, III, do Código de Processo Penal. c) Que a pena-base seja fixada no mínimo legal ante a total ausência de circunstâncias desfavoráveis e caso não haja o afastamento das circunstâncias desfavoráveis requer a redução da pena-base; d) Que seja fixado o regime ABERTO como regime inicial de cumprimento de pena. e) Seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. f) Se proceda à substituição da pena por restritivas de direitos conforme art. 44, §2° do CP.

O Parquet estadual apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

O Parquet superior apresentou parecer, pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial da conduta social, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.

É, o sucinto relatório. 


VOTO

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, devem ser conhecidos os recursos interpostos.

 

DO MÉRITO

 

DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ATIPICIDADE MATERIAL).

 

Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal ter-se-ia que se preencher, cumulativamente, alguns requisitos, para aplicação do princípio da insignificância ou bagatela: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (STF HC 84.412/SP 2ª T. Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.2004 DJU 19.11.2004).

 

Deveras, podemos mencionar, nessa linha de entendimento, vale dizer, do rigor com que o Egrégio Supremo Tribunal Federal aplica o princípio da insignificância, inúmeros recentes julgados, que se de um lado estão a demonstrar que nossa Corte Maior reconhece o princípio da insignificância, de outra banda o faz com muita parcimônia, a evitar o indiscriminado reconhecimento da atipicidade, que estaria, do contrário, a sinalizar uma aceitação, uma tolerância com aqueles voltados para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos pela Excelsa Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente, in verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. FURTO A DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FORMA SUCESSIVA. BENS AVALIADOS EM R$ 200,60 (DUZENTOS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). 3. AUSÊNCIA DE UM DOS VETORES CONSIDERADOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 4. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA ALIADO À PERSONALIDADE DO AGENTE, VOLTADA AO COMETIMENTO DE DELITOS PATRIMONIAIS (DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FURTO). 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF RHC 112.695/RS 2ª T. Rel. Min. Gilmar Mendes j. 07.08.2012 DJU 17.08.2012);

 

"PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. ORDEM DENEGADA. I A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos em residências, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. III - Embora o paciente não seja reincidente, tem personalidade voltada para a prática de crimes, o que impede o atendimento de outro dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. IV Ordem denegada." (STF HC 104.348/MS 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 19.10.2010 DJU 10.11.2010);

 

"CRIME DE BAGATELA - ANÁLISE - INTERESSE DA SOCIEDADE. Na análise de questionamento sobre a existência de crime insignificante, dito de bagatela, para chegar-se à absolvição do acusado, há de examinar-se o contexto, sobressaindo o interesse da sociedade em inibir práticas criminosas." (STF HC 98.944/MG 1ª T. Rel. Min. Marco Aurélio j. 04.05.2010 DJU 04.06.2010);

 

"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser feita criteriosa, cautelosa e casuística. 2. A quantia subtraída da vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao suprimento de suas necessidades. Daí não ser insignificante. 3. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. Ordem indeferida." (STF HC 91.065/SP 2ª T. Rel. Min. Eros Grau j. 29.04.2008 DJU 15.08.2008).

 

No caso em tela, o agente é useiro e vezeiro na prática de delitos patrimoniais. Entendo, pois, que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

 

Considerar como irrelevante a conduta em apreço representaria um verdadeiro incentivo ao apelante que, diante da impunidade, sentir-se-ia à vontade para continuar praticando crimes desta natureza, razão pela qual não se fala em atipicidade material da conduta.

 

Corroborando esse entendimento, trago à baila o voto do saudoso Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do HC 123.108, que, com precisão ímpar, trouxe inúmeras considerações sobre a impossibilidade de se reconhecer a atipicidade do fato quando o crime de furto é cometido por agente dotado de conduta reiterada no ataque ao patrimônio alheio. Outrossim, considera o eminente Ministro que a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância é temerária, porquanto enfraquece a certeza da punição estatal, devendo cada caso ser analisado de forma ímpar, pela discricionariedade do seu julgador. Confira-se:

"Negar a tipicidade dessas condutas significa afirmar que, do ponto de vista penal, seriam condutas lícitas. Pode-se argumentar que o lesado, nesse caso, terá a faculdade de pleitear uma indenização, no plano da responsabilidade civil. Não é preciso enfatizar que, à toda evidência, a alternativa da reparação civil não passa de possibilidade meramente formal, destituída de qualquer viabilidade no plano da realidade. Sendo assim, a conduta seria não apenas penalmente lícita, mas também imune a qualquer espécie de repressão estatal, a significar que, na prática, será uma conduta equivalente a uma conduta jurídica lícita e legítima, sob todos os aspectos. Ora, isso está em manifesto descompasso com os valores que, inegavelmente, permeiam o conceito social de justiça. É inegável que a conduta em causa - prática reiterada e contumaz de pequenos furtos - não é considerada socialmente aceitável. Não é difícil imaginar, portanto, que, ante a inação estatal em reprimi-la, a sociedade buscará proteger-se com iniciativas que redundarão em fazer justiça por mão própria. Essa é uma consequência que, nas circunstâncias, se mostra natural e incontornável. Sendo assim, parece certo que, a pretexto de favorecer o agente, a imunização da sua conduta ao controle estatal acabará por deixá-lo exposto a uma situação de "justiça privada", com resultados imprevisíveis, provavelmente muito mais graves. O Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição, não pode, com sua inação, abrir espaço para que isso ocorra. É justamente para situações como essa que se deve prestigiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar, em cada caso concreto, a aplicação, em dosagem adequada, seja do disposto no art. 155, §2º, do Código Penal, seja da adequada aplicação do princípio constitucional da individualização da pena." (STF - HC 123.108/MG - Plenário - Rel. Min. Luís Roberto Barroso - 1ª T. - M.V. - j. 03.08.2015).

No julgamento do Habeas Corpus (HC) 114.462/STF, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento, negando a ordem, com a seguinte observação: “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”, determinando o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais.

 

O relator do citado Habeas Corpus, o ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da 2ª Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

 

Assim sendo, embora não se negue que o princípio da insignificância esteja originariamente atrelado à análise de aspectos puramente objetivos, certo é que a prova da reiteração delitiva constitui um critério razoável a impedir a sua incidência, sob pena de ser estimulada a impunidade.

 

Neste sentido também é a jurisprudência do Superior Corte de Justiça:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - In casu, imputa-se ao recorrete a tentativa de subtração de um aparelho televisor avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).

II - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, o acusado responde a outras ações penais por delitos contra o patrimônio, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 581.458/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015).

Ante o exposto, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos mínimos, que deveriam fazer-se presentes, para que se pudesse aceitar, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância.

 

ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA

 

A materialidade e autoria dos crimes em questão restaram demonstradas de forma inequívoca, tendo havido a confirmação dos fatos perante a autoridade judicial, a se concretizar em provas aptas e idôneas a fundamentar a decisão condenatória. Expõe-se, nesse sentido, o entendimento bem detalhado do MM. Juízo sentenciante sobre os fatos, em conformidade com o disposto nas evidências acostadas aos autos e declaradas pelas testemunhas:

“2.4 A autoria, por sua vez, foi satisfatoriamente comprovada por todas as declarações e depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, através das duas testemunhas de acusação, sendo certo que todos convergiram num mesmo sentido, ou seja, para o acusado como sendo o autor do crime a ele imputado […] 2.5 Chamo ainda a atenção para as declarações das testemunhas de acusação ALEXANDRE LOPES SOUSA E PETRONIO PORTELA MOURA quando dos seus depoimentos em Juízo, corroborando com o arcabouço probatório já existente nos autos, asseverando que encontraram os objetos furtados (bolsa, crachás, que estavam numa pasta) da vítima NAGELE na posse do acusado, no momento de sua prisão, próximo a uma lagoa, próximo ao “infeninho”.

 

Assim, o relato dos fatos pelas testemunhas, de forma convicta e com riqueza de detalhes, foram confirmados em juízo bem como pelas demais provas constantes nos autos e ratificadas também em juízo.

Portanto, improcedente o pleito do apelante, pois inexiste qualquer controvérsia acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo fundamentação idônea para se falar em absolvição por insuficiência probatória, muito menos para ensejar a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.

 

DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

 

Sustenta o recorrente a fixação da pena-base do delito de FURTO (art. 155 caput do Código Penal) em seu mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

             A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

 

            Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

 

            Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

 

            Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.


Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias -multa,  elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, conduta social e personalidade).


A Defesa aduz que na fixação da pena não deveriam ter sido consideradas as supramencionadas circunstâncias.

 

                        Analiso, então, cada uma dessas circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.

 

Em relação aos antecedentes foram maculados, uma vez há condenação com trânsito em julgado. Compulsando os autos verificou-se que o réu não é primário, possuindo condenação penal transitada em julgado.

É pacífico na jurisprudência de que para fins de antecedentes criminais, somente condenação penal transitada em julgado autoriza a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.

É sabido que os maus antecedentes são precisamente configurados pela remanescência do histórico criminal que não for apto a configurar a reincidência. Em outros termos, apenas aquelas condenações definitivas que não caracterizarem a agravante de reincidência podem ser consideradas maus antecedentes. Portanto, destinam-se a finalidades distintas e são aplicados em fases distintas da dosimetria, não cabendo afastar a correta valoração dos antecedentes sob pena de violar o princípio da individualização da pena.


Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.

 

No que tange à conduta social, esta foi considerada negativa, sob argumento de que o mesmo é reiterante na prática criminosa, conforme pesquisa no sistema Themis.

Além do que a personalidade do agente foi considerada prejudicial, sob a justificativa que o mesmo é reiterante na prática criminosa, conforme pesquisa no sistema Themis.

A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita no meio social em que vive. Nesta circunstância, deve-se analisar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

 

            É pacífica a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

 

            Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa.


            A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.

 

            Desse modo, na decisão ora proferida, incorreta está as valorações negativas destas circunstâncias judiciais. O que, portanto, deve-se alterar a pena-base.


Por essas razões, o juízo a quo, que se utilizou como parâmetro de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável (03), fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto simples (3 anos) de reclusão, chegando-se ao acréscimo de 02 (dois) anos de reclusão, como haverá o decotamento de 02 (circunstâncias judiciais – conduta social e personalidade), utilizando como parâmetro de aumento no quantum de 1/8 (um oitavo), torno a pena base em 01 (um) e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. 

 

Em relação à 2ª FASE: ausentes as circunstâncias ATENUANTES E AGRAVANTES, mantenho a pena aplicada.

 

Na 3ª FASE: ausentes as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA, torno a pena de 01 (um) e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em pena definitiva. 

 

Por consequência, deve-se proceder a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, haja vista ser reincidente e não possui todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis. 

Por fim, sobre o afastamento da pena de multa, o pleito, não merece prosperar, pois, tratando-se de pena, de caráter cogente, não incide nenhuma circunstância que possa excluí-la, ficando a cobrança a cargo do juiz da execução.

De igual forma, impende consignar que a lei não traz qualquer restrição a imposição da pena pecuniária, nem mesmo em relação àqueles considerados juridicamente pobres.

A postulação jurídica apresentada, portanto, atenta contra o princípio da estrita legalidade penal, por inexistir dispositivo legal a lhe dar amparo.

Contudo, no tocante ao montante da multa, diminuo o seu valor, e fixo no patamar de 10 (dez) dias multa.


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO tão somente para diminuir a pena de 03 (três) anos de reclusão PARA 01 (um) e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em pena definitiva, bem como a pena de multa de 20 (vinte) dias multa PARA 10 (dez) dias multa, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior.

 

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO tão somente para diminuir a pena de 03 (três) anos de reclusão PARA 01 (um) e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em pena definitiva, bem como a pena de multa de 20 (vinte) dias multa PARA 10 (dez) dias multa, em parcial sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0018741-98.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

ROGERIO SILVA DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/02/2022