Acórdão de 2º Grau

Promoção 0826326-90.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE ESTATAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, o Estado do Piauí aduz as razões da apelação, Id 3245535, o Estado do Piauí aduz a Inexistência de comprovação do exercício das funções, posto que a simples edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior, da mesma forma que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração. Alega que no caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise. Por fim, aduz que não merece prosperar o pleito do requerente de que seja imediatamente efetivada sua promoção, uma vez que tal providência tem seus efeitos condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Constituição da República. Requer portanto, seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais. 2) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando -se os autos, observou-se que o Estado apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. Caberia ao Ente Estatal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. Importante frisar também que ao Estado cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, é devido o incremento na remuneração do autor, com efeitos financeiros para 1º de janeiro de 2019, nos moldes da publicação do Diário Oficial do Estado nº 214, bem como Boletim do Comando Geral nº 023/2019, como bem julgou o juiz a quo. 4) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826326-90.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826326-90.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO BATISTA GOMES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE ESTATAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, o Estado do Piauí aduz as razões da apelação, Id 3245535, o Estado do Piauí aduz a Inexistência de comprovação do exercício das funções, posto que a simples edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior, da mesma forma que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração. Alega que no caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise. Por fim, aduz que não merece prosperar o pleito do requerente de que seja imediatamente efetivada sua promoção, uma vez que tal providência tem seus efeitos condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Constituição da República. Requer portanto, seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais. 2) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando -se os autos, observou-se que o Estado apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. Caberia ao Ente Estatal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. Importante frisar também que ao Estado cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, é devido o incremento na remuneração do autor, com efeitos financeiros para 1º de janeiro de 2019, nos moldes da publicação do Diário Oficial do Estado nº 214, bem como Boletim do Comando Geral nº 023/2019, como bem julgou o juiz a quo. 4) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a decisão de Id 4568570, proferida pela MM. Juiz de Direito da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de João Batista Gomes Rodrigues e outros, todos devidamente qualificados e representados.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou da seguinte forma:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, o pedido formulado por JOÃO BATISTA GOMES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, condenando o réu ao pagamento de  R$ 8.790,24 (oito mil, setecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), a título de parcelas salariais em atraso, devendo ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e juros de mora, a partir da citação, calculados conforme o índice da caderneta de poupança.

A parte ré deve proceder aos descontos proporcionais relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária quando do pagamento do montante devido.

Indefiro o pleito de pagamento de indenização por danos morais, por não ter vislumbrado a ocorrência de danos à personalidade do autor, em razão do inadimplemento de verbas salariais.

Em razão à sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais, ficando a cargo da parte autora 50% (cinquenta por cento), que fica suspenso ante o deferimento da justiça gratuita, e à parte ré 50% (cinquenta por cento), isento nos termos da lei.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, ficando a cargo da parte autora 50% (cinquenta por cento), suspenso ante o deferimento da justiça gratuita, e à parte ré 50% (cinquenta por cento). “


Nas razões da apelação, Id 3245535, o Estado do Piauí aduz a Inexistência de comprovação do exercício das funções, posto que a simples edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior, da mesma forma que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração.

Alega que no caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.

Por fim, aduz que não merece prosperar o pleito do requerente de que seja imediatamente efetivada sua promoção, uma vez que tal providência tem seus efeitos condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Constituição da República.

Requer portanto, seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais.

A apelada não apresentou contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.

É o relatório.

Passo ao voto.


Recurso cabível e processado na forma da lei.

No caso em espécie, o Estado do Piauí aduz as razões da apelação, Id 3245535, o Estado do Piauí aduz a Inexistência de comprovação do exercício das funções, posto que a simples edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior, da mesma forma que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração.

Alega que no caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.

Por fim, aduz que não merece prosperar o pleito do requerente de que seja imediatamente efetivada sua promoção, uma vez que tal providência tem seus efeitos condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Constituição da República.

Requer portanto, seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais.

Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

Analisando -se os autos, observou-se que o Estado apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor.

Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas.

A despeito do assunto:

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS. NÃO PAGAMENTO. CPC, ART. 373, II. VALORES DEVIDOS. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não sendo comprovado nos autos tal pagamento, deve a edilidade in casu efetuá-lo nos termos fixados na sentença, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - "[....] O STF entende que“é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado”(AI 767.024-Ag, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004422820158150751, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 26-09-2017). TJ-PB 00004422820158150751 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO -PROVA NEGATIVA - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS -FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 333, II, DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Caberia ao Ente Estatal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento.

Importante frisar também que ao Estado cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, é devido o incremento na remuneração do autor, com efeitos financeiros para 1º de janeiro de 2019, nos moldes da publicação do Diário Oficial do Estado nº 214, bem como Boletim do Comando-Geral nº 023/2019, como bem julgou o juiz a quo.

Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé                                                                                        

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 01/02/2022

Detalhes

Processo

0826326-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO BATISTA GOMES RODRIGUES

Publicação

02/02/2022