Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001004-06.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. EXCECIONALIDADE. OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. É prescindível o laudo de exame pericial no local do furto quando o acervo probatório é sólido a comprovar a ocorrência da qualificadora do rompimento do obstáculo, exatamente como ocorre in casu. Embora não tenha sido realizado o laudo pericial no local do furto, a vítima, as testemunhas, e os acusados, foram enfáticos em confirmar o dano causado na cerca elétrica da vítima para o sucesso da empreitada criminosa. 2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para alterar as penas dos recorrentes, fixando-as em: a) Francimara Rodrigues da Silva, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em regime aberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP; b) Wanderson Silva Ferreira, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em regime semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §§ 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001004-06.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001004-06.2020.8.18.0031

APELANTE: WANDERSON SILVA FERREIRA, FRANCIMARA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. EXCECIONALIDADE. OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

1. É prescindível o laudo de exame pericial no local do furto quando o acervo probatório é sólido a comprovar a ocorrência da qualificadora do rompimento do obstáculo, exatamente como ocorre in casu. Embora não tenha sido realizado o laudo pericial no local do furto, a vítima, as testemunhas, e os acusados, foram enfáticos em confirmar o dano causado na cerca elétrica da vítima para o sucesso da empreitada criminosa.

2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para alterar as penas dos recorrentes, fixando-as em: a) Francimara Rodrigues da Silva,  2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em regime aberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP; b) Wanderson Silva Ferreira, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em regime semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §§ 2º e 3º.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus Wanderson Silva Ferreira e Francimara Rodrigues da Silva contra a sentença (ID nº 4170776, págs. 190/201) proferia pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaíba que condenou a ré Francimara Rodrigues da Silva a uma pena privativa de liberdade de 04 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 30 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo e o réu Wanderson Silva Ferreira a uma pena privativa de liberdade de 05 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 30 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

A denúncia (ID nº 4170777, pág. 01/08) narra que em 02 de julho de 2020, por volta das 16h00, a testemunha Elenice Rodrigues da Silva estava saindo de sua residência, em companhia de seu marido João Peregrino, quando observou um casal saindo do imóvel de uma vizinha com um aparelho de televisão e uma mala escura. Assim, percebendo a atitude suspeita dos indivíduos, João Peregrino desceu do automóvel e fotografou os mesmos.

Diante disso, ao retornar para sua casa, Elenice encontrou com a vítima Delandia Maria de Vasconcelos Nascimento Cunha que lhe informou sobre o furto em sua propriedade, bem como mostrou que haviam retirado o vidro lateral da porta para adentrarem na residência, oportunidade em que a testemunha relatou os fatos supramencionados e mostrou a fotografia dos suspeitos que seu companheiro havia feito.

Isto posto, o Ministério Público denunciou os réus Wanderson Silva Ferreira e Francimara Rodrigues da Silva como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do CP.

A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2020 (ID nº 4170776, pág. 47).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 4170776, págs. 190/201 que condenou os réus nas sanções do art. 155, § 4º I, II e IV, do Código Penal.

Inconformado com a sentença, a defesa de Francimara Rodrigues da Silva interpôs recurso de apelação criminal (ID nº 4170777, págs. 50/63).

A defesa da acusada afirma que não há nos autos meios suficientes para comprovar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do CP (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) ante a ausência do laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento/destruição de obstáculo. Assim, requer o afastamento desta qualificadora.

A defesa da recorrente ainda alega que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias, as consequências do crime. Aduz ainda que a apelante confessou o delito, conduto, o juízo a quo não aplicou a atenuante da confissão espontânea. Assim, pugna pela reforma na dosimetria.

Por fim, a defesa requer a mudança no regime inicial de cumprimento da pena, visto a ausência de fundamentação idônea.

Em contrarrazões (ID nº 4170777, págs. 89/98), o Ministério Público requer o conhecimento e o provimento parcial do recurso defensivo para o reconhecimento da atenuante da confissão e reforma na circunstância judicial dos antecedentes.

Igualmente inconformado com a sentença, a defesa de Wanderson Silva Ferreira interpôs recurso de apelação criminal (ID nº 4170777, 65/77).

A defesa do acusado afirma que não há nos autos meios suficientes para comprovar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do CP (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) ante a ausência do laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento/destruição de obstáculo. Assim, requer o afastamento desta qualificadora.

A defesa da recorrente ainda alega que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias, as consequências do crime. Aduz ainda que houve compensação atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Por fim, a defesa requer a mudança no regime inicial de cumprimento da pena, visto a ausência de fundamentação idônea.

Em contrarrazões (ID nº 4170777, págs. 79/88), requer o conhecimento e o provimento parcial do recurso defensivo para a reforma da circunstância da personalidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4466129) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial procedência dos recursos defensivos, em relação a ré Francimara para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial dos antecedentes, conduta social, e consequências do crime, e o reconhecimento da atenuante da confissão, redimensionando a pena.

Quanto ao réu Wanderson para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial da conduta social, personalidade e consequências do crime, e o reconhecimento da atenuante da confissão, redimensionando a pena, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço de ambos os recursos.

Em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta das Apelações Criminais interpostas pelos Réus, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos réus efetuarei o devido exame de tais circunstâncias.

 

Da manutenção da qualificadora rompimento de obstáculo, prescindibilidade de laudo técnico, outros meios idôneos de prova

A defesa de ambos os recorrentes afirma que não há nos autos meios suficientes para comprovar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do CP (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) ante a ausência do laudo pericial comprobatório da qualificadora do rompimento/destruição de obstáculo. Assim, requer o afastamento desta qualificadora.

Sem razão.

O que se discute, então, é a necessidade de produção de laudo pericial para se caracterizar a referida qualificadora ou se, no caso de sua ausência, possa ser suprido o referido laudo por outros meios de prova.

O art. 158, do Código de Processo Penal, estabelece que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Outrossim, o art. 167, o mesmo diploma legal aduz que "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

Assim, depreende-se da leitura de tais dispositivos que é indispensável o exame de corpo de delito quando as infrações deixam vestígios e, quando há o desaparecimento desses, a própria lei aceita a prova testemunhal para suprir a ausência do exame de corpo de delito.

No presente caso, embora não tenha sido realizado o laudo pericial no local do furto, a vítima, as testemunhas, e os acusados, foram enfáticos em confirmar o dano causado na cerca elétrica da vítima para o sucesso da empreitada criminosa. Assim, para maior elucidação dos fatos, transcrevo trechos relevantes dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento:

 

Depoimento da vítima Delandia Maria de Vasconcelos Nascimento Cunha (ID nº 4183655):

(...) que foi trabalhar na parte da tarde e deixou sua casa muito bem segura aparentemente, com cerca elétrica, toda fechada e quando voltou percebeu que tinha sido arrombada porque a cerca elétrica estava aberta e com um pau, viu uma escada no muro, que deduziu que a casa tinha sido arrombada e que tinha sido furtada, que eles quebraram uma parte de vidro e entraram e levaram praticamente tudo que eu tinha de valor dentro de casa, que tudo era novo, que a vizinha foi lhe perguntar o que tinha acontecido, que falou que tinha sido assaltada, que ela lhe falou que tinha tirado umas fotos que provavelmente tenha sido do furto e mandou que verificasse se reconhecia algum objeto, que reconheceu que eles enrolaram na televisão que era grande, que eles iam com uma mala viagem que era sua, porque era muita coisa e colocaram tudo na mala, apenas a tv levavam na mão (...).

 

Depoimento da testemunha Elenice Rodrigues da Silva (ID nº 4183645):

(...) que presenciou os fatos, que são vizinhos, que mora na esquina da outra rua, que era por volta das 17:00 horas, que passaram em frente a casa da vítima e acharam estranho um casal na porta da casa com uma televisão enrolada em um lençol e o cara com uma mala nas costas, que passou e olhou para eles, que não conhecia nenhum, que continuou passando, que quando chegou no fim da rua falou para seu marido 'esse pessoal tá roubando, esse pessoal não deve ser da casa porque ninguém sai com uma televisão pendurada no braço’, que pararam para tirar uma foto, que acha que eles perceberam, que até pegar o celular eles se distanciaram, que pediu seu marido para dar um zoom e tirar uma foto deles, que por volta das 18:00 horas retornaram e viram a vizinha com o portão aberto, que pediu para seu marido parar pois queria conversar com ela, que a vítima estava muito nervosa porque tinha sido assaltada, e tinha constatado que eles tinham levado vários objetos, que percebeu que eles entraram por cima pela cerca elétrica, que acredita que eles passaram pelo portão porque a televisão era pesada (...)

 

Depoimento da testemunha João Peregrino (ID nº 4183662):

(...) que, estava indo com sua esposa para a hidroginástica que fica ali perto, que quando passaram em frente à casa da vítima viu um casal saindo do local, que a moça saiu com uma televisão enrolada em um lençol e o rapaz com uma sacola grande, que quando dobraram a esquina sua esposa falou ‘esse pessoal está roubando essa casa’, que resolveu tirar uma foto, que quando saiu do carro eles já estavam descendo a rua, que tirou a foto deles, que na volta parou o carro e conversaram com a vítima, que ela disse que tinha sido assaltada, que falaram que tinha vistos as pessoas que entraram na sua casa, que ela pediu para ver, que o vidro da porta dela estava quebrado (...).

 

Depoimento da acusada Francimara Rodrigues da Silva (ID nº 4183654):

(...) que quem entrou na casa da vítima foi o Dudu, que ficou do lado de fora, que o Dudu olhou e viu que não tinha ninguém em casa, que ele quebrou um pauzinho da cerca e pulou, que levaram os objetos para a casa da mãe dele, que o Dudu saiu para vender as coisas e ficou esperando (...).

 

Depoimento do acusado Wanderson Silva Ferreira (ID nº 4183664):

(...) que pulou o muro e tirou o vidro da janela, que pegou uma mala e colocou as coisas furtadas, que enrolou a televisão numa colcha de cama, que vendeu os objetos na rua (...)

 

Ora, sabe-se que o magistrado sentenciante, obedecendo ao sistema do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção a partir de outros elementos, como pela prova testemunhal. Na espécie, destaca-se que, na busca da verdade real e em respeito ao princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz, é possível a utilização de outras provas, como a testemunhal, para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa no crime de furto, quando a perícia não foi realizada, ainda que existissem vestígios. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO RELATO EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS E DA OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PROVA INÚTIL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É fato que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP, consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP. O caso vertente, todavia, apresenta a peculiaridade de que o arrombamento foi comprovado pela confissão do acusado na fase policial e corroborado, em juízo, pelo relato das testemunhas e da ofendida. Ademais, a dispensa da prova técnica foi motivada pelo desaparecimento dos vestígios, haja vista o reparo da porta e da janela danificadas após o cometimento do crime. Com efeito, a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico processual penal autoriza que se dispense a confecção da prova inútil, aqui entendida tanto como aquela que, produzida, viria a provar algo irrelevante ou que não seja objeto de controvérsia. Assinale-se, ainda, que o art. 167 do CPP traz autorização legal para que a prova pericial seja suprida pela testemunhal. Habeas corpus não conhecido. (HC 372.309/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)          

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para que fosse possível a análise da tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as declarações do agravante não serviram de suporte para a condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1847474/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

Posto isso, verifica-se a prescindibilidade do laudo de exame pericial no local do furto quando o acervo probatório é sólido a comprovar a ocorrência da qualificadora do rompimento do obstáculo, exatamente como ocorre in casu.

 

Da dosimetria da ré Francimara Rodrigues da Silva

A defesa da recorrente alega que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias, as consequências do crime. Aduz ainda que a apelante confessou o delito, conduto, o juízo a quo não aplicou a atenuante da confissão espontânea. Assim, pugna pela reforma na dosimetria.

Ao fundamentar a dosimetria da recorrente Francimara Rodrigues da Silva, o juízo retro assim decidiu, in verbis:

 

Dosimetria de Francimara Rodrigues da Silva

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que o comparsa é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio e mesmo assim não ousou em praticar este crime em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foi fotografada e presa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

A acusada tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação, segundo pesquisa encontra-se PRESA no processo nº 0001151-32.2020.8.18.0031 - furto qualificado cometido com o mesmo comparsa que tramita na 2ª vara, assim aumento em mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, 21 anos de idade, já que nascida em 17 de agosto de 1998, este já é seu segundo processo por furto, é usuária de drogas, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais não foi analisada.

Verifico que os motivos são as dos tipos penais em que está incursa não podendo ser computadas em seu desfavor.

As circunstâncias são de que o crime foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, o que facilitou a sua entrada no imóvel e prática do crime, assim aumento em mais 1\6.

As consequências foram graves já apenas a TV foi recuperada e mesmo assim quebrada, e o vidro e cerca da casa foram quebradas causando mais prejuízo a vítima, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (04) quatro anos, (03) três meses e vinte e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa.

 

2ª FASE:

Inexistem agravantes ou atenuantes, já que não há incidência da confissão (art. 65, III, 'd' do CP) já que não confessou o crime apenas disse que o Dudu foi quem entrou no imóvel e pegou os objetos e que ficou do lado de fora esperando.

 

3ª FASE:

Inexistem circunstância de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento.

 

Conforme argumentado pela defesa e retificado pelo Ministério Público, a dosimetria imposta merece reforma. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, e as consequências do crime sem fundamentos idôneos que justifiquem a exasperação. Na segunda fase, deixou de aplicar a confissão espontânea. Pois bem, com essas considerações, passo a reforma da dosimetria.

1ª Fase da nova dosimetria

A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, sendo assim, afasto a incidência negativa da culpabilidade. Neste mesmo sentido, afasto a valoração negativa da conduta social, pois não há elementos aptos a valorar negativamente esta circunstância.

Quanto aos antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se pode considerar processos penais em curso como maus antecedentes. Nesse sentido, a súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444 do STJ- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 Da mesma forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no julgamento do RE 591054 a seguinte tese de repercussão geral nº 0129:

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.

Portanto, a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada, visto que a fundamentação se baseia no fato da existência de outros processos em desfavor do apelante, porém, não se tem registro de processos com trânsito em julgado.

A conduta social é o papel da ré na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Embora de análise subjetiva, a conduta social é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial.

As consequências do crime constitui o mal causado que transcende ao resultado típico. In causu a diminuição patrimonial é colário aos crimes contra o patrimônio. Assim, afasto a valoração negativa.

Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime na razão de 1/6 (um sexto). As demais circunstâncias judiciais foram neutras.

Assim, fixo a pena base da recorrente em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

2ª Fase da dosimetria

Verifica-se a presença da circunstância atenuante previstas no art. 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal (confissão espontânea), visto que a recorrente confessou o delito em audiência de instrução e julgamento, conforme depoimento gravado (ID nº 4183654).

Assim, reduzo a pena intermediária para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

3ª Fase da dosimetria

Na terceira fase da dosimetria, verifico que não há causa de aumento ou de diminuição.

Portanto, fixo a pena definitiva da recorrente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos. Fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.

 

Da dosimetria do réu Wanderson Silva Ferreira

A defesa da recorrente alega que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias, as consequências do crime. Aduz ainda que houve compensação atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Por fim, a defesa requer a mudança no regime inicial de cumprimento da pena, visto a ausência de fundamentação idônea.

Ao fundamentar a dosimetria do recorrente Wanderson Silva Ferreira, o juízo retro assim decidiu, in verbis:

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que é bastante conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, mesmo assim não ousou em praticar mais este crime em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foi fotografado e preso, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

Tem antecedentes maculados, sendo reincidente específico, com condenação transitada em julgado, responde a outros processos desde que era menor de idade, vejamos: 0001151-32.2020.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0000250-45.2012.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0002024-13.2012.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0003638-53.2012.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0003878-42.2012.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0004075-94.2012.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional 0002929-47.2014.8.18.0031 - 2ª vara - furto qualificado 0000808-12.2015.8.18.0031- 1ª vara - julgado\transitado 0003624-64.2015.8.18.0031 - 1ª vara - execução penal 0001133-16.2017.8.18.0031 - 2ª vara - furto qualificado 0000892-37.2020.8.18.0031 - 2ª vara - furto qualificado 0001151-32.2020.8.18.0031 - furto qualificado cometido com a mesma comparsa - 2ª vara - PRESO, aumento em mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, 25 anos de idade, já que nascido em 07 de maio de 1995, vive no mundo do crime desde os 15 anos de idade, é usuário de drogas, na sua idade deveria estudar ou trabalhar, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado perante a sociedade e família, elevo em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais não é boa, é voltada à prática de crimes, é violento e dissimulado, assim aumento em mais 1\6.

Verifico que os motivos são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As circunstâncias é de que o crime foi cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, o que facilitou sua entrada no imóvel e a prática do crime, assim aumento em mais 1\6.

As consequências foram graves já que apenas a TV foi recuperada e ainda assim quebrado o vidro e cerca da casa foram quebradas, causando mais prejuízo a vítima, assim elevo a pena em mais 1\6.

Não há demonstração que o comportamento da vítima contribuiu para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (05) cinco anos, (02) dois meses e (14) quatorze dias de reclusão e multa.

 

2ª Fase:

Existe a atenuante da confissão e agravante da reincidência, assim deixo de aplicar em face da compensação.

 

3ª Fase:

Inexistem circunstância de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

 

Conforme argumentado pela defesa e retificado pelo Ministério Público, a dosimetria imposta merece reforma. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, e as consequências do crime sem fundamentos idôneos que justifiquem a exasperação. Na segunda fase, deixou de aplicar a confissão espontânea. Pois bem, com essas considerações, passo a reforma da dosimetria.

1ª Fase da nova dosimetria

A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, sendo assim, afasto a incidência negativa da culpabilidade. Neste mesmo sentido, afasto a valoração negativa da conduta social, pois não há elementos aptos a valorar negativamente esta circunstância.

O recorrente tem maus antecedentes, visto a condenação transitada em julgado no processo nº 0000808-12.2015.8.18.0031, assim, mantenho essa valoração negativa na razão de 1/6 (um sexto).

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Embora de análise subjetiva, a conduta social é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial.

A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. Não há nos autos elementos capazes de auferirem a personalidade do réu. Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

As consequências do crime constitui o mal causado que transcende ao resultado típico. In causu a diminuição patrimonial é colário aos crimes contra o patrimônio. Assim, afasto a valoração negativa.

Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime na razão de 1/6 (um sexto). As demais circunstâncias judiciais foram neutras.

Assim, fixo a pena base do recorrente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

2ª Fase da dosimetria

Verifica-se a presença da circunstância atenuante previstas no art. 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal (confissão espontânea), visto que o recorrente confessou o delito em audiência de instrução e julgamento, conforme depoimento gravado (ID nº 4183664). Outrossim, o processo com trânsito em julgado em desfavor do recorrente já foi utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais.

Assim, reduzo a pena intermediária para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

3ª Fase da dosimetria

Na terceira fase da dosimetria, verifico que não há causa de aumento ou de diminuição.

Portanto, fixo a pena definitiva da recorrente em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Fixo o regime semi aberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §§ 2º e 3º.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para alterar as penas dos recorrentes, fixando-as em:

a) Francimara Rodrigues da Silva,  2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em regime aberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP;

b) Wanderson Silva Ferreira, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em regime semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, aos termos do art. 33, §§ 2º e 3º.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0001004-06.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

WANDERSON SILVA FERREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/01/2022