Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0819728-57.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA 104. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AOS SERVIDORES INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SEM NEGATIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí em relação às apelantes que ostentam status de servidoras públicas inativas, assim prosperando que aos servidores ativos cabe o Estado do Piauí como polo passivo da demanda e as servidoras inativas, a Fundação Piauí Previdência que com a Lei Estadual n.° 6.910/2016 adquire autonomia administrativa, financeira e jurídica. 2. A alegação da prescrição de fundo de direito exige um marco como a negativa do Estado, tratando-se portando de obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória que não foi impugnada por agravo de instrumento, logo preclusa se encontra a matéria. 4. Diante da vigência da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como a Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores. 5.. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem os apelantes beneficiárias da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo a quo.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819728-57.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819728-57.2018.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA BARROS DE ANDRADE MARTINS, LEONICE MARIA COSTA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES CARVALHO LEONARDO SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA 104. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AOS SERVIDORES INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SEM NEGATIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí em relação às apelantes que ostentam status de servidoras públicas inativas, assim prosperando que aos servidores ativos cabe o Estado do Piauí como polo passivo da demanda e as servidoras inativas, a Fundação Piauí Previdência que com a Lei Estadual n.° 6.910/2016 adquire autonomia administrativa, financeira e jurídica. 2. A alegação da prescrição de fundo de direito exige um marco como a negativa do Estado, tratando-se portando de obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória que não foi impugnada por agravo de instrumento, logo preclusa se encontra a matéria. 4. Diante da vigência da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como a Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores. 5.. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível n.º  0819728-57.2018.8.18.0140 – Teresina/PI – 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelantes: Ana Maria Barros de Andrade Martins, Leonice Maria Costa Nascimento, Maria de Lourdes Carvalho Leonardo Silva, Maria das Graças da Silva Santos e Maria dos Remédios Rodrigues

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel OAB/PI n.º 12.084

Apelado: Estado do Piauí

Procurador do Estado: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho OAB/PI n.º 184-B

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta em litisconsórcio ativo por Ana Maria Barros de Andrade Martins, Leonice Maria Costa Nascimento, Maria das Graças da Silva Santos , Maria de Lourdes Carvalho Leonardo da Silva e Maria dos Remédios Rodrigues contra sentença (ID n.º 1294262, pág. 1/3 proferida em Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais nos autos do Processo nº 0819728-57.2018.8.18.0140.

Na exordial (ID 1924215, pág. 1/14), as autoras afirmaram serem servidoras públicas estaduais vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), asseverando ilegalidade da redução da gratificação adicional – Rubrica 104, a qual possuem direito ao benefício em razão da legislação estadual.

Asseveraram que o valor da citada gratificação não vem sendo pago como determinado na legislação pertinente, devendo ser calculado calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, em percentual definido de modo individual, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração. Contudo, alegaram a ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores e a existência de evolução no recebimento do valor de gratificação adicional, para isso apresentados os contracheques de cada parte, respectivamente, ID n.º 1224216, pág. 1/3; 19242222, pág. 1/3; ID 1924228, pág. 1/3; ID 1924234, pág. 1/3; e ID 1924239, pág. 1/3.

Argumentaram que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854/68), prevista nos artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto nº 939/69. Corrobora-se que a partir da publicação do Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/88, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, o adicional por tempo de serviço utiliza como base de cálculo o vencimento básico do cargo, todavia, o requerido subtrairia valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, mensalmente.

Ressaltaram que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens recepcionando o Princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Vencimentos.

Pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e do benefício da prioridade de tramitação, conforme o Estatuto do Idoso pela Lei n° 10.741/2003; a condenação do Estado para cumprir a legislação com a correção dos valores do acional por tempo de serviço (rubrica 104), com a devida atualização de seus percentuais; a diferença do adicional por tempo de serviço, ou seja, da gratificação adicional – Rubrica 104, com a correção dos valores e a atualização do percentual de tempo de serviço até a presente data; que o Estado do Piauí, configurando o polo passivo da ação em epígrafe, forneça o histórico funcional e o relatório da ficha financeira dos autores, a fim da realização do cálculo pela contadoria judicial, acerca da diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indevido pagamento, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 205 sobre o valor da condenação principal.

A inicial anexou documentos (ID 1221216/1924244).

Em decisão proferida (ID 1924245, pág. 1/2), foi indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça, com a determinação de citação do Estado do Piauí.

O Estado do Piauí contestou a ação (ID 1924248, pág. 1/13), trazendo as fichas financeiras das autoras (ID 1924249/1924253), houve a apresentação de réplica (ID 1924255), reiterando o pedido contido na inicial, e manifestação do parquet onde afirmou ser desnecessária sua intervenção como custos legis ante a ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID 1924262).

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos das autoras, com arrimo no art. 487, I, CPC. Isento de custas em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita (ID 1924262, pág. 1/2) e, em sede de embargos de embargos de declaração fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil (ID 1924286, pág. 1/3).

Ana Maria Barros de Andrade Martins, Leonice Maria Costa Nascimento, Maria das Graças da Silva Santos , Maria de Lourdes Carvalho Leonardo da Silva e Maria dos Remédios Rodrigues sustentaram que não ocorreu a prescrição por ser o adicional por tempo de serviço de vantagem de natureza de trato sucessivo; que há direito adquirido, seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente estabelecimento a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente as servidoras passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte apelante (ID 1924271, pág. 1/14).

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 1924291, pág. 1/20), impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça; prescrição de fundo de direito, prescrição de trato sucessivo, inexistência de direito adquirido a regime. Ao final, requereu o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5149724,pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Antes, de adentrar na análise do mérito recursal analiso, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, bem como a prescrição mencionada nas razões e contrarrazões do recurso.

Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí

A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí pode ser conhecida de ofício, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, e portanto, pode ser alegada a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecida ex offício pelo magistrado ou tribunal, desde que ainda não acobertada pela coisa julgada.

Essa é a orientação do STJ “que entende que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, podem ser apreciadas ex officio, não existindo óbice para o seu exame pelas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha havido debate no juízo de primeiro grau (REsp 1612785/MA, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)

A Lei Estadual n.º 6.910, de 12/12/2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado do Piauí, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos e as fichas financeiras de Ana Maria Barros de Andrade Martins (ID 1924253), Maria das Graças da Silva Santos (ID 1924251) e Maria de Lourdes Carvalho Leonardo da Silva (ID 1924252) possuem situação inativa, ou seja, são servidoras públicas estaduais aposentadas. Desse modo o órgão pagador a que se referem os servidores inativos deve ser a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV.

Assim, conforme aponta a legislação estadual, a partir da Lei Estadual n° 6.910 de 12 de dezembro de 2016, a Fundação Piauí Previdência possui competência para arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, assim, com autonomia nos polos administrativo, jurídico e financeiro para regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, in verbis:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei; 

Acerca da matéria em comento, confira-se jurisprudência acerca da ilegitimidade passiva, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERGS. 1. O Estado do Rio Grande do Sul é parte passiva ilegítima para responder pelo reajuste dos valores de pensão por morte, decorrentes da incidência do Piso Nacional do Magistério, cuja competência para pagamento e, por decorrência, para responder pelas demandas judiciais correspondentes, é do IPE Prev, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 15.143/18. 2. Precedentes do TJ/RS. PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50002422320208210094 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) grifei.

Em suma, o Estado do Piauí possui legitimidade passiva tratando-se da demanda de Leonice Maria Costa Nascimento e Maria dos Remédios Rodrigues , posto que são servidoras públicas estaduais ainda ativas. Enquanto a Fundação Piauí Previdência que é a responsável pelo regime financeiro de Ana Maria Barros de Andrade Martins , Maria das Graças da Silva Santos e maria de Lourdes Carvalho Leonardo Silva, portanto, não prospera a análise de mérito da questão quanto aos servidores aposentados.

Da prescrição de fundo de direito e da prescrição da relação de trato sucessivo

Discutindo-se ainda acerca das preliminares, a parte apelada nas contrarrazões apresentadas (ID 1924291, pág. 1/20) pretende a manutenção da sentença sustentando a prescrição do fundo de direito, posto que a parte requerente alega eventual violação ao direito de pagamento do adicional por tempo de serviço atualizado, considerando que a Lei Complementar nº 33/2003, congelou o valor incorporado a título de gratificações dessa natureza.

Assim, a data do fato, que é objeto da presente Ação Cível, é a publicação da Lei Complementar n.º 33/2003, logo, o prazo de transcurso seriam os 5 (cinco) anos previstos no Decreto 20.910/1932 e a petição inicial teria sido protocolada posteriormente, portanto, prescrita a pretensão autoral. Entretanto, não assiste razão ao Estado do Piauí.

No caso em tela, não foram apresentados nos autos uma negativa do Estado, para constar como marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período do quinquênio anteriores a pretensão renovada. Conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/1932: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

Em consonância com a Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Corrobora-se com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1721802 DF 2020/0158039-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) grifei.

Em suma, não há a prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês.

Discutindo-se ainda acerca das preliminares, as Contrarrazões (Id nº 2400958) apresentadas pretendem a manutenção da Sentença sustentando a prescrição do fundo de direito, posto que o requerente alega eventual violação ao direito de pagamento do adicional por tempo de serviço atualizado, considerando que a Lei Complementar nº 33/2003 congelou o valor incorporado a título de gratificações dessa natureza.

Assim, a data do fato, que é objeto da presente Ação Cível, é a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, logo, o prazo de transcurso seriam os 5 (cinco) anos previstos no Decreto 20.910/1932 e a petição inicial teria sido protocolada posteriormente, portanto, prescrita a pretensão autor

No caso em tela, não foram apresentados nos autos uma negativa do Estado, para constar como marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período do quinquênio anteriores a pretensão renovada. Conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

Em consonância com a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Corrobora-se com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1721802 DF 2020/0158039-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) grifei.

Em suma, não há a prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, conheço parcialmente do recurso e passo ao exame do mérito propriamente dito.

II – MÉRITO

O Estado faz impugnação à gratuidade da justiça, defendendo ainda, a inexistência de direito a regime jurídico, devendo, pois, ser mantida a sentença combatida.

Da impugnação à gratuidade da justiça

O benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo a quo em 04/09/2018 (ID 1924245, pág. 1/2) e ratificado por ocasião da prolação da sentença (ID 1924264, pág. 1/3). Assim, a gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória e, não na sentença de mérito, ou seja, o Estado do Piauí recorreu contra uma decisão que não foi proferida na sentença de mérito.

Com efeito, a decisão interlocutória (ID 1924245, pág. 1/2) que deferiu a gratuidade da justiça desafia recurso próprio Agravo de Instrumento, o que não foi aviado na ocasião. Portanto, referida decisão já precluiu, inviabilizando, dessa forma, o conhecimento do recurso.

Por outro lado, a rejeição da gratuidade da justiça só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a pretensão , cabendo o ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante, beneficiário da justiça gratuita, porquanto a teor do art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

Registre-se que o mero fato de a apelante ser assistida por advogado particular e ser servidora pública, tais condições não estão aptas a excluir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.

Dessa forma, tendo o apelante permanecido inerte, não recorrendo, a tempo e modo, da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não pode ele aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão.

Portanto, deixando o apelante de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando, em momento oportuno, a parte não apresenta recurso. O pagamento do preparo do recurso indica não ser a parte apelante hipossuficiente e constitui ato incompatível com o estado de miserabilidade declarado. Recurso não provido.". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.058270-6/001, Relator: Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.

Assim, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelada, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.

Passo a análise do mérito propriamente dito

Pautando-se nos autos, o juiz a quo julgou improcedente os pedidos realizados pelas partes autoras, considerando a Lei Complementar n.º 33/2003 do Estado do Piauí que extingue os adicionais por tempo de serviço, porém considerando o princípio da irredutibilidade, respeitando o valor da remuneração das servidoras públicas estaduais.

A Lei Complementar Nº 33/2003 que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, em seu art. 1.º desvincula as vantagens remuneratória, como a Rubrica 104, dos vencimentos básicos dos cargos de servidores públicos, in verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Outrossim, destaca-se a determinação expressa na lei citada acerca dos adicionais por tempo de serviço:

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Assim, visualiza-se que o adicional por tempo de serviço, correspondente a Rubrica 104, a partir da vigência da Lei Complementar Nº 33/2003, desvincula-se dos vencimentos básicos. Ademais, o art. 3º da Lei complementar assim prescreve:

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Nesse ínterim, o adicional por tempo de serviço é uma vantagem remuneratória garantida aqueles que já a recebiam, sem nenhuma redução, acerca do seu critério nominal. Visto que, com a desvinculação das vantagens remuneratórias dos vencimentos básicos não há uma previsão acerca da atualização dos valores da Rubrica 104, apenas em sentido contrário, considerando que não deve haver atualização pautada nos vencimentos básicos atualizados.

Desse modo, observado o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, consonante ao entendimento da Segunda Turma do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "[...] a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada ? VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45825 MS 2014/0144961-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) grifei.

Nessa perspectiva, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento básico dos cargos dos servidores públicos estaduais do Piauí, imposto pela Lei Complementar n.º 33/2003, aplica-se aos servidores que já recebiam adicionais, como a Rubrica 104, à época da publicação da norma. Portanto, os servidores públicos estaduais possuem resguardado seu direito à irredutibilidade salarial nominal.

Logo, a expectativa acerca da atualização dos valores não merece prosperar em razão de garantida a vantagem remuneratória no valor fixado ao momento da vigência da lei.

Cabe ressaltar que não há ilegalidade na estrutura remuneratória definida pelo Estado aos salários dos servidores públicos, tratando-se de alteração de tal estrutura sem a redução nominal dos valores, portanto, não se trata de direito adquirido, conforme Tese de Repercussão Geral do STF n.º 24:

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse aspecto segue a jurisprudência:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019), grifei.

Por outro lado, observa-se das fichas financeiras carreadas aos autos, bem como pelos contracheques que acompanham a inicial, que as apelantes percebem o adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em redução de vencimento, tampouco em indenização por danos morais.

Forte em tais argumentos, a sentença a quo merece ser mantida.

DISPOSITIVO

Com estas considerações, voto pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem os apelantes beneficiárias da justiça gratuita.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo a quo.

 



Teresina, 28/01/2022

Detalhes

Processo

0819728-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ANA MARIA BARROS DE ANDRADE MARTINS

Réu

estado do piaui

Publicação

29/01/2022