Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000187-41.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige- se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual deve ser majorado.5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.6- Apelação do Réu conhecida e improvida. Recurso Adesivo Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000187-41.2018.8.18.0053 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-41.2018.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1.  Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige- se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2.   Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
3.   É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
4.  Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual deve ser majorado.
5.  Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6- Apelação do Réu conhecida e improvida. Recurso Adesivo  Provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000187-41.2018.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
 
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S/A contra sentença    proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/ Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000187-41.2018.8.18.0053) ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, em face do ora apelante.

 Na sentença ( ID 4656396), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, em razão da sua nulidade. Condenou a instituição financeira a restituir em dobro o que fora descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelada. Ato contínuo, condenou o banco apelante a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 4656401), a parte apelante alega, em síntese, que agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) ao proceder com os descontos na conta da parte demandante. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais, uma vez que o banco recorrente agiu em exercício regular do direito. Sustenta que, acaso seja mantida a condenação por danos morais, deve esta ser minorada, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Alega ser incabível a repetição do indébito, uma vez que os descontos foram efetuados nos termos do que fora acordado em contrato. Argumenta não ser possível a devolução em dobro, por não ter havido má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, e julgada improcedente a demanda.

Em contrarrazões (Num. 4656408) a parte apelada requer, em síntese, o desprovimento do apelo.

Em sede de recurso adesivo (Num.4656409), a autora/recorrente requereu, em síntese, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

 Em contrarrazões ao recurso adesivo (4656414), o banco réu/recorrido sustenta, em síntese, as mesmas teses suscitadas nas razões da sua apelação interposta e pede, ao final, o não provimento do recurso adesivo.

 Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse Público que justificasse sua intervenção.

 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


VOTO


 

1.  DO CONHECIMENTO 

 

O Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

Requisitos de admissibilidade da Apelação

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

Requisitos de admissibilidade do Recurso Adesivo

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

Preliminares em sede de Apelação

Não há.

Preliminares em sede de Recurso Adesivo

Não há.

  

2.  MÉRITO 

 Em seu recurso, o Banco Réu se insurge contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, que reconheceu a nulidade do contrato de mútuo nº 38850658.

 Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma nos pontos apontados pelo Réu.

 Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora. 

Dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

In casu, foi oportunizada ao Réu, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Autora.

Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.

 Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

                                                               Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

         Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2  – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

- No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4  – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE               REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1.   Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2.  A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3.  A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4.  Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )

 No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Sendo assim, estão configurados os danos morais.

 Da Matéria de Mérito Comum à Apelação e Recurso Adesivo

 Passo ao exame de tal questão

 Inicialmente, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já existem precedentes de minha relatoria.

 Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, dois mil reais, mostra-se desarrazoável e insuficiente, pois se encontra aquém dos valores usualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.

 Diante de tais circunstâncias, nego provimento in totum ao recurso do Réu, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

                          Da Matéria de Mérito Veiculada Exclusivamente no Recuso Adesivo

                            Passo ao exame de tal questão

                          Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que, em razão do improvimento total do recurso da Ré, majoro os honorários fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 3.  DECISÃO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo parcialmente a sentença  e  DOU PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO.

 Em razão do total improvimento do recurso do Ré, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor apelado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

              È o meu voto

 

Teresina-PI, data no sistema.

                                                                               OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

                                                                                                   RELATOR

 

 

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0000187-41.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

15/02/2022