
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800479-72.2018.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO LUDOVICO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 4672000, p. 01/04) contra decisão de ID 4586438, p. 01/05, de seguinte teor:
“Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, para deixar de conhecer a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora, assim como ressarcir a autora/apelante, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Condeno, ainda, o apelado em custas e honorários no importe de vinte por cento (20%) do valor da causa.”
Pugna a parte ora embargante pela reforma da decisão, defendendo a ocorrência de erro material, posto que o pagamento dos honorários advocatícios deveria ser calculado sobre valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Alegou ainda que anexou aos autos TED, comprovando a transferência de valores para o embargado.
Defende que sejam acolhidos os embargos, com a correção do erro material e da citada omissão.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 4802544, p. 01/07), pugnando pela improcedência dos embargos e manutenção da decisão.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
De início, requereu a parte embargante a reforma a decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, devendo ser sobre o valor da condenação, com aplicação do art. 85, §2º, do CPC.
No que tange à irresignação quanto à condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. De fato, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a condenação da verba honorária deve levar em conta o valor da condenação, visto que houve proveito financeiro por parte do embargado/apelante. Note-se:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:..."
Nestes termos, os honorários devem ser fixados no percentual indicado na decisão, mas incidindo sobre o valor da condenação, passando, assim, a decisão a ter a seguinte redação: “Condeno, ainda, o apelado em custas e honorários no importe de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
Nesse sentido o entendimento de outros tribunais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE SEGURO - APONTA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -ELIMINADA – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - VICIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS sem efeitos modificativos quanto ao mérito. (TJ-MS - EMBDECCV: 08271556820198120001 MS 0827155-68.2019.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. (§ 2º, art. 85, CPC). (TJ-MT - AC: 00029079420188110046 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/06/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019)
Em outro ponto, o embargante também alegou que juntou os autos comprovante de transferência de valores para a conta do embargado.
Sem razão o embargante.
Fazendo uma análise detalhada dos autos, verifica-se que não houve a juntada do TED, e documento anexado não é suficiente para comprovação da transferência do valor para conta do apelante/embargado.
Conclui-se que, com relação a esse ponto, não houve omissão na decisão, sendo essa argumentação devidamente analisada, quando do julgamento do Recurso de Apelação.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator.
Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido a decisão fustigada, relacionada a inexistência de comprovação dos valores.
Diante do exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO os Embargos de Declaração, apenas para correção do erro material relacionado ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo serem calculados sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2021.
0800479-72.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO LUDOVICO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/12/2021