
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0816367-61.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Mensalidades, COVID-19]
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (Id. Num. 4282084), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – Proc. nº 0816367-61.2020.8.18.0140, em face da sentença (Id. Num. 4282051) proferida pelo d. juízo da 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos da referida Ação Ordinária - Proc. nº 0816367-61.2020.8.18.0140 fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0756123-04.2020.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, atualmente aposentado.
Logo, a presente apelação deveria, por prevenção, ser distribuída ao Exmo. Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva (2ª Câmara Especializada de Direito Público), atual substituto do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Destaco que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento nº 0756123-04.2020.8.18.0000 não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Presidente
SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes
SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - Grifei.
Portanto, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2319/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de dezembro de 2020, Ordem de Serviço Nº 7/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, Ordem de Serviço Nº 2/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE e Portaria (Presidência) Nº 596/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva (2ª Câmara Especializada de Direito Público), atual substituto do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0816367-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Publicação02/12/2021