
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006535-74.2017.8.18.0000 (2017.0001.006535-3)
IMPETRANTE: MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021. REDISTRIBUIÇÃO. Relator exercendo cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, observando-se a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Cannabidiol CDB 200 mg.
O presente feito fora julgado na sessão realizada em 04 de dezembro de 2019, concedendo a segurança à parte impetrante, determinando à autoridade coatora quer forneça o aludido medicamento, conforme acórdão constante nos autos.
Publicado o acórdão no Diário da Justiça nº 8.812, em 11 de dezembro de 2019 (Vide certidão nos autos).
Interposto Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí.
Apresentadas as contrarrazões.
Determinada a intimação da parte embargante, através da Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração.
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Os autos foram virtualizados e registrados no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico – PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, em conformidade com o Provimento nº. 38/2021 (certidão Id. 5578244 - pág. 1).
Após a intimação das partes, através de seus respectivos patronos, acerca da conclusão da virtualização do feito, os autos foram conclusos à minha Relatoria.
Ocorre que, em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, a qual, dispõe que este magistrado ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.
O artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 03/2021, por sua vez, preconiza:
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes recursos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como membro da 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator.
0006535-74.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/12/2021