Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000393-37.2017.8.18.0038


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2.O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. 3. A doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 6. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000393-37.2017.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000393-37.2017.8.18.0038

APELANTE: DANIEL ALVES PERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI.  APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

2.O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial  a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.

3. A doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.

4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico.

5. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.

6. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.

7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000393-37.2017.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: DANIEL ALVES PERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID 2272690) interposta por DANIEL ALVES PEREIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, por ele ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 2272690, foi dado pela improcedência da demandada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, condenando o autor (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões de recorrer, o Apelante declara não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto da ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida. Mesmo assim, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos. Todavia, a sentença de piso indeferiu seus pedidos, em face do reconhecimento da prescrição trienal.

Alega que a prescrição, no caso é de 05 (cinco) anos e sob a modalidade de trato sucessivo. Sustenta que o contrato questionado foi firmado em novembro/2009, permanecendo ativo até 22.05.2014 e que a ação ajuizada em 09.08.2016, antes do decurso do prazo prescricional.

Defende a irregularidade do negócio jurídico e pede o conhecimento e provimento do apelo para: declarar a nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do recorrido em dano material com a restituição dos valores descontados nos seus proventos; e a condenação do recorrido em danos morais.

Nas contrarrazões o apelante impugna ponto a ponto os termos do recurso. Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença fustigada.

O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos, Id 3974793, dizendo inexistir nos autos interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 



VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Alves Perreira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO BONSUCESSO S.A, ora Apelado.

Apresentarei, com a devida vênia, divergência apenas em parte quanto ao voto do Desembargador Relator. Para isto, apresentarei os motivos ensejadores em tópicos para facilitar a exposição das ideias. 

 

I – DA PRESCRIÇÃO

 

Neste ponto, acompanho o Desembargador Relator, pois a relação é consumerista, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO PRESCRICIONAL.  CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL.  ÚLTIMO DESCONTO.  DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.   NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.  INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de   18   de   março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.  O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação  firmada  nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no art. 27 do CDC, o termo  inicial  a  ser  observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início  de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível  derruir  a  afirmação  contida no decisum atacado, o que,  forçosamente,  ensejaria  em  rediscussão  de  matéria fática, incidindo,  na  espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da  anterior  advertência  em  relação  a aplicabilidade do NCPC, incide  ao  caso  a  multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual  de  3%  sobre  o  valor  atualizado  da causa, ficando a interposição  de  qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).

 

 

II – DA NULIDADE CONTRATUAL



Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print de ordem de pagamento id.2272689, página 61, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Os bancos devem agir com zelo e cautela nas análises das documentações contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente da Apelante, sem a devida transferência dos valores. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.

Sendo assim, com devida vênia, divirjo em parte do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando o Apelado:

 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

 

b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 

 

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 

d) no ônus da sucumbência ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

 

 

É como voto.

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0000393-37.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DANIEL ALVES PERREIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

02/12/2021