Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000141-51.2013.8.18.0110


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000141-51.2013.8.18.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS

APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que julgou IMPROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de sentença.

 

No apelo, o Município alega, em síntese, que não é possível o fracionamento de execução entre principal e acessório, determinando o pagamento do valor total devido via de precatório. 

 

Não houve apresentação de contrarrazões.

  

É o que basta relatar. DECIDO. 

 

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo, e que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). Ver, a propósito: REsp 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018)”.1 

 

Portanto, o recurso de apelação não se mostra cabível para impugnar decisão de improcedência (rejeição) do impugnação ao cumprimento de sentença, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, conforme precedentes dos tribunais: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO – EXECUÇÃO NÃO EXTINTA – RECURSO IMPRÓPRIO – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1) O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. 2) Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe.2

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO. DESCABIMENTO. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. A interposição de apelação contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução, configura equívoco injustificável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.3

  

Ademais, embora conste nos autos que foi proferida sentença, trata-se em verdade de decisão que rejeita a impugnação e dá prosseguimento ao cumprimento de sentença determinando a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos.


Registre-se, por fim, apenas a título de obter dictum, que mesmo que se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade, ainda assim o recurso não seria admitido, eis que o Município recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas repetiu o alegado na impugnação.

  

Sem a impugnação da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso, tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”4. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)5 

 

(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)6

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. 

 

Publique-se e intimem-se.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1STJ, AgInt no AREsp 1708065/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021.

2TJMG – Apelação Cível nº 1.0647.08.092125-5/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2018, publicação da súmula em 27/07/2018.

3TJRS, Apelação Cível nº 70082719659, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-09-2019.

4DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

5STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.

6STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000141-51.2013.8.18.0110 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0000141-51.2013.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIA MARIA DE JESUS

Réu

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Publicação

02/12/2021