Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0810376-70.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se cuidando de contrato de alienação de veículo, que contém cláusula optativa de seguro de garantia com a expressa aceitação do contratante, não há motivos para considerar a ocorrência de venda casada. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810376-70.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810376-70.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ANGELO DANIEL

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.



1. Em se cuidando de contrato de alienação de veículo, que contém cláusula optativa de seguro de garantia com a expressa aceitação do contratante, não há motivos para considerar a ocorrência de venda casada.

 

 

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810376-70.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ANGELO DANIEL
 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame recurso intentado por ANTÔNIO ANGELO DANIELora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de ressarcimento de valore c/c nulidade de cláusula abusiva e indenização por danos moraisaqui versada, por ele proposta contra BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

sentença consiste, essencialmente, em julgar liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, por contrariarem os enunciados de súmula do STJ e acórdão proferido pelo STJ em julgamentos de recursos repetitivos, mormente pela inexistência de venda casada no seguro proteção financeira, previsto no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Condenou o apelante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.

Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que a cláusula de seguro de proteção financeira/prestamista contante no contrato era optativa e fora expressamente aceita pelo apelante.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que a sentença proferida deve ser reformada por contrariar o próprio dispositivo jurisprudencial invocado pelo magistrado sentenciante, dizendo que a cláusula abusiva do seguro foi pré-assinalada pelo apelado, sem sua aceitação expressa. Cita alguns julgados para amparar seu pedido, ao que requer o provimento do recurso com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso deixando transparecer em suma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se a gratuidade judiciária para efeito de conhecimento do recurso.



 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante, malgrado os seus esforços, não comprova que a cláusula da qual julga ser abusiva e pré-assinalada no contrato de fato o fora. Basta uma simples análise o referido tratado para perceber que os termos em que contratava, dentre eles o seguro, eram de fato opcionais, podendo ele contratar ou não.

Nesse sentido, inclusive, os seguintes arestos, dentre outros que, também, poderiam vir à colação, que bem o esclarece verbis:



APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO LÍCITA, FRUTO DA VONTADE DAS PARTES. EXIGIBILIDADE DO PRÊMIO, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. TEMA 972, RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10196918620208260032 SP 1019691-86.2020.8.26.0032, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)





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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA LEGALIDADE. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Banco Itaucard S/A, contra Decisão Monocrática promanada desta Relatoria (págs. 135/162 – autos principais), que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Apelatório interposto em face da sra. Solange Maria Santos da Silva. - O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, rebate o tópicos referente à legalidade do seguro prestamista. - É sabido que não pode haver imposição da Operadora para contratação do seguro, ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do serviço menionado, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tema 972, em sede de recursos repetitivos - Do ajuste em estudo, tem-se a cláusula 5 (pág. 26) comprovando que fora oportunizado à sra. Solange Maria Santos da Silva a possibilidade de aceitar ou recusar o serviço, além de explicitar todas as informações referentes ao valor do prêmio, à cobertura indenizatória e outras condições atreladas a contratação securitária (págs. 25 e 29), demonstrando que a consumidora estava ciente das contratações, razão pela qual, respeitosamente, a solução encaminhada pelo Decisum deve ser realinhada. Precedentes: (Apelação Cível nº: 0230327-98.2020.8.06.0001; Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) e (Agravo Interno Cível nº: 0123688-61.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021). - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0045434-56.2013.8.06.0117/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Votação Unânime. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 00454345620138060117 CE 0045434-56.2013.8.06.0117, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado)





 EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudode majorar os honorários advocatícios, face a gratuidade judiciária deferido ao apelante.



 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0810376-70.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO ANGELO DANIEL

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

06/06/2022