TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800942-55.2019.8.18.0034
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CFRB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. 3 - Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 4 - O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5 - Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800942-55.2019.8.18.0034
Origem:
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de apelação cível proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, contra sentença Id 3033577, proferida pelo MM. Juíza da Vara única da comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Descontente com essa decisão, o autor atravessou recurso de apelação, Id 3033580, alegando em suas razões o autor não tem condições de recursos financeiros, para resolver as irregularidades feitas em seu nome; que o caso dos autos trata-se de nulidade contratual do suposto negócio jurídico e que o contrato não fora entregue ao autor, por essa razão requereu a inversão do ônus da prova. Diz que juntou ao processo histórico do INSS que demonstra as informações pertinentes ao caso, devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre a demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação, devendo ser reformada a sentença a quo.
Por fim requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida, acolhendo a peça de ingresso, seja deferida a gratuidade judiciária, vez que já concedida na origem.
Sem contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção. É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de apelação cível proposta por João Pereira da Silva, contra sentença Id 3033577, proferida pelo MM. Juiz da Vara única da comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Santander Brasil S.A., ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
“Não tendo a autora cumprido a determinação judicial, mesmo decorrido tempo muito superior aos 15 dias consignados, não vejo como não indeferir a petição inicial
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.”
O magistrado de piso entendeu que caberia ao Autor, ora apelante, a juntada dos extratos da sua conta corrente, de modo a se desincumbir do ônus de demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo consignado. Ao agir assim, considerou os documentos como essenciais para a propositura e o julgamento da ação, e, diante da ausência de atendimento da determinação, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Importante passagem da sentença id 3033577:
“O extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a título de empréstimo consignado.”
O Desembargador Relator, em seu voto no julgamento do recurso desta apelação, proferiu o seguinte entendimento.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, no entanto, o autor descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Portanto, não atendidos os requisitos constantes no art. 330, § 2º, do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios previstos no artigo 85, §11, do CPC.
Ante o posto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Com a devida vênia, divirjo do entendimento do Relator, pelas razões a seguir expostas.
Em que pese a bem fundamentada sentença, percebo que houve erro por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”
Entendo que a exigência formulada pelo magistrado de piso, acerca da juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.
3. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000032-91.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
Por todo exposto, divirjo do voto relator, para conhecer do recurso de apelação e dar provimento ao mesmo, determinando a anulação da sentença com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para devida instrução e julgamento.
Teresina, 02/12/2021
0800942-55.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/12/2021