TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-35.2018.8.18.0077
APELANTE: MARIA APARECIDA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
3. In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.
4. Os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que eles tenham validade.
5. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
6. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
7. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA MARTINS objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face do apelado, ora Instituição Financeira, BANCO PAN.
A sentença recorrida (3874849) julgou improcedentes o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Isso porque entendeu que restou comprovada a regularidade da relação contratual entre as partes.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de Apelação (ID. Nº 3874849), requerendo que o recurso de apelação seja conhecido e provido para que haja a reforma da sentença e para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (ID. Nº 3874855), alegando, em síntese, que não há se falar em irregularidade na contratação, tendo em vista que teria juntado o contrato e toda documentação correlata.
Dessa forma, requer ao final que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. Nº4173923).
É o relatório.
Des. Jose James Gomes Pereira
Relator
VOTO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA MARTINS objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face do apelado, ora Instituição Financeira, BANCO PAN.
Primeiramente, importante destacar que o caso não versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id. 3874563) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem.
O juiz, em despacho, determinou a realização de consulta de extratos das contas bancárias de titularidade da parte autora, por meio do sistema BACENJUD, a fim de verificar se houve a disponibilização em favor da parte apelante dos valores supostamente contratados. Em resposta, o Banco Bradesco apresentou extrato de conta corrente em nome da requerente (parte apelante), no qual consta crédito na data 12/06/17 no valor de R$ 1.197,00, comprovando a transferência (id. 3874841, pág 8), fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo improvimento do recurso, tendo em vista a validade contratual celebrada entre as partes e a comprovação da TED.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0800064-35.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA MARTINS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/12/2021