Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801271-22.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0801271-22.2019.8.18.0049
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos]
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA MARIA GONCALVES DE MACEDO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível n. 0801271-22.2019.8.18.0049 com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Maria Gonçalves de Macedo, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Valença do Piauí-PI, ora apelado. 

A requerente apresentou manifestação de id. 4892431, informando a ausência de interesse em prosseguir no feito, e requer a consequente homologação da desistência da ação.

Ante o exposto, passo à análise do requerimento de desistência do recurso.

O insigne doutrinador Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, assim dispôs:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.[1]

In casu, verifico a ausência de interesse da agravante no prosseguimento do feito e, tendo em vista que ao recorrente é facultado desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente do consentimento do recorrido, consoante reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, com o consequente arquivamento e baixa na distribuição.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



[1] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, Vol.3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 100.

 

TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2021.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801271-22.2019.8.18.0049 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2021 )

Detalhes

Processo

0801271-22.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

FRANCISCA MARIA GONCALVES DE MACEDO

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

03/12/2021