
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0801271-22.2019.8.18.0049
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos]
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA MARIA GONCALVES DE MACEDO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível n. 0801271-22.2019.8.18.0049 com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Maria Gonçalves de Macedo, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do Município de Valença do Piauí-PI, ora apelado.
A requerente apresentou manifestação de id. 4892431, informando a ausência de interesse em prosseguir no feito, e requer a consequente homologação da desistência da ação.
Ante o exposto, passo à análise do requerimento de desistência do recurso.
O insigne doutrinador Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, assim dispôs:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.[1]
In casu, verifico a ausência de interesse da agravante no prosseguimento do feito e, tendo em vista que ao recorrente é facultado desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente do consentimento do recorrido, consoante reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, com o consequente arquivamento e baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
[1] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, Vol.3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 100.
TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2021.
0801271-22.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorFRANCISCA MARIA GONCALVES DE MACEDO
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação03/12/2021