TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800699-17.2019.8.18.0033
APELANTE: LUCIANA FAUSTINA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DA CONTRATAÇÃO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
3. In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.
4. Os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que eles tenham validade.
5. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
6. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
7. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800699-17.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: LUCIANA FAUSTINA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUCIANA FAUSTINA OLIVEIRA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO BRADESCO S.A
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC”.
A apelante alega em suas razões recursais a nulidade do contrato, pois não consta a subscrição a rogo requisito que atesta que o contrato foi lido e entendido pela parte contratante dos supostos empréstimos, bem como a assinatura de duas testemunhas pressuposto imprescindível para aferir a validade de manifestação da vontade de quem está firmando um contrato.
Aduz que “a instituição financeira não apresentou TED ou outro documento comprobatório de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à autora, mas tão somente “print screen” de registro interno informando suposta Ordem de Pagamento”.
Argumenta que “não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O apelado em suas contrarrazões alega a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, pois há nos autos elementos que provam a legalidade da contratação, além do contrato ter sido celebrado voluntariamente. Aduz que não há necessidade de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta. Alega pela impossibilidade de restituição em dobro e da não condenação por danos morais.
Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUCIANA FAUSTINA OLIVEIRA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO BRADESCO S.A
Inicialmente, importante destacar, que conforme consta nos autos, o Apelante (Banco) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destaca-se, ainda, que, o caso em tela versa sobre negócio jurídico envolvendo analfabeto. Não resta dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O Código Civil estabelece o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, o Banco/Apelante, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinante a rogo do contratante.
A exigência de assinatura a rogo não foi atendida, razão pela qual, deve ser nulo o contrato de empréstimo efetuado entre as partes.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1907394 / MT
RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade
civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair
direitos e obrigações, independentemente da interveniência de
terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do
consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode
ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei,
consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão
legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não
saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito
firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da
formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do
instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de
duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de
prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo
alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos
firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos
escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
O Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando o Apelado:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0800699-17.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIANA FAUSTINA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/12/2021