TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000059-74.2016.8.18.0058
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV DA CFRB). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. 3 - Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 4 - O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5- Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000059-74.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Gomes, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única da comarca de Jerumenha, nos autos da ação anulatória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida pelo supracitado Apelante contra BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, ora Apelado.
Na sentença de ID. Num. 2834946, Pág. 42/48, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que o requerente não emendou a peça exordial, com os extratos bancários da conta do autor, referente ao três meses subsequentes ao início do contrato guerreado, bem como dos três meses anteriores.
Em sede de Apelação de ID. Num. 2834946, Pág. 51/60, o apelante ponderou que os extratos da sua conta não são documentos essenciais à ação, não podendo esta ser indeferida pela sua não juntada. Requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento.
Contrarrazões de ID. Num. 2834946, Pág. 118/125, requerendo o improvimento do respectivo recurso.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 4044945, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Gomes, em face da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única da comarca de Jerumenha, nos autos da ação anulatória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida pelo supracitado Apelante contra BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, ora Apelado.
O Magistrado Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI julgou o processo nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, Não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC,E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, NCPC.
O voto do Desembargador Relator preceitua o seguinte:
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que, apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação.
Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.
Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação.
Inicialmente, importante destacar que o Magistrado proferiu um despacho no dia 24 de março de 2017 para que a parte autora emendasse a inicial juntando extratos bancários, sob pena de indeferimento.
A parte peticionou nos autos e alegou que fez o requerimento para a agência bancária com o intuito de conseguir os extratos, porém, recebeu a resposta de que a solicitação demoraria cerca de 15 dias, e que geraria custos para a autora.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)
Em seguida, veio a sentença indeferindo a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, julgando o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC.
Neste ponto, fundamental destacar que a decisão do Magistrado foi no sentido de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da inicial por ausência de emenda.
Ocorre que, na hipótese de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil, cabe apelação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Esclareço, ainda, que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil preceitua que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que redistribui o ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Dois pontos são necessários destacar para o deslinde da questão processual exposta neste caso. O primeiro deles é que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e o caso dos autos envolve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O que vale para análise recursal é a natureza jurídica da decisão e, no caso, trata-se de sentença.
Segundo, é que não houve redistribuição do ônus da prova por parte da decisão do Magistrado, que é o caso que enseja o agravo de instrumento. Em momento algum da lide processual houve decisão concedendo a inversão do ônus da prova. Logo, quando o Juiz dá um despacho, solicitando emenda à inicial, para que a parte junte extratos bancários, estar-se-á, em verdade, atribuindo à parte o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito, e não redistribuição do ônus da prova.
Friso que houve pedido da parte autora, ora Apelante, a respeito da inversão do ônus da prova, para que fosse incumbência da Instituição Financeira a juntada dos documentos necessários. Nesta hipótese, caso concessiva pelo Magistrado, existiria a redistribuição do ônus da prova. No entanto, isso não ocorreu no caso dos autos. Há uma diferença entre exigir documentos comprobatórios constitutivos do seu direito, e a redistribuição do ônus da prova.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o.
Entendo que houve erro por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”
Entendo que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Por todo exposto, divirjo do voto relator, para conhecer do recurso de apelação e dar provimento ao mesmo, determinando a anulação da sentença com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para devida instrução e julgamento.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0000059-74.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DA SILVA GOMES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação02/12/2021