TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000264-62.2017.8.18.0028
APELANTE: HELDER SANTOS DA COSTA BESSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.
1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.
3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a pena de multa, para o delito de roubo circunstanciado, em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para fixar a pena de multa, para o delito de roubo circunstanciado, em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
O apelante Helder Santos da Costa Bessa, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II e artigo 244-B, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal.
A denúncia narra que:
“No dia 08 de Dezembro de 2016, por volta das 14h30min, na Rua João Martins de Oliveira, nesta cidade, o denunciado HELDER SANTOS DA COSTA BESSA, em concurso com NILSON MACIEL RODRIGUES, menor de idade, e mediante grave ameaça produzida pelo uso de arma de fogo, SUBTRAIU, para si, 01 (uma) motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, COR VERMELHA, PLACA PIL 1189, pertencentes à Vítima JAIRON ALVES DS SANTOS.
Por ocasião dos fatos, a vítima foi buscar sua esposa DIRENICE DA SILVA ALVES no trabalho, ocasião em que ficou aguardando por ela, sentado na motocicleta. Em seguida, DIRENICE saiu do local e ao subir na motocicleta, eles foram abordados pelo Denunciado e seu comparsa NILSON MACIEL, os quais chegaram em uma motocicleta Honda/Bros 160, cor preta.
Na ocasião, NILSON MACIEL que estava armado, abordou as Vítimas e anunciou o assalto, ordenando ‘assalto” Passa o dinheiro e o celular’, enquanto que o Denunciado ficou na motocicleta dando cobertura ao seu comparsa. Durante a abordagem, NILSON MACIEL ordenou que Vítima JAIRON ALVES passasse o controle do alarme da motocicleta, mas esta afirmou que a motocicleta não tinha alarme.Por fim NILSON MACIEL ordenou que a Vítima JAIRON ALVES descesse da motocicleta, levantasse a camisa e entrasse para dentro da residência onde a Vítima DERENICE trabalha, tendo JAIRON obedecido. Em seguida, NILSON MACIEL subiu na motocicleta das Vítimas e fugiu junto com o Denunciado.
Na delegacia, as vítimas JAIRON ALVES e DIRENICE reconheceram o Denunciado e seu comparsa com sendo os autores do crime de que foram vítimas, conforme auto de reconhecimento”.
Após o recebimento da denúncia (15/02/2017 – ID 3592835, pág. 70), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 3592835, pag. 281/305) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu/apelante HELDER SANTOS DA COSTA BESSA a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 94 (noventa e quatro) dias-multa pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (roubo majorado – antiga redação) e outra pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
O réu HELDER SANTOS DA COSTA BESSA, então, interpôs o presente recurso de apelação (ID 3798949, pág. 1/9) na qual requer a ANULAÇÃO da sentença/processo em razão da nulidade do auto de reconhecimento de pessoa, em razão da supressão de formalidades pela autoridade policial ao se realizar o reconhecimento pessoal na fase inquisitorial, consoante artigos 226 c/c 564, IV do CPP, ferindo-se terminantemente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para seja absolvido por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, V e VII do CPP, vez que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus probatório, especialmente pela divergência entre os depoimentos das vítimas e as imagens que constam no CD-R anexado no id. 3618621 - PJe, o qual inclusive fora renomeado pela autoridade policial como se tratando dos investigados NILSON e FCO GABRIE.
Por fim, se mantida a condenação, requer a manutenção da sentença condenatória, no que se refere à dosimetria da pena, regime de cumprimento e aplicação de multa no limite mínimo.
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4609345, pág. 1/9), por meio das quais, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4852580, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos da vítima da informante, e das testemunhas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes dos depoimentos devidamente transcritos pelo juiz a quo, os quais apontam a autoria indiscutível do crime em comento pelo apelante:
Declarações da vítima Jairon Alves dos Santos – Mídia (ID 3544578):
“que minha esposa trabalhava nessa casa e fui pegar ela no serviço, parei a moto, fiquei esperando ela sair, na hora que ela saiu chegaram os dois de moto, o menor foi quem colocou a arma, o outro ficou na motocicleta; que pediram o celular e o dinheiro, falei que não tinha dinheiro, aí fui pegar o celular do bolso, aí ele disse que queria o controle do alarme da moto; que ele desistiu do celular e pegou minha moto, o menor saiu na minha moto e o outro na moto que chegaram; que fui registrar o Boletim de Ocorrência; que só um estava armado, o que desceu, o outro parou um pouco na frente, perto de mim; que os dois estavam de capacetes, um com viseira, o outro não, mas não sei dizer ao certo qual deles, e o que tinha viseira estava com ela abaixada; que isso foi por volta das 15 para as 15h30min; que fiz o reconhecimento na Delegacia e reconheci os dois; que o reconhecimento foi pessoas e não tive dúvidas; que não conhecia eles; que minha moto nunca foi recuperada, ainda hoje pagos as parcelas; que apenas um desceu para me abordar; que visualizei a pessoa que ficou na moto; que o da moto era mais alto do que o que desceu, o que desceu era mais moreno; que não lembro a cor roupa, mas elas tinha umas faixas na frente; que quando a moto chegou eu olhei e de lá ele ficou olhando também, olhando a ação; que fiz o reconhecimento na semana seguinte ao fato”.
Vítima Direnice da Silva Alves – (ID 3544577/):
“que estava saindo do trabalho e meu esposo estava me esperando na moto lá fora, na hora que eu estava saindo no portão, eles chegaram e abordaram meu marido pedindo dinheiro, celular e a moto, olhei e vi o principal que estava armado, fixei no rosto dele e vi também o outro, o piloto da moto, que era o Helder, ficou apressando as coisas, ai meu marido passou a chave da moto; que de início ele pediu celular e dinheiro, mas só levou a moto; que pediu o controle do alarme da moto, mas meu esposo não tinha, ai pegou a moto e saíram; que o passageiro, que foi o que colocou a arma na gente, ele era baixinho, moreno, um pouco forte, não muito, o que estava na moto era mais auto que o outro, magro e claro; que eles estavam de capacete, de viseira aberta; que deu para ver a feição de cada uma, claramente; que quando eles chegaram, desceram e ficaram de frente para a gente; que fiz o reconhecimento pessoalmente e não tenho dúvidas que foram eles; que só o garupa desceu da motocicleta; que consegui visualizar o rosto do piloto da moto; que saí da casa e quando ia montar na moto eles chegaram; que ficaram muito perto da gente; que a moto não foi recuperada”.
Testemunha arrolada pela defesa, Oseas Pereira Passos - (ID 3544569):
“que conheço o Helder desde quando ele era criança, e trabalha em um depósito, estava estudando; que fiquei surpresa com essa acusação; que ele ficava a tarde no comercio da família dele, até fechar o estabelecimento; que em dezembro é o mês que mais vende bebida, tem que sempre o locar está aberto; que não trabalhava com Helder; que não passei a tarde toda com o acusado para saber se ele não saiu de lá”.
Informante arrolado pela defesa, Valdemar da Conceição Andrade (amigo íntimo do réu):
“que tem mais de 10 anos que conheço o Helder e ele trabalha com o pai dele em um depósito de bebidas, trabalhando de 8h às 12h e das 14h às 18h; que ele estudou até 2015; que o pai dele fechou o comércio, pois não tem ninguém que lhe auxilie; que nunca tive conhecimento de condutas ilícitas envolvendo o acusado; que ele sempre estava no comércio; que quando o pai dele iria fazer as entregas, o Helder ficava no comércio; que o fluxo de cliente no comércio aumenta nas a partir de quinta-feira; que nunca soube que o Helder foi preso; que não trabalho no comercio do pai do acusado; que não tenho condições de afirmar que no dia 8 de dezembro de 2016 o acusado passou a tarde toda no comércio dele, pois moro perto, mas não fico o tempo todo no comercio dele; que o pai dele faz entregas de carro ou de moto; que quando o pai dele ia fazer entrega, ele ficava e quando o Helder iria fazer, o pai dele ficava no depósito”
Interrogatório do réu Helder Santos da Costa (Mídia 12 - ID 835791):
“(...); que não teve participação no crime; que não conhece o menor Nilson Maciel; que não fui abordado com essa motocicleta; que não sei dizer se fui reconhecido pela vítima; que não conheço a vítima; que sou de Floriano e já vai fazer um ano que vim para São Paulo; que vim em busca de melhorias”.
Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas Jairon Alves dos Santos e Direnice da Silva Alves tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação do réu Helder Santos da Costa Bessa pela confirmação da autoria delitiva.
Nota-se que as vítimas narram com firmeza e riquezas de detalhes como o réu apelante Helder Santos da Costa Bessa e o menor as abordaram quando saía de casa.
A vítima, Jairon Alves dos Santos, afirmou que fez o reconhecimento na Delegacia e reconheceu os dois; que o reconhecimento foi pessoal e não teve dúvidas; que não conhecia eles; que a moto nunca foi recuperada, (...) que apenas um desceu para me abordar; que visualizou a pessoa que ficou na moto; que o da moto era mais alto do que o que desceu, o que desceu era mais moreno; que quando a moto chegou eu olhou e de lá ele ficou olhando também, olhando a ação; que fez o reconhecimento na semana seguinte ao fato.
A vítima Direnice da Silva Alves, esposa de Jairon, corrobora com o reconhecimento do autor do delito ao afirmar que viu também o outro, o piloto da moto, que era o Helder, ficou apressando as coisas (...) que deu para ver a feição de cada um, claramente; que quando eles chegaram, desceram e ficaram de frente; que fez o reconhecimento pessoalmente e não tem dúvidas que foram eles; que só o garupa desceu da motocicleta; que consegui visualizar o rosto do piloto da moto; que saiu da casa e quando ia montar na moto eles chegaram; que ficaram muito perto da das declarante e da outra vítima; que a moto não foi recuperada.
Assim, não há que se falar que houve condenação com base apenas em elementos de informação do inquérito ou inexistência de comprovação de autoria.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu o bem da vítima.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação da defesa de que os arquivos de mídias referentes às imagens da câmera do local do crime foram salvos com os nomes de Nilson e Fco Gabriel e, por isso, demonstraria que o réu Helder Santos da Costa não é o autor do crime.
Isso porque trata-se de mero erro material cometido na fase inquisitiva, mas que de forma alguma afasta a autoria delitiva do apelante. Pelo contrário, a autoridade policial, no momento adequado, indiciou o réu, ora apelante, Helder Santos da Costa Bessa, como sendo um dos autores do delito, conforme se depreende do relatório de ID 3592835, pág. 53/61.
Ademais, a condenação, como visto supra, não se baseou apenas na filmagem da câmera de segurança do local do crime, mas sim nas declarações firmes e coerentes das vítimas.
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmado em julgado recente, publicada em 07/06/2021, no sentido de que o depoimento da vítima em juízo, confirmando a autoria e afirmando que reconheceu os réus na fase inquisitiva, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrido o exame da matéria pelo Colegiado. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em juízo. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Ocorrida atuação da defesa técnica, descabe concluir, no campo do subjetivismo, pela deficiência. PROVA – CONTRADITÓRIO. É harmônica com o direito decisão que remete a dados colhidos na fase pré-processual e faz-se baseada em elementos submetidos ao contraditório – artigo 155 do Código de Processo Penal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais.
(RHC 179474, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021).
Verifica-se, inclusive, que no caso em tela, diferente do citado precedente, as vítimas reconheceram o réu após tê-lo visto presencialmente uma semana após o fato, inclusive resta comprovado nos autos o reconhecimento com o cumprimento das formalidades legais, conforme se depreende do auto de reconhecimento subscrito pelas duas vítimas (ID 3592835, pág. 11).
Não há, assim, que se falar em nulidade no reconhecimento pessoal.
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante e do corréu, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado consumado, comportamento previsto no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal (redação anterior).
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
2) Da dosimetria da pena.
Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, qual seja, as circunstâncias do crime de roubo.
Segundo o juiz sentenciante, as circunstâncias do crime foram graves, considerando o concurso de pessoas.
Não há dúvidas de que agiu com acerto o juiz a quo ao valorar negativamente as circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes, vez que o concurso de pessoas, inclusive, é causa de aumento de pena, o que evidencia a gravidade.
Assim, tendo em vista a existência de duas causas de aumento de pena, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, pode o julgador utilizar uma na primeira fase e a outra na terceira fase.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal (ut, AgRg no REsp 1505446/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021).
2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração deforma residual na primeira ou na segunda fases.
4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1931220/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
Dessa forma, tendo em vista o acerto no aumento da pena base, não há o que se retificar nesse ponto.
Na segunda fase, o juiz de piso apenas aplicou a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e, de forma correta, em respeito a súmula 231 do STJ, não reduziu a patamar inferior.
Assim, nessa fase também não há equívoco a ser sanado.
Na terceira fase a pena foi aumentada no mínimo legal de 1/3, em razão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, totalizando uma pena definitiva para o delito de roubo circunstanciado de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
Destarte, tendo em vista o comprovado emprego de arma de fogo e a aplicação da causa de aumento no mínimo legal, também não há o que ser retificado na dosimetria da pena de reclusão.
Todavia, verifico que a pena de multa foi aplicada em 94 (noventa e quatro) dias-multa, portanto, em patamar muito superior ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
Ocorre que não houve fundamentação para aplicação da pena de multa e patamar por demais elevado.
Assim, mantendo a proporção com a pena de reclusão de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, fixo a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa.
Ressalta-se que a pena para o delito de corrupção de menores foi imposta no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão, razão pela qual também não há como ser diminuída.
Considerando a pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, agiu com acerto mais uma vez o magistrado de piso ao estabelecer o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para fixar a pena de multa, para o delito de roubo circunstanciado, em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para fixar a pena de multa, para o delito de roubo circunstanciado, em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000264-62.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHELDER SANTOS DA COSTA BESSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/02/2022