Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0017474-18.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0017474-18.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

APELADO: GISLAINE DE MELO GOMES


APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0017474-18.2016.8.18.0140) ajuizada em face de GISLAINE DE MELO GOMES.

 

Em petição de ID. 5048487, a apelante desiste do recurso interposto.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pelo apelante (ID. 5048487). A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.

 

Nesse contexto, eis os julgados:

 

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES - HOMOLOGAÇÃO - ART 998 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologa-se o pedido de desistência para extinguir o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do CPC.

(TJ-SC - AI: 40220642920198240000 Mafra 4022064-29.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestando o agravante o desejo de desistir do recurso, homologa-se a desistência.

(TJ-RJ - AI: 00649051420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC.DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083984625, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-03-2020)

(TJ-RS - AI: 70083984625 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, declaro extinto o procedimento recursal.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo (art. 998 do NCPC). Portanto, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017474-18.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0017474-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

GISLAINE DE MELO GOMES

Publicação

02/12/2021