TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758186-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: José Vieira Dos Santos - EPP
ADVOGADO: Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI Nº 3.559)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. MICROEMPRESAS OPTANTES DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LIMINAR QUE SUSPENDE A COBRANÇA. CONTRARIEDADE AO TEMA 517 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do presente agravo para revogar a decisão concessiva de liminar prolatada na origem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806428-23.2021.8.18.0140, concedeu medida liminar que assegura ao impetrante (agravado) JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS a suspensão da exigência de pagamento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas interestaduais e a interna quando da compra de mercadorias em unidade da Federação diversa.
Em síntese, o agravante alega: que, pelo presente agravo, visa resguardar direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821; que o tema 517 foi julgado no dia 12/05/2021, com tese favorável ao Estado do Piauí, ficando assegurada a cobrança do diferencial de alíquotas interestaduais e a interna das empresas optantes do regime do Simples Nacional; que essa cobrança tem previsão no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008; que a antecipação do pagamento do tributo (para o momento da ocorrência do fato gerador), é determinada pela fixação do aspecto temporal da hipótese de incidência, e não de exigência de diferença de alíquota, como querem fazer parecer o autor; que a liminar deve ser suspensa.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada.
A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
VOTO
É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na origem, a decisão impugnada concedeu medida liminar para suspender, em favor da empresa impetrante, “a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN”.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517), que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.
Portanto, no caso dos autos, há verossimilhança na alegação de ser lícita a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS quando da aquisição de bens em outros estados, conforme previsão expressa contida no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008:
Art. 96. Os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, a ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado.
Parágrafo único. A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido a título de antecipação parcial é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão/subsistência da medida liminar assegurada na origem, sendo imperiosa a sua revogação.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO do presente agravo para revogar a decisão concessiva de liminar prolatada na origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0758186-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE VIEIRA DOS SANTOS - EPP
Publicação11/02/2022