TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801943-30.2019.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
3. In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.
4. Os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que eles tenham validade.
4. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
5. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
6. O consumidor constrangido tem o direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801943-30.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO CETELEM S.A
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes aos Processos/Contrato”
O recorrente alega em suas razões recursais a nulidade contratual, pois a parte autora é pessoa analfabeta e não foi observado os requisitos necessários para a contratação com pessoa nesta condição. Aduz que o comprovante de TED anexado pelo réu não corresponde ao valor que consta no contrato do Histórico de Consignação.
Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
O apelado em suas contrarrazões alega a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, pois há nos autos elementos que provam a legalidade da contratação, não havendo falhas na prestação do serviço. Aduz que no “ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.285,56 pelo que providenciou o banco réu a transferência do valor diretamente para sua conta de n° 61794, vinculada à agência n° 5804 do banco Bradesco S/A (237), conforme TED que acompanha a defesa nos autos de origem”.
Argumenta que “o contrato firmado com a aposição de digital é regular e válido, desde que contenha a assinatura a rogo e de testemunha” e que a assinatura a rogo presente no contrato é da filha da parte autora. Por fim alega pela ausência de danos morais e materiais.
Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DIVERGENTE:
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO CETELEM S.A.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No contrato em questão, entendo que a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo.
In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1907394 / MT
RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
No mesmo sentido, o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-63.2019.8.18.0031 RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
II - A Corte Cidadã fixou o entendi
mento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.
IV - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de uma testemunha.
V - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante.
VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro.
VIII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando o Apelado:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0801943-30.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/12/2021