Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800916-24.2019.8.18.0045


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Importante destacar, que não consta nos autos o instrumento contratual, que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante. Há comprovação apenas da efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato id. 2418444. 2. A comprovação da realização contratual entre as partes é prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação da vontade, deve ser declarado nulo o contrato. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Majoração do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00, de modo a se coadunar com os parâmetros adotados para casos análogos, bem como para atender ao caráter punitivo e dissuasório da medida. 5. Apelo conhecimento e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-24.2019.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-24.2019.8.18.0045

APELANTE: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.  AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.

1. Importante destacar, que não consta nos autos o instrumento contratual, que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante. Há comprovação apenas da efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato id. 2418444.

2. A comprovação da realização contratual entre as partes é prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação da vontade, deve ser declarado nulo o contrato.

3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.

4. Majoração do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00, de modo a se coadunar com os parâmetros adotados para casos análogos, bem como para atender ao caráter punitivo e dissuasório da medida.

5. Apelo conhecimento e provido, em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800916-24.2019.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Cuida-se de apelação cível interposta por Alice Rodrigues de Oliveira, inconformada com a decisão ID 2418447, proferida pelo magistrado de piso, da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação de declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco CETELEM S/A, ora Apelado.

Por meio dessa decisão, o juízo de piso, acolheu parcialmente os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) CONCEDER a tutela antecipada pleiteada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, no que determino que o requerido adote todas providências cabíveis para que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário de titularidade de ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta sentença; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 51-821710973/16; c) CONDENAR o BANCO CETELEM S/A a restituir na forma simples o valor indevidamente descontado do benefício da parte autora relativos ao contrato de nº 51-821710973/16, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR o BANCO CETELEM S/A a pagar a autora R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da requerente, nos moldes do art. 85 do CPC.

Descontente com esse resultado, a autora atravessou recurso de apelação Id 2418448, alegando em suas razões que a sentença merce reforma tão somente quanto ao valor em dobro descontados indevidamente do benefício da recorrente, nos termos do art. 42 do CDC, majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo para, acolher os pedidos reformando-se a sentença a quo, para que seja pago em dobro os valores descontados, majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, Id 2418454, rechaça os argumentos expendidos pela apelante, requerendo ao final que seja negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença a quo, acaso seja reforma a sentença, requer que a restituição do montante depositado na conta da recorrente, a título de contraprestação a restituição de forma simples, bem como a descaracterização dos danos morais.

Notificado, o órgão do Ministério Público de 2º Grau devolveu os autos sem manifestação meritória, por não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DIVERGENTE

 

            Trata-se de apelação cível interposta por Alice Rodrigues de Oliveira, inconformada com a decisão ID 2418447, proferida pelo magistrado de piso, da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação de declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco CETELEM S/A, ora Apelado.

            Inicialmente, importante destacar, que não consta nos autos o instrumento contratual, que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante. Há comprovação apenas da efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato id. 2418444.

 

            A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Neste ponto, o Banco apresentou a comprovação, porém, não trouxe a prova essencial que comprova a existência da relação jurídica.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

A comprovação da realização contratual entre as partes é prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação da vontade, deve ser declarado nulo o contrato.

Quanto à restituição da quantia paga indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC:

i) que a cobrança realizada tenha sido indevida

ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor

iii) que haja engano injustificável ou má-fé

            Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto não merece prosperar, pois há efetiva comprovação da transferência dos valores, não devendo haver, pois, a devolução em dobro no presente caso.

            Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação do contrato nos autos e sua ausência enseja a declaração de nulidade da avença.

Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, reformando a sentença proferida no id. 2418447 apenas no sentido de majorar o dano moral aplicado na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser mantida a sentença nos demais termos.

 

É como voto.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800916-24.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/12/2021