Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0004262-91.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não questiona a autenticidade do documento. 2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004262-91.2015.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004262-91.2015.8.18.0033

APELANTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. É regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não questiona a autenticidade do documento.

2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

3. Recurso provido para anular a sentença.

 


 

RELATÓRIO

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ARCANJO DE MORAES contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. 0004262-91.2015.8.18.0033) ajuizada pelo ora apelante em face do ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado.

         Na sentença (Num. 1930856 - Pág. 67), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15, por não ter o autor/apelante juntado a procuração ad judicia original, outorgando poderes para que o seu patrono pudesse postular em juízo.

         Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Num. 1930855 - Pág. 78). Alega que o Código de Processo Civil não exige que a procuração outorgada em favor do patrono seja original ou tenha firma reconhecida. Diz que o causídico declarou a autenticidade da procuração digitalizada, com base no art. 425, IV, do CPC. Pugna pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença e os autos remetidos para origem para o regular prosseguimento do feito.

         Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 1930859 - Pág. 1), o apelado silenciou.

      O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 3897897 - Pág. 2)

          Vieram os presentes autos a minha relatoria em razão de prevenção (Num. 4780990 - Pág. 1), ocasionada pela anterior distribuição a este juízo relator do Agravo de Instrumento n.º 2016.0001.001349-0, oriundo do mesmo processo que deu origem ao presente apelo.

           É o relatório.

           Inclua-se em pauta. 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

        

               I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

   

     Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

       

              II. MATÉRIA PRELIMINAR

        

               Não há.

 

         III. MÉRITO

       

      Cinge-se a controvérsia em saber se há irregularidade na representação processual, quando aos autos é acostada apenas cópia digitalizada da procuração, declarada autêntica pelo causídico da parte autora.

         Compulsando os autos, verifico que o requerido/apelado não questionou a autenticidade do instrumento procuratório apresentado pela parte autora. Em verdade, o douto juízo a quo, de ofício, determinou a intimação do requerente/apelante para que este juntasse a procuração original aos autos, sob pena de extinção do feito (Num. 1930855 - Pág. 56).

         Prevê o art. 422 do CPC:

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

         Ainda, o art. 425, IV, do CPC, confere presunção de veracidade às cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado. In verbis:

 

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

         Extrai-se dos supracitados dispositivos que é regra do processo civil que os documentos juntados ao processo, mesmo cópias não autenticadas, possuem presunção de veracidade, até prova em contrário. Assim sendo, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não nega a autenticidade do documento.

         Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.

2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.

3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.

4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07).

5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido.

(STJ. AgRg no REsp 1398523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)

       

        Outrossim, esta colenda Câmara de Julgamento já manifestou-se sobre a matéria e reconheceu ser desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada. Veja-se:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA.  NEGLIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada, pois se presumem verdadeiros os documentos acostados aos autos.

2.As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada.

3.Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor.

4.Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. É de se presumir o abalo psíquico  suportado pela apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC.

6.Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005994-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )

         Por conseguinte, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

         Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC)[1]. É o quanto basta.

        

               IV. DISPOSITIVO

        

            Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

         Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

          Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

          É como voto.

 


[1]Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.

 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0004262-91.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MANOEL ARCANJO DE MORAES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

07/06/2022