TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000584-68.2016.8.18.0054
APELANTE: BARTOLOMEU JOSE DE OLIVEIRA, LEIDA LEAL CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados pelos Apelantes, resta incontroverso o incêndio ocorrido na propriedade dos recorrentes, em razão de defeito nos fios da rede de energia elétrica da região, conforme as imagens de id. Nº 2426991 – pág. 57 e ss., corroborada pelos depoimentos das testemunhas. II - Assim, restou claro que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente, de modo que o lastro fático-probatório apresentado no feito, revelam, além do risco de perigo à vida que enfrentaram com o incêndio, os prejuízos que sofreram com a queima de plantações e alimentos, e ainda, a intoxicação do filho dos Apelantes no momento do ocorrido, consoante fizeram prova no Receituário Médico de id. Nº 2426991 – pág. 59. III - Ora, a simples ocorrência do incêndio induz ao sentimento de pânico, pois não há como antever sua proporção e consequências. Não se pode olvidar, portanto, do desespero e da sensação de impotência de quem presencia sua propriedade ser consumida pelo fogo. IV – Por fim, no que tange aos danos materiais pleiteados, entendo que a sentença recorrida não merece reparos neste ponto, isso porque, de fato, não restou comprovado os prejuízos materiais que os Apelantes sofreram, uma vez que não juntaram nenhum documento ou nota fiscal demonstrando os gastos realizados, não podendo estes serem presumidos em razão do incêndio, haja vista que as fotos juntadas da propriedade queimada (id. Nº 2426991 – pág. 57), não são capazes, por si só, de demonstrar a extensão exata do dano material sofridos pelos Recorrentes, ônus esse que cabia a estes, nos termos do art. 373, I do CPC. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000584-68.2016.8.18.0054. APELANTE: BARTOLOMEU JOSÉ DE OLIVEIRA e Outra. ADVOGADA: Bruna Maria de Sousa Araújo Cardoso Martins (OAB/PI nº 14.228). APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387). RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos, etc, Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BARTOLOMEU JOSÉ DE OLIVEIRA e LEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos Apelantes, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Apelada. Na sentença recorrida (id nº 2426989), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (id nº 2427003), os Apelantes pugnam, em suma, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados aos Apelantes. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 2427007), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 2669603. Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (id. n° 3891657). É o que importa relatar. Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 30 de novembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 2669603. II – DO MÉRITO RECURSAL Depreende-se dos autos, que os Apelantes ajuizaram Ação Indenizatória em face da Apelada, em razão de incêndio ocorrido em seu imóvel, decorrido da queda de um fio da rede elétrica na região sobre a cerca da propriedade dos Apelantes, ocasionando a destruição de plantações, de alimentos dos animais e ainda, a intoxicação do filho dos Apelantes no momento do ocorrido, razão pela qual, pleiteiaram a indenização por danos morais, bem como danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente às despesas que tiveram na compra de materiais e remédios para o filho. Analisando o pleito, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que não restaram comprovados os danos sofridos pelos Apelantes, uma vez que não juntaram qualquer documento ou nota fiscal comprovando o prejuízo material de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como que embora conste a falha na prestação de serviço por parte da Apelada, não restou demonstrada a existência de dano moral. Pois bem. Ab initio, ressalte-se que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, os Apelantes se amoldam ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC). Sendo assim, no presente caso, é inquestionável a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Concessionária, e não aos Apelantes, o encargo de provar a ausência do seu dever de indenizar, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ademais, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vez que a Apelada é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica. Infere-se, assim, que a Empresa Apelada, na qualidade de prestadora de serviço público, aplica-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, §6°, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva: Art. 37. [...] § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, estabelece ainda o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes. In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados pelos Apelantes, resta incontroverso o incêndio ocorrido na propriedade dos recorrentes, em razão de defeito nos fios da rede de energia elétrica da região, conforme as imagens de id. Nº 2426991 – pág. 57 e ss., corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Desse modo, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelada pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária. Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC, in litteris: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assim, restou claro que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e seguro, de modo que o lastro fático-probatório apresentado no feito, revelam, além do risco de perigo à vida que enfrentaram com o incêndio, os prejuízos que sofreram com a queima de plantações e alimentos, e ainda, a intoxicação do filho dos Apelantes no momento do ocorrido, consoante fizeram prova no Receituário Médico de id. Nº 2426991 – pág. 59. Ora, a simples ocorrência do incêndio induz ao sentimento de pânico, pois não há como antever sua proporção e consequências. Não se pode olvidar, portanto, do desespero e da sensação de impotência de quem presencia sua propriedade ser consumida pelo fogo. Dessa forma, tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, sendo, portanto, evidente a caracterização do dano moral, tratando-se, nesse caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG - TRANFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INCÊNDIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVACAO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - DANO IN RE IPSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1 - Demostrada a falha na prestação de serviços, deve a concessionária de energia ser responsabilizada pelos prejuízos patrimoniais decorrentes de incêndio causado por falha no transformador de energia elétrica, desde que, efetivamente comprovados, pois, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, não basta, para a reparação, a conduta e o nexo de causalidade, e¿ indispensável à existência do dano e sua correta mensuração. 2 - Nos termos dos artigos 402 e 403, do Código Civil, não pode haver condenação ao pagamento de lucros cessantes sem a devida comprovação. 3 - A ocorrência de incêndio decorrente da falha na prestação de serviços ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e enseja o pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10710160010298001 Vazante, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021). APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. QUEIMA DE RESIDÊNCIA. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. Demonstrado o nexo de causalidade entre o incêndio e o agir da demandada. A indenização por dano material, no caso concreto, é devida. Juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido. Correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora desde a citação. Apelo em parte provido. (TJ-RS - AC: 50001094320138210088 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021). Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado aos Apelantes, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Recorrente, consubstanciando assim, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelada, tampouco enriquecimento sem causa aos Apelantes. Por fim, no que tange aos danos materiais pleiteados, entendo que a sentença recorrida não merece reparos neste ponto, isso porque, de fato, não restou comprovado os prejuízos materiais que os Apelantes sofreram, uma vez que não juntaram nenhum documento ou nota fiscal demonstrando os gastos realizados, não podendo estes serem presumidos em razão do incêndio, haja vista que as fotos juntadas da propriedade queimada (id. Nº 2426991 – pág. 57), não são capazes, por si só, de demonstrar a extensão exata do dano material sofridos pelos Recorrentes, ônus esse que cabia a estes, nos termos do art. 373, I do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Recorrente, consubstanciando assim, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e manter a sentença recorrida em todos os seus outros termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, 30 de novembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 16/02/2022
0000584-68.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBARTOLOMEU JOSE DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/02/2022