Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751668-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante, inobstante as oportunidades processuais que tivera, sequer traz aos autos documentos que minimamente comprovem o comprometimento de seus rendimentos, informação fundamental para que se possa aferir a presença da alegada hipossuficiência, considerando-se que seu contracheque aparentemente afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor de tal alegativa. 2. Recurso conhecido e desprovimento, restando autorizado, conforme art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751668-93.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751668-93.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante, inobstante as oportunidades processuais que tivera, sequer traz aos autos documentos que minimamente comprovem o comprometimento de seus rendimentos, informação fundamental para que se possa aferir a presença da alegada hipossuficiência, considerando-se que seu contracheque aparentemente afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor de tal alegativa. 2. Recurso conhecido e desprovimento, restando autorizado, conforme art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação revisional do PASEP com pedido de indenização por danos morais nº. 0818017-80.2019.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.

Em razões recursais, alega o agravante que não possui condições de pagar custas judiciais, visto que, apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 8.915,48, possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do seu contracheque, a exemplo de fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, entre outras.

Aduz que, diante das despesas mensais que comprometem o seu orçamento, deve a decisão ser reformada, a fim de lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita. 

Assim, requer o conhecimento do presente recurso, para, liminarmente, invocando o art. 1.019, I c/c 995 do CPC, suspender os efeitos da decisão atacada, e, no mérito, reformar aludido decisum com a concessão do benefício da justiça gratuita.

Nos termos da decisão de ID 1601113, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 2762573, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. 

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

    

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


De início, compete destacar que o presente agravo de instrumento versa sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na origem, não havendo subsunção aos temas afetados ao IRDR n°. 0756585-58.2020.8.18.0000. 

Assim sendo, dando seguimento ao vertente recurso, conforme relatado, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.

A propósito, estabelece o art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


Destaca-se, ainda, o art. 99, §2º, também do CPC:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

In casu, em análise dos autos de primeira instância, verifica-se que o magistrado a quo oportunizou à parte agravante, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, comprovar sua alegada hipossuficiência, observando, portanto, o procedimento legal adequado. Contudo, a parte autora/agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

Outrossim, embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, por possuir despesas exacerbadas que não constam nos descontos do seu contracheque, que aponta vencimento líquido de R$ 8.915,48, o agravante, inobstante as oportunidades processuais que tivera, sequer traz aos autos documentos que minimamente comprovem o comprometimento de seus rendimentos, informação fundamental para que se possa aferir a presença da alegada hipossuficiência, considerando-se que seu contracheque aparentemente afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor de tal alegativa. Não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas processuais prevista no art. 98, §6º, do CPC.

Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)

 

Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, autorizando, conforme art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0751668-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/12/2021