Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0759055-62.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NO IMÓVEL. POSSE RECENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não do alegado esbulho a justificar a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 9791. 2. Deve-se atentar, nos casos de pedido liminar em reintegração de posse, que a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse. 3. Considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal (dado os estreitos limites de cognição ínsitos ao momento processual atual), insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de concessão liminar da posse. 4. Na peculiaridade dos autos, é inconteste a necessidade de produção testemunhal, vez que a parte agravante objetiva demonstrar sua qualidade de possuidora, antes da invasão. 5. Acresça-se, outrossim, que não seria da melhor técnica processual cindir a análise do caderno probatório neste momento, de molde a antecipar indevidamente, ainda que de forma parcial, a decisão meritória final. 6. Em sede de ação de reintegração ou de manutenção de posse, deve o requerente, se pretender a tutela sumária específica, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, o que não foi revelado a favor do ora recorrente no início da demanda. 7. A medida liminar em reintegração de posse (CPC, art. 561), em face de sua excepcionalidade, está reservada apenas para as hipóteses de turbação ou violência recentes (ano e dia). 8. Dentro desse contexto, necessário que seja apreciada as provas com cautela com a finalidade de identificar data da suposta posse e do esbulho. 9. Dimana dos autos, num juízo de cognição sumária, que alterar a situação fática do imóvel fomenta ainda mais conflito. 10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a eficácia da decisão que indeferiu a liminar, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Sustentação oral (vídeo): Dra. Maria Cecília de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 12.339). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de novembro de 2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759055-62.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759055-62.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA

Advogado(s) do reclamante: RUAN OLIVEIRA LEAL, JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO

AGRAVADO: MARIA DEUSILENE ALVES LIMA, MARCOS DANIEL SARAIVA DOS REIS, ANTÔNIO CARLOS ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NO IMÓVEL. POSSE RECENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1.            A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não do alegado esbulho a justificar a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 9791.

2.            Deve-se atentar, nos casos de pedido liminar em reintegração de posse, que  a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse.

3.            Considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal (dado os estreitos limites de cognição ínsitos ao momento processual atual), insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de concessão liminar da posse.

4.            Na peculiaridade dos autos, é inconteste a necessidade de produção testemunhal, vez que a parte agravante objetiva demonstrar sua qualidade de possuidora, antes da invasão.

5.            Acresça-se, outrossim, que não seria da melhor técnica processual cindir a análise do caderno probatório neste momento, de molde a antecipar indevidamente, ainda que de forma parcial, a decisão meritória final.

6.            Em sede de ação de reintegração ou de manutenção de posse, deve o requerente, se pretender a tutela sumária específica, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, o que não foi revelado a favor do ora recorrente no início da demanda.

7.            A medida liminar em reintegração de posse (CPC, art. 561), em face de sua excepcionalidade, está reservada apenas para as hipóteses de turbação ou violência recentes (ano e dia).

8.            Dentro desse contexto, necessário que seja apreciada as provas com cautela com a finalidade de identificar data da suposta posse e do esbulho.

9.            Dimana dos autos, num juízo de cognição sumária, que alterar a situação fática do imóvel fomenta ainda mais conflito.

10.         Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a eficácia da decisão que indeferiu a liminar, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Sustentação oral (vídeo): Dra. Maria Cecília de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 12.339). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de novembro de 2021.

 

 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por JOSÉ LOPES DE ARAÚUJO FONSECA com a finalidade de obter liminar de reintegração de posse indeferida no processo de origem PJE 1º grau nº 0800080-65.2020.8.18.0029.

Afirma o recorrente que pleiteia a Antecipação de Tutela com o objetivo de ser reintegrado na posse de dois imóveis contíguos de sua propriedade, que foram alvo de esbulho possessório ilegal por partes dos Requeridos/Agravados, quais sejam, MARIA DEUSILENE ALVES LIMA, MARCOS DANIEL SARAIVA DOS REIS, ANTÔNIO CARLOS ALVES LIMA.

Sustenta que para fins de prova juntou aos autos Boletim de Ocorrência, Fotos do Imóveis Deteriorados após o esbulho, Certidão de Registro de Imóvel, Certidões Negativas de IPTU e Laudêmios.

Aduz que é um legitimo proprietário, que usufruía de todos os gozos de seu direito de propriedade e que no meio de uma construção fora interrompido por terceiros esbulhadores, que lhe causaram um transtorno ilegal

Assevera que a  manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o não acesso a um bem de sua propriedade e objeto de investimentos contemporâneos a pratica do ato ilegal.

Alega que a contestação é acompanhada de documentações que corroboram a má-fé e ausência de direito dos agravados, de forma que os mesmos tentam se utilizar do argumento que desde o ano de 2016 possuem alvará de funcionamento expedido pela prefeitura autorizando-os a realizar suas atividades, entretanto, tais atividades não eram exercidas nos imóveis do agravante e sim num trailer móvel localizado na rua dos imóveis, localidade em que comercializavam produtos importados.

Indeferida a liminar.

Intimada, a recorrida quedou-se inerte.

O recorrente requereu retificação do seu nome no registro de imóvel pelo petitório id 2903821.   

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

  

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não do alegado esbulho a justificar a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 9791.

Deve-se atentar, nos casos de pedido liminar em reintegração de posse, que  a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse.

Considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal (dado os estreitos limites de cognição ínsitos ao momento processual atual), insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de concessão liminar da posse.

Na peculiaridade dos autos, é inconteste a necessidade de produção testemunhal, vez que a parte agravante objetiva demonstrar sua qualidade de possuidora, antes da invasão.

Acresça-se, outrossim, que não seria da melhor técnica processual cindir a análise do caderno probatório neste momento, de molde a antecipar indevidamente, ainda que de forma parcial, a decisão meritória final.

A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento de todos os requisitos apontados no artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

O artigo 927 do CPC, para outorgar proteção possessória, exige, entre outras condições, a prova da posse e da turbação ou esbulho.

A doutrina aponta necessidade de verossimilhança fática, plausibilidade jurídica, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional e, por fim, somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.

Portanto, “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).

Dessarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão objurgada. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.

Os requisitos listados no CPC/15 também são bem definidos no art. 561 e remetem o caráter dúplice da demanda: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, entretanto, não foram preenchidos.

Em sede de ação de reintegração ou de manutenção de posse, deve o requerente, se pretender a tutela SUMÁRIA  específica, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, o que não foi revelado a favor do ora recorrente no INÍCIO DA DEMANDA.

O Boletim de ocorrência narra crime tributário, ampliando o objeto do litígio possessório e, portanto, necessária a audiência de justificação, até porque os alvarás de funcionamento dos traillers datados de 2016 foram impugnados com a afirmação de que “tais atividades não eram exercidas nos imóveis do agravante e sim num trailer móvel localizado na rua dos imóveis, localidade em que comercializavam produtos importados”, entretanto, não há nos autos documentos que comprovem a exata localização.

Por outro lado, há  laudo de avaliação dos trailers colacionado pelos recorridos na defesa que traz o  mesmo endereço do imóvel cuja reintegração requer o Agravante.

As certidões negativas, por fim, apontam para área não edificada, ampliando a incerteza da verossimilhança de que o recorrente encontrava-se na POSSE anterior e que houve esbulho de menos de ano e dia.

Para a concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho.

No caso, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifico que não há nos autos motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada, pois a documentação acostada ao feito não me afigura robusta o bastante para a emissão de um juízo de valor neste momento processual.

Por outro lado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não resta evidente na espécie, pois, se A PARTE AUTORA, ora recorrente, suportou a suposta ocupação ilegal de 2016 até promover a presente demanda, é porque a situação atual das coisas não é capaz de lhes gerar grandes prejuízos.

A medida liminar em reintegração de posse (CPC, art. 561), em face de sua excepcionalidade, está reservada apenas para as hipóteses de turbação ou violência recentes (ano e dia).

Dentro desse contexto, necessário que seja apreciada as provas com cautela com a finalidade de identificar data da suposta posse e do esbulho.

Dimana dos autos, num juízo de cognição sumária, que alterar a situação fática do imóvel fomenta ainda mais conflito.

Por fim, insta salientar que o presente julgamento restringe-se à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde no primeiro grau com audiência marcada para 15 de dezembro do corrente ano (id 19521283 PJE 1grau nº 0800080-65.2020.8.18.0029).

 

III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a eficácia da decisão que indeferiu a liminar.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0759055-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE LOPES DE ARAUJO FONSECA

Réu

MARIA DEUSILENE ALVES LIMA

Publicação

05/12/2021