Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0705443-49.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A MAIS PELO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. Na espécie, tendo sida expressamente prevista no contrato objeto da lide, no valor de R$ 550,00, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não existindo dever de restituição. 2. A cobrança da tarifa de inserção de gravame não pode ser admitida, por inexistir prova de que a instituição financeira efetivamente tenha suportado essa despesa em favor do consumidor. Não havendo demonstração efetiva nos autos, tem-se que o consumidor não teve conhecimento do que estava pagando e a quem é devido o valor respectivo, com inobservância do princípio da transparência que deve nortear as relações entre fornecedor e consumidor. 3. Tendo sido recebido quantia para repassar a terceiros pelos serviços prestados, deveria a instituição financeira comprovar a ocorrência do repasse a quem de direito, bem ainda que o serviço foi prestado em benefício do consumidor. Não há demonstração pela instituição financeira da efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, inexistindo informação adequada e clara quanto ao serviço cobrado, que foi lançado de forma genérica, sem efetiva demonstração de sua ocorrência em favor do consumidor, motivo pela qual é indevida a cobrança. 4. O autor efetuou o pagamento das três últimas parcelas de forma antecipada sem a instituição financeira conceder o desconto necessário, de modo que houve pagamento a mais pelo consumidor, sendo certa a determinação de devolução em dobro da quantia paga a mais pelo consumidor, diante da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705443-49.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705443-49.2019.8.18.0000

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL

APELADO: PAULO ANDRE LUZ PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO À FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A MAIS PELO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. Na espécie, tendo sida expressamente prevista no contrato objeto da lide, no valor de R$ 550,00, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não existindo dever de restituição. 2. A cobrança da tarifa de inserção de gravame não pode ser admitida, por inexistir prova de que a instituição financeira efetivamente tenha suportado essa despesa em favor do consumidor. Não havendo demonstração efetiva nos autos, tem-se que o consumidor não teve conhecimento do que estava pagando e a quem é devido o valor respectivo, com inobservância do princípio da transparência que deve nortear as relações entre fornecedor e consumidor. 3. Tendo sido recebido quantia para repassar a terceiros pelos serviços prestados, deveria a instituição financeira comprovar a ocorrência do repasse a quem de direito, bem ainda que o serviço foi prestado em benefício do consumidor. Não há demonstração pela instituição financeira da efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, inexistindo informação adequada e clara quanto ao serviço cobrado, que foi lançado de forma genérica, sem efetiva demonstração de sua ocorrência em favor do consumidor, motivo pela qual é indevida a cobrança. 4. O autor efetuou o pagamento das três últimas parcelas de forma antecipada sem a instituição financeira conceder o desconto necessário, de modo que houve pagamento a mais pelo consumidor, sendo certa a determinação de devolução em dobro da quantia paga a mais pelo consumidor, diante da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição do indébito c/c pedido de danos morais que moveu PAULO ANDRÉ LUZ PEREIRA, ora apelado.

Consignou-se no dispositivo da sentença apelada:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima e na quota ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 

a) Assim, condeno o Réu a restituir em dobro o valor pago a mais pelo consumidor, na forma do art. 42, par. Único do CDC, o que perfaz o montante de R$ 1.098,06 (hum mil, noventa e oito reais e seis centavos), acrescido correção monetária, na forma da Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do contrato e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 

c) Acolho o pedido da parte promovente no atinente à repetição da tarifa de cadastro, inserção de gravame e de serviço de correspondente prestado à financeira e tarifa de cadastro e renovação pelas razões já expostas, totalizando o valor de R$ 2.635,66 (dois seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) 

d) pelo princípio da causalidade, condeno a instituição financeira requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §2° do CPC/2015;

Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. 

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. 

Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.


Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte ré/apelante, em síntese, que: deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e, por consequência, o contrato preservado em todos os termos pactuados; agiu o banco dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito; afigura-se completamente lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e o banco, bem ainda a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros; não entendendo pela legalidade da cobrança de Serviço de Terceiros, é pacífico na jurisprudência que a repetição do indébito deve ser na forma simples, posto ter ocorrido mediante previsão contratual; a Tarifa de Inserção de Gravame é lícita e possível de ser cobrada; a aplicação da sanção prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé/culpa do credor, ou seja, além da cobrança indevida é necessário que exista procedimento malicioso, o que não ocorreu no caso; deve ser excluída a obrigação de devolução dos valores pagos, uma vez que presente a regularidade do instrumento contratual discutido nestes autos; caso assim não seja o entendimento, a devolução de valores pagos deve ser em sua forma simples. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para afastar as devoluções das tarifas debatidas nos autos, bem ainda seja reconhecida a inexistência de danos materiais, diante da não comprovação de valores pagos a maior. Subsidiariamente, requer a reforma pela devolução na forma simples.  

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Em razão do integral cumprimento dos requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação interposta pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, sendo o caso de afastar a preliminar de intempestividade alegada em sede de contrarrazões ao recurso.

Aduz a parte apelada ser intempestivo o presente apelo, tendo em vista petição nos autos da parte ré de habilitação de seus patronos, iniciando, a partir de então, o prazo recursal. Contudo, entendo que o simples protocolo de petição não pressupõe ciência inequívoca da decisão. A propósito, segue jurisprudência do STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006. 2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente". 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. 5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ. 6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem. 7. Recurso especial provido. (REsp 1739201/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)


Assim, considerando que a sentença foi publicada em 26/10/2017 e que a apelação foi interposta em 16/11/2017, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso e, estando presentes os demais requisitos, há de ser feito juízo de admissibilidade positivo.

Conheço, pois, o presente recurso de apelação.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a sentença de origem julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por PAULO ANDRÉ LUZ PEREIRA em desfavor de BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, que foi condenado a restituir em dobro o valor pago a mais pelo consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 1.098,06 (um mil, noventa e oito reais e seis centavos), bem ainda à repetição da tarifa de cadastro e renovação, de inserção de gravame e de serviço de correspondente prestado à financeira, no valor de R$ 2.635,66 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

Pretendendo a reforma da sentença, defende o banco apelante, em síntese: deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”; agiu o banco dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito; afigura-se completamente lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e o banco, bem ainda a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros; não entendendo pela legalidade da cobrança de Serviço de Terceiros, é pacífico na jurisprudência que a repetição do indébito deve ser na forma simples, posto ter ocorrido mediante previsão contratual; a Tarifa de Inserção de Gravame é lícita e possível de ser cobrada; a aplicação da sanção prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé/culpa do credor, ou seja, além da cobrança indevida é necessário que exista procedimento malicioso, o que não ocorreu no caso; deve ser excluída a obrigação de devolução dos valores pagos, uma vez que presente a regularidade do instrumento contratual discutido nestes autos; caso assim não seja o entendimento, a devolução de valores pagos deve ser em sua forma simples. 

Pois bem.

Da análise do contrato acostado nos autos, verifica-se que quando da celebração do negócio jurídico houve a cobrança, por parte da instituição financeira, das tarifas de cadastro/renovação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), inserção de gravame na quantia de R$ 37,82 (trinta e sete reais e trinta e dois centavos), e serviços correspondente prestado à financeira no importe de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).

A tarifa de cadastro refere-se ao serviço prestado pela instituição financeira, no início do relacionamento com o cliente, para a realização efetiva do seu cadastro. 

Sobre o tema, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)


Logo, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes.

Na espécie, tendo sida expressamente prevista no contrato objeto da lide, no valor de R$ 550,00, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não existindo dever de restituição.

A propósito, segue jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, como no caso em tela. Somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro.  Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000714-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)


Desse modo, não há ilegalidade na tarifa de cadastro, merecendo reforma, nesse ponto, a sentença recorrida, não havendo que se falar em sua exclusão.

No que concerne a tarifa de inserção de gravame, prevista no contrato como despesas de pagamentos de serviços de terceiros, não merece reforma o entendimento adotado pelo magistrado a quo, já que ilegal a sua cobrança no caso em exame.

A cobrança da referida tarifa não pode ser admitida, por inexistir prova de que a instituição financeira efetivamente tenha suportado essa despesa em favor do consumidor.

Não havendo demonstração efetiva nos autos, tem-se que o consumidor não teve conhecimento do que estava pagando e a quem é devido o valor respectivo, com inobservância do princípio da transparência que deve nortear as relações entre fornecedor e consumidor.

Tendo sido recebido quantia para repassar a terceiros pelos serviços prestados, deveria a instituição financeira comprovar a ocorrência do repasse a quem de direito, bem ainda que o serviço foi prestado em benefício do consumidor, o que não se tem nesses autos.

Logo, nesse ponto, deve ser mantida a sentença recorrida.

Registre-se que a questão referente a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, relativo ao Tema 958, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, e no qual consolidaram-se as seguintes teses:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp 1578553 / SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018)


No caso em epígrafe, não há demonstração pela instituição financeira da efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento. 

Assim, embora existente no negócio jurídico firmado entre as partes a estipulação expressa da cobrança do serviço  correspondente prestados à financeira, no importe de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), inexiste informação adequada e clara quanto ao serviço cobrado, que foi lançado de forma genérica, sem efetiva demonstração de sua ocorrência em favor do consumidor, motivo pela qual é indevida a cobrança, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto .

Por fim, quanto a condenação do banco apelante para restituir em dobro o valor pago a mais pelo consumidor, não vislumbro razão para reforma.

Consoante consignado em sentença, o autor efetuou o pagamento das três últimas parcelas de forma antecipada sem a instituição financeira conceder o desconto necessário, de modo que houve pagamento a mais pelo consumidor.

Nesse contexto, correta a determinação de devolução em dobro da quantia paga a mais pelo consumidor, diante da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Portanto, deve ser afastada a tese do banco apelante de que a devolução de valores pagos a mais deve ser em sua forma simples. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a declarar válida a cobrança da tarifa de cadastro, mantendo na íntegra, nos demais pontos, a sentença a quo.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0705443-49.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

PAULO ANDRE LUZ PEREIRA

Publicação

05/12/2021