TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011204-75.2016.8.18.0140
APELANTE: MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRATO DO INSTRUMENTO PARTICULR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORA DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELO LOCATÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se á inexistência da mora do credor em receber o pagamento com eficácia liberatória do recorrente.
2. O juiz sentenciante concluiu pela ausência de prova do recorrente de justa causa do credor em receber o pagamento, pois, segundo justificado na sentença “não há efetiva demonstração no processo, de que o credor tenha rejeitado o recebimento dos valores, mesmo que a menor”.
3. De fato, o credor não é obrigado a receber em termos diversos do que foi contratado (art. 313 do CC.: "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa [...]").
4. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: – “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”.
5. No caso dos autos, não consta a prova da mora do credor consubstanciada no transcurso da data aprazada (dies interpellat pro homine), tampouco consta prova de que o recorrente fez alguma oferta de forma expressa a fim de produzir provas de seu ato de boa-fé (notificação judicial ou extrajudicial, testemunhas, mensagens de texto, etc.).
6. Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação.
7. Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
8. Em nenhum momento, a parte recorrente se insurgiu contra a extensão da obrigação, do pagamento dos encargos da mora e/ou multa contratualmente previstos em razão da rescisão contratual.
9. A esse respeito é preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo sentenciante, em contraposição ao que fora impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil.
10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Houve sustentação oral (vídeo): patrono da parte Apelada. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de novembro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARKO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina (PI) que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela apelante em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados com a finalidade de obter tutela jurisdicional para consignação de valores referente ao distrato do instrumento particular de contrato de locação do salão de uso comercial do Shoping Rio Poty.
Explica que foi surpreendido com uma cobrança de R$ 502.247,22 (quinhentos e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) e que formulou uma proposta para finalizar o distrato do contrato de locação de uma sala comercial, tendo ofertado R$ 15.250,00 (quinze mil, duzentos e cinqüenta reais), entretanto, a recorrida ficou silente e defende que essa ausência de manifestação configura recusa ao recebimento do que é devido.
Sustenta o pedido de reforma afirmando que a apelante se manteve silente quanto ao fato exposto, com o propósito de adentrar no judiciário com execução de alugueis indevidos.
Narra que a apelada sempre agiu com vistas repugnantes para cobrança de um valor exorbitante de supostos alugueis, o que revela implicitamente a justa causa para a presente consignação em pagamento e afasta a argumentação suscitada em na sentença.
Argumenta que a fundamentação da sentença ora apelada se limitou a informar que falta justa causa para a demanda, sem analisar com rigor os documentos acostados.
Defende ser incabível a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Intimada, a parte recorrido apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso argumentando que o Apelante não esclareceu qual(is) erros in iudicando ou in procedendo eventualmente existente(s) na r. sentença.
Sustenta que a decisão recorrida foi clara ao demonstrar a absoluta insuficiência do depósito ante a realidade do débito do apelante e a total ausência de prova da recusa do apelado de receber o pagamento.
Defende que o julgador de primeiro grau analisou proficuamente todos os fatos e argumentos levantados, decidindo a contenda com base no melhor direito, pelo que não merece prosperar a (mera) suposição levantada pelo apelante de que não houve efetiva análise e fundamentação em sede de sentença.
Destaca que em nenhum momento o autor, ora apelante, requereu do Magistrado de piso que determinasse a exibição de documentos por parte da ré, ora apelada; pelo que não pode afirmar que houve falha na prestação jurisdicional pela citada falta.
Afirma que instruiu devidamente sua contestação com vasto aparato documental, incluindo comprovante assinado pela ora apelante de que recebeu cópia de todos os instrumentos que regularam o vínculo.
Sustenta que, seja pela total ausência de requerimento, seja pelo dever de suportar seu ônus, não há que se falar que houve falha na sentença ou no procedimento que não determinou exibição de “referido instrumento” entre as partes.
Argumenta que, celebrado que seja com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o contrato deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Requereu a majoração dos honorários e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Marko Comércio e Serviços Ltda. em face da SC2 Shopping Center Teresina Ltda. referente ao distrato do Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças, cujo objeto seria a utilização do espaço comercial n.º 209H, localizado no piso L2 do empreendimento Shopping Rio Poty.
Portanto, na presente hipótese o cerne da controvérsia consiste em analisar as circunstâncias nas quais ocorreu o término da relação jurídica negocial mantida entre as partes. O ponto controvertido da presente demanda refere-se á inexistência da mora do credor em receber o pagamento com eficácia liberatória do recorrente.
O juiz sentenciante concluiu pela ausência de prova do recorrente de justa causa do credor em receber o pagamento, pois, segundo justificado na sentença “não há efetiva demonstração no processo, de que o credor tenha rejeitado o recebimento dos valores, mesmo que a menor”.
De fato, o credor não é obrigado a receber em termos diversos do que foi contratado (art. 313 do CC.: "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa [...]").
Como destacado na sentença e nas contrarrazões, quando o depósito não for integral, a solução imposta pelo ordenamento jurídico é o julgamento de improcedência do pedido consignatório, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018 (Tema 967) onde ficou fixado o entendimento em conformidade com a sentença recorrida:
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: – “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”.
No caso dos autos, não consta a prova da mora do credor consubstanciada no transcurso da data aprazada (dies interpellat pro homine), tampouco consta prova de que o recorrente fez alguma oferta de forma expressa a fim de produzir provas de seu ato de boa-fé (notificação judicial ou extrajudicial, testemunhas, mensagens de texto, etc.).
Ademais, quanto ao instrumento contratual, o pedido de consignação já é um reconhecimento pela parte autora de que há uma relação obrigacional prévia e, portanto, frágil a alegação de que a ausência de contrato nos autos será apto para reconhecer a procedência do pedido de consignação, pois o que deve ser comprovada é a mora do credor em receber o pagamento, nos termos do Código Civil, art. 335.
Isso porque a ação de consignação em pagamento já pressupõe a existência de um vínculo jurídico em que a pessoa (sujeito passivo) está obrigada até que satisfaça a prestação prometida à outra pessoa (sujeito ativo). É o devido cumprimento da obligatio, o pagamento, que resultará no término da condição transitória em que se encontra sujeito, restaurando sua plena liberdade.
Ademais, a empresa recorrida apresentou comprovante assinado pela ora apelante de que recebeu cópia de todos os instrumentos que regularam o vínculo entre as partes e não impugnado pela parte autora, ou seja, não trouxe o Apelante provas de que o documento era inautêntico.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão (CPC, art. 373, I) deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
A dificuldade financeira reconhecida pelo recorrente como fato que o motivou a rescindir o contrato afasta interpretação diversa da reconhecida na sentença de que os depósitos efetuados são insuficientes, além do que “a ação de consignação em pagamento não é a via adequada para questionar pura e simplesmente a legalidade das cobranças efetuadas pelo credor/consignado, ainda mais quando não tipificadas nas hipóteses de cabimento previstas no referido art. 335, do Código Civil”.
Dentro desse contexto, no caso em exame, é incontroverso que a devolução antecipada da sala comercial locada não ocorreu consensualmente, mas por decisão do locatário, ora recorrente, que, nessas circunstâncias, deve se submeter à multa previamente estabelecida no instrumento negocial, cuja eventual redução não foi objeto de pedido no presente processo.
Em nenhum momento, a parte recorrente se insurgiu contra a extensão da obrigação, do pagamento dos encargos da mora e/ou multa contratualmente previstos em razão da rescisão contratual.
A esse respeito é preciso atentar-se para a extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e para a profundidade do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, que são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo sentenciante, em contraposição ao que fora impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0011204-75.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação05/12/2021