TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752076-50.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WALTER RAMOS DE RESENDE NETO
Advogado(s) do reclamante: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
AGRAVADO: MARCONDES JOSE GONCALVES DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DA ROCHA VERAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não demonstrou o recorrente que é proprietário e desenvolve atividade econômica precisamente no lote objeto da ação de origem, não tendo juntado elementos efetivamente comprobatórios de tal condição. 2. Não se pode perder de vista que, na demanda de origem, de natureza essencialmente petitória, não se discute posse e eventual função social empregada no bem, mas o direito de ocupá-lo por parte daquele que prova sua condição de proprietário, consoante procederam os recorridos com a juntada da respectiva escritura pública de compra e venda e do registro de imóvel. 3. A existência da ação de usucapião, proposta pelo agravante posteriormente ao ajuizamento do feito principal de imissão na posse, não inibe a liminar de imissão na posse. 4. Os documentos constantes nos autos apontam fortes indícios de que a propriedade do imóvel pertence aos autores/agravados, por constarem no registro do bem como atuais proprietários. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTER RAMOS DE RESENDE NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que deferiu pedido de tutela de evidência nos autos da ação de imissão de posse nº. 0827303-48.2020.8.18.0140 proposta por MARCONDES JOSE GONÇALVES DE SOUSA e OUTRO, ora agravados.
Consignou-se na decisão recorrida:
"Isso posto, revelando-se evidente o direito dos autores, defiro o pedido de tutela de evidência formulado na inicial, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na exordial."
Irresignada com o mencionado decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo deferimento da justiça gratuita e pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, além do provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar de imissão de posse determinada pelo juízo de origem. Para tanto, argumenta, em síntese: (i) o magistrado a quo deferiu a liminar de imissão de posse, fundamentando o direito dos agravados apenas na escritura pública do imóvel em litígio, não apreciando com cautela o direito alegado pelo agravante da posse mansa, pacífica, duradoura e ininterrupta do imóvel, por mais de 20 (vinte) anos; (ii) o agravante possui uma pequena fábrica de prémoldados, manilhas, meio-fio, estacas de cimento, etc, de onde retira seu sustento e de sua família, acarretando graves prejuízos materiais o cumprimento imediato da decisão recorrida; (iii) o agravante tem a posse do imóvel em litígio há mais de 20 anos, desde 1998, tendo ajuizado a ação de usucapião nº. 0806495-85.2021.8.18.0140; (iv) ainda que seja legítima a aquisição do bem pelos agravados, a suposta compra e venda ocorrera depois de mais de 20 anos da posse mansa, pacífica, duradoura e ininterrupta do agravante no imóvel; (v) durante esses anos o agravante exerceu o animus domini com a instalação da sua empresa no local; (vi) há possível compra fraudulenta ou simulada do imóvel pelos agravados; (vii) a decisão agravada afronta direito de posse do agravante, que preenche todos os requisitos para permanecer e regularizar o lote em questão por usucapião; (viii) o fumus boni iuris é incontroverso, diante do seu direito de posse, vez que ocupa o imóvel por mais de 21 (vinte e um) anos; e (ix) no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restam evidentes os prejuízos que podem ser causados ao agravante, caso seja mantida a decisão recorrida, pois no local existe uma pequena fábrica de pré-moldados de propriedade do agravante de onde retira seu sustento e de sua família.
Nos termos da decisão de ID 3592991, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, suspendendo a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 4032130, bem ainda agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (processo nº. 0754490-21.2021.8.18.0000), defendendo, em síntese: no imóvel em litígio o recorrido não estabeleceu seu local de trabalho, inexistindo qualquer atividade que lhe possa gerar renda; a ação de usucapião foi ajuizada posteriormente a ação de imissão de posse; a posse do agravante não é mansa e muito menos pacífica, havendo nos autos notificação expedida em novembro/2019 comunicando a intenção de tomar posse do imóvel, além da ação de imissão de posse que fora ajuizada em novembro/2020, sendo anterior, como já destacado, à ação de usucapião; os agravados lograram êxito em demonstrar a propriedade do bem objeto da disputa, conforme certidão do registro de imóvel, que revela com exatidão e individualização o imóvel adquirido pelos recorridos mediante contrato de compra e venda, devidamente registrado, contrariamente à conduta do agravante; o agravante bloqueou a entrada dos agravados no terreno, utilizando uma barra ferro e soldando o portão pelo lado interno. Com isso, requer o não provimento do recurso, tendo em vista não existir elementos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
Como relatado, a decisão proferida na origem deferiu o pedido de tutela de evidência formulado na inicial da ação de imissão na posse, manejada por MARCONDES JOSE GONÇALVES DE SOUSA e OUTRO em desfavor de WALTER RAMOS DE RESENDE NETO. Determinou o magistrado a quo a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel descrito na exordial.
Em seu instrumento de irresignação, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão a quo merece ser reformada, destacando, para tanto, que tem a posse mansa, pacífica, duradoura e ininterrupta do imóvel objeto da lide por mais de 20 (vinte) anos, desde 1998, e que na área em litígio possui uma pequena fábrica de pré-moldados, manilhas, meio-fio, estacas de cimento, etc., de onde retira seu sustento e de sua família, acarretando graves prejuízos materiais o cumprimento da decisão recorrida. Outrossim, aduz ter ajuizado a ação de usucapião protocolada sob o nº. 0806495-85.2021.8.18.0140 envolvendo o imóvel da vertente demanda.
Já os agravados alegam que no imóvel em litígio o recorrente não estabeleceu seu local de trabalho, inexistindo qualquer atividade que lhe possa gerar renda, bem ainda que a ação de usucapião foi ajuizada posteriormente a ação de imissão na posse. Argumentam que a posse não é mansa e muito menos pacífica, havendo nos autos notificação expedida em novembro/2019 comunicando a intenção de tomar posse do imóvel, além da ação de imissão na posse que fora ajuizada em novembro/2020, sendo anterior, como já destacado, à ação de usucapião. Também impugnam a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, sob a alegação de que está representado por advogado particular e que o comprovante de endereço juntado aos autos revela um grande consumo de energia elétrica.
Pois bem. Compete consignar, no que concerne ao pedido de não concessão de justiça gratuita ao agravante, que possuir advogado particular, por si só, não é impedimento para o deferimento do referido benefício, conforme se infere da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFIRIU JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – ADVOGADO PARTICULAR – NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Existindo indícios de que a atual situação econômico-financeira da Agravante não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, deve ser-lhe concedido o benefício. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – AI: 00100891720178180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
Outrossim, não se trouxe ao feito demonstração efetiva de capacidade financeira da parte recorrente, com vistas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não havendo subsídios para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Quanto ao mérito, em reexame ao conteúdo do caderno processual, com a mesma atenção e zelo anteriormente empreendidos, quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, mas sob distinto prisma, não mais em análise prefacial, percebo que, inobstante os argumentos que vertera, não demonstrou o ora recorrente que, de fato, é proprietário e desenvolve atividade econômica precisamente no lote objeto da ação de origem, não tendo juntado elementos efetivamente comprobatórios de tal condição. Observa-se que o registro fotográfico juntado corrobora para a ausência de utilização da área em discussão em atividade empresarial, deixando entrever, em verdade, imagem que não revela qualquer tipo de destinação do bem nela representado.
Ademais, ao que tudo indica, não se pode inferir posse mansa e pacífica do agravante, notadamente diante da materialização de atos dos agravados em reaver o bem adquirido, o que se deduz da notificação extrajudicial e do boletim de ocorrência juntado aos autos.
Constata-se, ainda, que a discussão acerca do real domínio do imóvel objeto da lide somente foi travada após o manejo da vertente ação de imissão na posse pelos agravados, vez que a ação de usucapião em andamento apenas foi proposta pelo agravante depois de ajuizada a aludida demanda.
Também, não se pode perder de vista que, na demanda de origem, de natureza essencialmente petitória, não se discute posse e eventual função social empregada no bem, mas o direito de ocupá-lo por parte daquele que prova sua condição de proprietário, consoante procederam os recorridos com a juntada da respectiva escritura pública de compra e venda e do registro de imóvel.
No caso em apreço, a existência da ação de usucapião, proposta pelo agravante posteriormente ao ajuizamento do feito principal de imissão na posse, não inibe a liminar de imissão na posse.
A propósito, segue jurisprudência:
IMISSÃO NA POSSE – Liminar que deferiu a imissão dos autores na posse do objeto da lide, concedendo prazo para desocupação pelo réu, sob pena de retirada forçada – Pedido de sobrestamento do feito em razão de pendência de ação de usucapião proposta pelo demandado – Indeferimento – Inconformismo do réu – Usucapião ajuizada posteriormente não é óbice à medida de imissão na posse, porquanto inexistente risco de decisões conflitantes – Sobrestamento também incabível – Presença dos requisitos para o deferimento da liminar de imissão – Autores são os legítimos proprietários do bem – Direito de exercício da posse que advém do domínio sobre o imóvel – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20990402320208260000 SP 2099040-23.2020.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 14/07/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A ação de imissão de posse destina-se ao adquirente que, com fulcro em título registrado, pretende a posse direta do bem com fundamento na propriedade. 2 - Nos termos do inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida quanto “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” 3 -Tendo em vista que a Agravada comprovou a aquisição da propriedade do imóvel com o título devidamente registrado e que os próprios Agravantes admitem que adquiriram as unidades comerciais por meio de títulos não registrados, não se podendo, a princípio, reconhecer que se trata de adquirentes de boa-fé, mostra-se escorreito o deferimento da tutela de evidência para o fim de se determinar a desocupação voluntária do bem, sob pena de desocupação compulsória. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJDFT. Acórdão n. 1122042, 07090874020188070000, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 05.09.2018, publicado no DJe: 12.09.2018)
Assim, em exame do mérito recursal, considerando os estreitos limites do agravo de instrumento, não se verifica militar a favor do agravante a probabilidade do direito, devendo ser mantido o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que os documentos constantes nos autos apontam fortes indícios de que a propriedade do imóvel pertence aos autores/agravados, por constarem no registro do bem como atuais proprietários.
A conclusão a que se chegou neste agravo tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão dos autores/agravados está reservada ao magistrado de piso, que melhor poderá decidir a causa, em sentença, após a devida instrução em primeiro grau, com visão privilegiada da lide, em proximidade das partes, do imóvel e das provas do processo.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, ficando revogada a decisão de ID 3592991.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752076-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorWALTER RAMOS DE RESENDE NETO
RéuMARCONDES JOSE GONCALVES DE SOUSA
Publicação03/12/2021