TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818416-12.2019.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS
APELADO: LUCAS MINEIRO SOARES SOTERO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do acidente de trânsito que sofrera, o apelado foi acometido de graves sequelas, submetendo-se, como consequência, a home care do tipo internação domiciliar, disponibilizado pela apelante, com acompanhamento por profissionais de diversas especialidades, sendo tal modalidade de tratamento prescrita como necessária pelo profissional médico que o assiste. 2. Não cabe à apelante indicar qual é o tratamento mais adequado ao apelado, em detrimento do relatório exarado pelo médico particular que o acompanha, de forma contínua e personalizada, profissional que certamente possui as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente, e que, como referido, entende ser necessária a continuidade do serviço de home care do tipo internação domiciliar. 3. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, restringir os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura e prescritos pelo médico que acompanha o paciente. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818416-12.2019.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A
APELADO: LUCAS MINEIRO SOARES SOTERO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida por LUCAS MINEIRO SOARES SOTERO, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE O FEITO, determinando ao réu o fornecimento home care na modalidade INTERNAÇÃO DOMICILIAR, nos termos anteriores, enquanto necessitar o autor, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização.
Ratifico a liminar ID Nº5734093 em todos os seus termos.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios fixados de forma equitativa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor, nos termos do art. 85,§8,§2, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de janeiro de 2020.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o juízo ignorou o relatório médico feito por profissional contratado pela operadora apelante, mesmo havendo, este, se baseado em critérios técnicos e objetivos para, diante da melhora clínica do apelado, indicar a substituição do serviço de internação domiciliar pelo serviço de assistência domiciliar; na internação domiciliar é devido o fornecimento da maioria dos itens objetivados pelo apelado, mas na assistência domiciliar tais itens são de responsabilidade do próprio paciente; no caso dos autos, foi prescrito para o apelado a ministração de nutrição enteral e não paraenteral, sendo que, consoante as normas de regência, no serviço de atenção domiciliar somente se impõe o fornecimento, por parte dos prestadores de serviço, de dietas paraenterais; inexiste necessidade de acompanhamento do apelado por técnico de enfermagem. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que: prevaleça a prescrição médica que aponta a dispensação de assistência domiciliar ao apelado, em substituição da internação domiciliar, até que haja modificação no seu quadro clínico; quando o apelado não estiver em internação domiciliar, não se impor o fornecimento de nutrição paraenteral.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: é um tanto quanto exagerado afirmar que inexiste a necessidade de acompanhamento por técnico em enfermagem e que um simples cuidador seria o bastante; a internação especial em regime de home care não é um desejo do paciente, e sim uma indicação médica; considera-se abusiva a alteração unilateral da forma de tratamento fornecida ao paciente quando há prescrição do médico pessoal em sentido contrário, tendo em vista que o contrato de plano de saúde não pode restringir a modalidade do tratamento a ser proporcionada; juntou aos autos prova documental de sua total incapacidade, bem como laudo médico requerendo expressamente o serviço de home care na modalidade internação domiciliar; os serviços de assistência e internação domiciliar não se confundem, tanto é que a primeira não traria os benefícios e cuidados almejados para o paciente, que vem ha anos sendo acompanhado pela equipe multiprofissional em razão de seu delicado estado de saúde, sendo que a alteração pretendida pelo apelante poderá trazer prejuízos irreversíveis; sua alimentação é ministrada por meio de sonda o que só aumenta o grau de dependência; a família que já faz um esforço tremendo para arcar com o pagamento em dias do plano de saúde do apelado, não tem condições financeiras de arcar com a alimentação e dieta do mesmo, o que colocaria em risco a sua vida; resta evidenciada a tentativa do apelante de fugir de sua responsabilidade em continuar arcando com os gastos do home care. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença recorrida condenou a apelante a fornecer ao apelado home care na modalidade internação domiciliar, enquanto perdurar a sua necessidade, conforme prescrito pelo médico que o assiste.
Por entender que a situação de saúde do apelado não mais justifica a disponibilização de internação domiciliar, mas de assistência domiciliar, pretende a apelante ver reformada a sentença.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que, em razão do acidente de trânsito que sofrera, o apelado foi acometido de graves sequelas, submetendo-se, como consequência, a home care do tipo internação domiciliar, disponibilizado pela apelante, com acompanhamento por profissionais de diversas especialidades, sendo tal modalidade de tratamento prescrita como necessária pelo profissional médico que o assiste.
Neste passo, cumpre por em relevo que não cabe à apelante indicar qual é o tratamento mais adequado ao apelado, em detrimento do relatório exarado pelo médico particular que o acompanha, de forma contínua e personalizada, profissional que certamente possui as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente, e que, como referido, entende ser necessária a continuidade do serviço de home care do tipo internação domiciliar.
Em reforço à fundamentação ora expendida, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, restringir os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura e prescritos pelo médico que acompanha o paciente.
Neste sentido, transcrevem-se os seguintes excertos de ementas da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1765668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. (...) 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. (...) (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
Observe-se também, por relevante, que tal orientação encontra plena repercussão na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE HOME CARE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1. Autor com grave quadro de infecção pulmonar e urinária, demandando internação em âmbito residencial, através de home care para possibilitar a continuidade do tratamento hospitalar ministrado pelo médico do autor e de modo a evitar que o mesmo permaneça internado em ambiente hospitalar até o último dia de sua vida. 2. Prescrição do médico assistente de necessidade de home care. 3. Recusa da ré sob o fundamento de que o quadro do autor não necessita de atendimento domiciliar home care. 4. Havendo divergência entre o médico assistente e o plano de saúde quanto ao tratamento deve ser resolvida em favor da opinião do profissional que acompanha o caso. (...) (TJRJ - 0201493-59.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REDUÇÃO DE ACOMPANHAMENTO HOME CARE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPORTE PROPORCIOAL E RAZOÁVEL. (...) 3. As operadoras de planos de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas pelo seguro, todavia, não podem limitar o tipo de tratamento, uma vez que cabe apenas ao médico que acompanha o paciente, estabelecer a terapêutica mais apropriada para preservar ou restabelecer a saúde do segurado. (...) (TJDFT - Acórdão 1381854, 07150364720208070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. (...) (TJPI | APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0707186-94.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres| 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECEDÊNCIA DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE CONTÍNUA. PLANO DE SAÚDE PODE LIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS, NÃO PODE ESTIPULAR OS TRATAMENTOS RESPECTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. (...) II- Embora o Plano de Saúde possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento aplicável ao caso deve ser realizada pelo profissional médico especializado, que acompanha individualizadamente o paciente. III- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007) (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002975-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019)
Assim, em face do cenário fático-jurídico que se descortinou nos presentes autos, entendo como insubsistente o pleito da apelante de modificar unilateralmente a modalidade de home care do tipo internação domiciliar para assistência domiciliar, não merecendo reparo a sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 06/12/2021
0818416-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuLUCAS MINEIRO SOARES SOTERO
Publicação06/12/2021