Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000034-61.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º E § 4º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando a parte autora não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. No presente caso, há nítida ofensa aos princípios constitucionais citados, pois, conforme análise dos autos, em especial id. 2524059, páginas 80/83, observa-se que a instituição financeira apresentou contrarrazões refutando apenas o que foi abordado no recurso apelatório, sem adentrar em momento algum no mérito da questão. Ou seja, não houve regular contraditório e ampla defesa, pois em momento algum dos autos foi discutido acerca da legalidade da contratação entre as partes, comprovação de transferência de valores, dentre outras questões que devem ser debatidas para o deslinde da causa. 6. Vislumbra-se, pois, a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar apto para julgamento imediato, pelo fato de não ter sido efetivada instrução processual adequada no 1º grau. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000034-61.2016.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-61.2016.8.18.0058

APELANTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º E § 4º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando a parte autora não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. No presente caso, há nítida ofensa aos princípios constitucionais citados, pois, conforme análise dos autos, em especial id. 2524059, páginas 80/83, observa-se que a instituição financeira apresentou contrarrazões refutando apenas o que foi abordado no recurso apelatório, sem adentrar em momento algum no mérito da questão. Ou seja, não houve regular contraditório e ampla defesa, pois em momento algum dos autos foi discutido acerca da legalidade da contratação entre as partes, comprovação de transferência de valores, dentre outras questões que devem ser debatidas para o deslinde da causa. 6. Vislumbra-se, pois, a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar apto para julgamento imediato, pelo fato de não ter sido efetivada instrução processual adequada no 1º grau. 7. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000034-61.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOSE RAIMUNDO FERREIRA, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id 2524059 , pag.48/53, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação  contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, Não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, NCPC.”

Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação id, 2524060 pag.60/70, alegando a inexistência de relação contratual com o banco demandado e requerendo indenização por danos morais e materiais motivados por desconto realizados diretamente no seu benefício na modalidade consignado.

Alegou ainda, que não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando petição em tempo hábil com a informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa.

Por fim requer, o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação.

O apelado no id 2524060, pag. 78/82 apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso.

Notificado o órgão Ministerial Superior no id 4160036, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.  

É o relatório 

 

 

 


VOTO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA nos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de emenda à inicial para fins de juntada de extratos bancários, por entender o Magistrado que esta documentação é indispensável para este tipo de ação.

Entendo que houve erro por parte do Magistrado, pois o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

            Destaca-se, ainda, que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.” 

 

            A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020) 

Disto isto, passa-se para a análise do segundo ponto da presente demanda, qual seja, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso.

Em que pese o bem fundamentado voto do Desembargador Relator, divirjo do mesmo quanto ao entendimento do caso estar pronto para imediato julgamento do feito, com base na aplicação da teoria da causa madura.

O artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil preceitua o seguinte:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

 

O § 3º do artigo deixa bem claro a necessidade do processo estar em condições de imediato julgamento. Essa possibilidade pressupõe que o Tribunal reúna elementos fáticos e probatórios suficientes para proceder ao imediato julgamento do mérito pelo próprio Tribunal.

Daniel Amorim Neves afirma que “para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” Continuando o entendimento do referido autor, o mesmo afirma “que  a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (NEVES, Daniel Amorim Assumção. Manual de Direito Processsual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).

É necessário extrema cautela ao decidir pela aplicação da teoria da causa madura, sob pena de infringir princípios constitucionais como o do contraditório e ampla defesa.

No presente caso, há nítida ofensa aos princípios constitucionais citados, pois, conforme análise dos autos, em especial id. 2524059, páginas 80/83, observa-se que a instituição financeira apresentou contrarrazões refutando apenas o que foi abordado no recurso apelatório, sem adentrar em momento algum no mérito da questão. Ou seja, não houve regular contraditório e ampla defesa, pois em momento algum dos autos foi discutido acerca da legalidade da contratação entre as partes, comprovação de transferência de valores, dentre outras questões que devem ser debatidas para o deslinde da causa.

De mais a mais, observa-se que o próprio parte apelante, no seu pedido recursal, id. 2524059, página 70, pleiteia a reforma da sentença de 1º grau com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Sendo assim, entendo que não obstante a existência da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º e § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar apto para julgamento imediato, pelo fato de não ter sido efetivada instrução processual adequada no 1º grau.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifo nosso)

 

Diante dos argumentos expostos, entendo que os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento. Logo, voto por divergir do Desembargador Relator, dando provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.

É como voto.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0000034-61.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE RAIMUNDO FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/12/2021