Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750981-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0750981-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO PINTO DE ABREU

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

            I. RELATO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PINTO DE ABREU em face de decisão interlocutória (Num.1499093) exarada pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da Ação Revisional (Proc. Nº 0817115-30.2019.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S. A., ora agravado.

Na decisão agravada (Num.  1499093), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo autor, ora agravante. Determinou, ainda, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Irresignado com a decisão, o autor (agravante) interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 1499092). Nas razões recursais, argumenta não ter condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Afirma que não há prova de que possua renda suficiente para pagar as despesas processuais. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

 Em decisão monocrática (Num. 1502076), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar o pagamento das custas processuais em 08 parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

 O agravante interpôs Agravo Interno (Processo n.º: 0754393-21.2021.8.18.0000) em face da referida decisão monocrática (Num. 2154529).

Em juízo de retratação (Num. 5436019), reconsiderei a minha decisão monocrática proferida no presente instrumental  (Num. 1502076 do Agravo de Instrumento n° 0750981- 19.2020.8.18.0000) e, em consequência, deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.

Nas contrarrazões (Num.2314117), o agravado alega que o agravante tem recursos suficientes para atender as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Pugna pelo acerto da decisão hostilizada. Requer, caso não acatada a preliminar suscitada, o desprovimento do instrumental.

Em consulta pública ao Sistema PJE- 1.º Grau, constato que já foi proferida sentença no processo de origem, com trânsito em julgado em 12/03/2021.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 II. FUNDAMENTO

 

Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial substitui a decisão interlocutória.

Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal. Eis os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)

 

Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal (prolação de sentença), o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no PJE.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 

Relator

 

 -PI, 1 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750981-19.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Detalhes

Processo

0750981-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO PINTO DE ABREU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2021