Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800043-13.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800043-13.2017.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-13.2017.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado.

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

5. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Contrato, movida pelo autor, ora apelante, contra o BANCO CETELEM S.A.

            Na Sentença (id. 2514503), o d. juízo de 1º grau, considerando ter havido  a demonstração de contratação do empréstimo, pelo requerido, com a juntada do  comprovante do TED e faturas do cartão de crédito, julgou improcedente os pedidos iniciais, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, o  seu pagamento, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.

           Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (id. 2514507) alegando, em síntese, que o contrato juntado pelo banco requerido encontra-se em branco, com endereço errado e que desconhece as testemunhas que procederam a assinaram a rogo. Afirmou que “a sentença se pautou em documentos amplamente questionáveis, eivando de imprecisão o decisum prolatado”. Por fim, requereu a parte apelante a reforma integral da sentença, declarando a nulidade da contratação, a condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício do apelante e requerendo indenização pelos danos morais sofridos, bem como a condenação da instituição recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

            Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 2514510), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

            O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 2558380).

            Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 3676246).

            É o relatório.

            Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO


                  De início, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que o apelante não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

                Analisando-se o teor da sentença vergastada, percebe-se que a improcedência dos pleitos autorais se deu em função do magistrado singular haver considerado que a instituição financeira requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao proceder a juntada de comprovante do TED e as faturas do cartão de crédito do apelante, bem como pelo fato de ter se beneficiado dos valores creditados em conta de sua titularidade (id.: 2514503), a despeito de não ter ocorrido a juntada do instrumento contratual.

                     Para corroborar o exposto cito trecho do julgado combatido:

(...) 

Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio, uma vez que, em que pese não tenha sido juntado o referido contrato, o Requerido demonstrou que a autora recebeu o valor do empréstimo e fez uso dele, uma vez que sacou o numerário disponível em sua conta. (grifos acrescidos)

(…)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

 

               Nas razões recursais, porém, a Apelante sustenta a existência de irregularidades no contrato apresentado pelo banco requerido (documento em branco, endereço do autor errado e desconhecimento das testemunhas que assinaram a rogo), afirmando que a sentença se fundou em documentos “amplamente questionáveis” e que, em razão disso, estaria eivada de imprecisões.

            Assim, percebe-se claramente que a presente Apelação não dialoga com a decisão recorrida e, por este motivo, não deve ser conhecida, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.

        O dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC/15, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

            E a consequência de sua inobservância extrai-se do art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

            Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1.1 Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

1.2 Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação

não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1 A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2 Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3  Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2.  Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3.  Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)

 

        De mais a mais, saliento que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

              Nessa linha, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido.

(STJ - EDcl no AREsp: 1327801 SP 2018/0176857-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)

 

 

              Face ao exposto, com fulcro nos arts. 1.010, III, c/c o 932, III, ambos do CPC/2015, não conheço do presente recurso, por ausência de dialeticidade recursal.

             Assim, condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e  honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exigibilidade sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

                É como voto.

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar no sentido de desprover o recurso de apelação do réu e prover recurso apelatório da parte autora para o fim de majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800043-13.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/03/2022