
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0816888-11.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: AMADEUS FELIPE OLIVEIRA MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível n. 0816888-11.2017.8.18.0140 com pedido de efeito suspensivo interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, ajuizada em face de AMADEUS FELIPE OLIVEIRA MACEDO, ora apelado.
A requerente apresentou manifestação de id. 5048594, informando a ausência de interesse em prosseguir no feito, e requer a consequente homologação da desistência da ação.
Ante o exposto, passo à análise do requerimento de desistência do recurso.
O insigne doutrinador Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, assim dispôs:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.[1]
In casu, verifico a ausência de interesse da agravante no prosseguimento do feito e, tendo em vista que ao recorrente é facultado desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente do consentimento do recorrido, consoante reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, com o consequente arquivamento e baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
[1] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil, Vol.3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 100.
TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2021.
0816888-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuAMADEUS FELIPE OLIVEIRA MACEDO
Publicação03/12/2021