Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800679-76.2020.8.18.0102


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da autora/apelante, juntando inclusive os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência. 3 - O contrato está assinado pela apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta. 4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800679-76.2020.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800679-76.2020.8.18.0102

APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da autora/apelante, juntando inclusive os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência.

3 - O contrato está assinado pela apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta.

4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI (Id. Num. 3107240 - pág. 1 – 8), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (proc. nº 0800679-76.2020.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO BMG S/A.

 

Em sentença, o d; juízo de 1º grau entendendo pela existência de litispendência, em relação ao processo nº 0800553-26.2020.8.18.0102, extinguiu o feito sem resolução de mérito (Id. Num. 3107240 - pág. 1 – 8).

 

Em suas razões de apelação (Id. Num. 3107243) a apelante afirma que o recorrido não juntou aos autos a cópia do contrato n.º 159226868100032017, bem como a inexistência de litispendência uma vez que, em caso de inadimplência do consumidor, os contratos de refinanciamento são considerados contratos coligados e autônomos em relação ao primeiro. Pleiteia que o recurso seja conhecido e provido com a reforma integral da sentença.

 

Por sua vez, em contrarrazões(Id. Num. 3107247), o apelado afirma a validade do contrato firmado (cartão de crédito BMG CARD nº 5259.2209.7429.5116 vinculado ao benefício de nº 1592268681, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha) e que os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito. Acrescenta que a apelante não fez prova da ocorrência de danos morais e que não está configurada a má-fé. Afirma ainda a ofensa ao princípio da dialeticidade. Requer a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. Num. 4068815 - Pág. 1).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade


Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99 § 3º CPC).

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.


II. Preliminar:


A ausência de litispendência.

Versa o caso sobre eventual legalidade do contrato (cartão de crédito BMG CARD nº 5259.2209.7429.5116 vinculado ao benefício de nº 1592268681, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha) supostamente firmado pela apelante ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES com o apelado BANCO BMG S/A.

A sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau restou assim assentada (Id. Num. 3107240 - Pág. 8):


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta demanda 0800553-26.2020.8.18.0102. EXTINGO os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


No entanto, ao compulsar os autos do Processo nº 0800553-26.2020.8.18.0102, verifico que este trata de contrato diverso (Contrato nº 159226868100112018) enquanto a presente demanda discute a validade do Contrato nº 159226868100032017.

Portanto, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que, as causas de pedir decorrem de contratos diversos (art. 337, VI e § 2º do CPC).


III. Mérito


No que concerne ao mérito, da matéria discutida, destaco que, ao caso devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 3107227 - Pág. 1 – 4, Num. 3107228 - Pág. 1 – 3, Num. 3107229 - Pág. 1 – 31, Num. 3107230 - Pág. 1 - 24).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelante, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

 

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelada (Id. Num. 3107225 - Pág. 1 - 7). Após a inversão do ônus da prova, este apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante (Id. Num. 3107225 - Pág. 1 - 7), inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência (Id. Num. 3107225 - Pág. 9 - 11).

 

Acrescento que o contrato (Id. Num. 3107225 - Pág. 1 - 7), está assinado pela apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 595, CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Quanto à prova da efetiva transferência do crédito, o banco apelado apresentou comprovante da disponibilização de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em favor da apelante (Id. Num. 3107226 - Pág. 1).

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.

 

Noutro vértice, por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) - Grifei.

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021)- Grifei.

 

Portanto, a celebração do Contrato nº 159226868100032017 (Id. Num. 3107225 - Pág. 1 - 7) não aponta qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira capaz de gerar prejuízo à apelante, uma vez que, válido o ajuste firmado, e comprovada a disponibilidade dos valores em favor da apelante (Id. Num. 3107226 - Pág. 1). Assim, a sentença de origem deve ser mantida.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Custas e despesas processuais por conta da recorrente e honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados em 15% sobre o valor da causa, suspensos conforme art. 98, § 3º do CPC. 

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0800679-76.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

31/01/2022