PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007199-05.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: TERESINA – 4ª VARA CRIMINAL
Apelante: WALLYSSON SAULLO PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FURTO SIMPLES. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
2. No presente caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena no mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A,, inciso I, do art. 157, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
5. O depoimento da vítima é coerente e apto a demonstrar a grave ameaça empregada pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO NARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por WALLYSSON SAULLO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, II e, §2º-A, I, do CP, e de furto simples, delito previsto no art. 155, “caput”, do Código Penal c/c art. 69 do CP.
Consta dos autos que:
“(...) no dia 03 de dezembro de 2019, por volta das 13h, a pessoa de Antonia Ferreira de Carvalho deslocava-se pela Rua Carlotinha Brito, bairro Renascença, nesta Capital, em sua motocicleta Honda Biz 110i, preta, placa PIP 9872, na companhia de sua filha menor de idade, quando, em frente ao cemitério do referido bairro, fora surpreendida pela ação de dois indivíduos, sendo um deles com arma de fogo empunhada, os quais entraram na frente da motocicleta e ordenaram a parada e entrega da mesma. Intimidada pela arma de fogo utilizada pelos criminosos, os quais agressivamente a apontaram para a cabeça da criança, a vítima não esboçou qualquer reação e entregou seu pertence aos criminosos, que de posse da res furtiva, deram início a fuga. Nesse ínterim, passava pelo local um indivíduo não identificado em uma Saveiro branca, o qual portava uma arma de fogo, e ao presenciar tal fato, efetuou alguns disparos contra os assaltantes. Pelo fato de haver chamado a atenção dos populares, tendo inclusive passado a perseguir os criminosos, estes abandonaram a motocicleta tomada de assalto e continuaram a fuga a pé, tendo nessa empreitada pulado alguns muros na tentativa de lograr êxito. Em uma dessas invasões de propriedade, um dos assaltantes, posteriormente identificado como WALLYSSON SAULLO PEREIRA DA SILVA, ora acusado, mesmo em fuga, utilizando-se de destreza, ao pular o muro de uma das casas e adentrar no interior desta, avistou um aparelho Samsung de cor dourada, pertencente à pessoa de Maria de Jesus Alves da Silva, tendo aproveitado e subtraído o mesmo. Em seguida ao furto acima relatado, o acusado foi preso no interior da casa ao lado e vizinha de Maria de Jesus, proprietária do aparelho celular subtraído, sendo encaminhado, inicialmente para a Unidade de Pronto Atendimento do mencionado bairro, por sido atingido por projetil no pé direito, e posteriormente à Central de Flagrantes”.
Em razões recursais (id 4588900), o Apelante vindica o afastamento da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria da pena em ambos os delitos que lhe foram imputados. Requer também a retirada da causa de aumento pelo uso de arma de fogo imputada em seu desfavor.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida ((id 4700437).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 5044459).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
DA SÚMULA 231 DO STJ
O Apelante vindica o afastamento da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria da pena em ambos os delitos que lhe foram imputados.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também vem reforçando o seu entendimento, em recentes julgados, quanto à aplicação da referida Súmula, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
Ademais, no presente caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena no mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do STJ. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.
DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
O Apelante requer também a exclusão da causa de aumento de pena referente ao uso de arma fogo, vez que não foi comprovado nos autos o uso de arma de fogo por parte do apelante na empreitada delitiva e que não foi realizada perícia que comprove sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, inciso I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Compulsando os autos, evidencia-se a grave ameaça empregada pelo réu através do uso de arma de fogo, causando grande temor à vítima Antônia Ferreira de Carvalho. Consta da sentença:
“A vítima Antônia Ferreira de Carvalho, ouvida em juízo, apresentou na oportunidade, versão coerente e incontroversa, confirmando que no dia do crime (03/11/2019) conduzia sua motocicleta Honda Biz, em companhia de sua filha de 07 (sete) anos de idade, ocasião em quando fora abordada por dois indivíduos, que mediante emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo.
De acordo com a vítima, mesmo diante da ordem, hesitou em parar o veículo, todavia, esclarece que os infratores efetuaram um disparo, ocasião em que prontamente obedeceu a ordem
Confirma que o réu Wallysson Saullo fora responsável por apontar a arma de fogo para sua pessoa e sua filha, exigindo a entrega de seus pertences, prontamente entregando aos infratores sua motocicleta Honda Biz”.
O depoimento da vítima é coerente e apto a demonstrar a grave ameaça empregada pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.
Ressalte-se que para a incidência da majorante prevista no artigo 157-A, §2º, inciso I, do Código Penal, torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato.
Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada pelo réu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pela vítima.
Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada. (TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Logo, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/02/2022
0007199-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWALLYSSON SAULLO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/02/2022