Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0800925-96.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800925-96.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO MELO
APELADO: JOSENILTO LACERDA VASCONCELOS


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO DE ARAUJO MELO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, que extinguiu o feio sem exame do mérito nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita sob o número 0800925-96.2017.8.18.0031, movida contra JOSENILTO LACERDA VASCONCELOS.

Em suas razões, o apelante alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem pôr em risco o seu sustento e de sua família, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o apelante apresentou declaração de imposto de renda, exercício 2021, de ID 4796948, encaminhada extemporaneamente à Receita Federal e declarada, como o próprio apelante afirma em petição de ID 5053998, com o único fim de fazer prova de sua pobreza.

Intimado a apresentar cópias das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda para que seja avaliada a sua efetiva evolução patrimonial e a regularidade da declaração apresentada no ID 4796948, o apelante limitou-se a argumentar novamente a situação de vulnerabilidade econômica, sem apresentar demais provas, o que destoa do perfil extraído da parte autora, empresário, que vem a juízo executar a quantia de R$ 394.269,04 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).

Em decisão de ID 5148309, indeferi o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não se tem nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do apelante e determinei a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção.

Devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).

No caso em exame, o apelante, que teve o pedido de gratuidade processual indeferido, deixou de efetuar o pagamento do preparo devido. Embora intimado, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de pagamento necessário.

Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-96.2017.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Detalhes

Processo

0800925-96.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

FRANCISCO DE ARAUJO MELO

Réu

JOSENILTO LACERDA VASCONCELOS

Publicação

10/01/2022