
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800925-96.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO MELO
APELADO: JOSENILTO LACERDA VASCONCELOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO DE ARAUJO MELO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, que extinguiu o feio sem exame do mérito nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita sob o número 0800925-96.2017.8.18.0031, movida contra JOSENILTO LACERDA VASCONCELOS.
Em suas razões, o apelante alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem pôr em risco o seu sustento e de sua família, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o apelante apresentou declaração de imposto de renda, exercício 2021, de ID 4796948, encaminhada extemporaneamente à Receita Federal e declarada, como o próprio apelante afirma em petição de ID 5053998, com o único fim de fazer prova de sua pobreza.
Intimado a apresentar cópias das últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda para que seja avaliada a sua efetiva evolução patrimonial e a regularidade da declaração apresentada no ID 4796948, o apelante limitou-se a argumentar novamente a situação de vulnerabilidade econômica, sem apresentar demais provas, o que destoa do perfil extraído da parte autora, empresário, que vem a juízo executar a quantia de R$ 394.269,04 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).
Em decisão de ID 5148309, indeferi o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não se tem nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do apelante e determinei a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
Devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
No caso em exame, o apelante, que teve o pedido de gratuidade processual indeferido, deixou de efetuar o pagamento do preparo devido. Embora intimado, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de pagamento necessário.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800925-96.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorFRANCISCO DE ARAUJO MELO
RéuJOSENILTO LACERDA VASCONCELOS
Publicação10/01/2022