TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800376-11.2021.8.18.0140
APELANTE: ROBERT IBIAPINA GOMES
Advogado(s) do reclamante: MARCUS DA COSTA GUIMARAES, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
APELADO: GENIVALDO CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA, FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação cível. civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO DO PROCESSO. REJEITADAS. anulação de eleições. chapa incompleta. nomeação de interventor. realização de novas eleições nos moldes do estatuto. Recurso conhecido e provido.
1. É possível extrair da inicial, de forma lógica e a partir dos seus fundamentos e pleitos, as pretensões autorias, que não são impossíveis ou contraditórias entre si. Assim, e em respeito ao princípio da primazia da decisão meritória, estampado no art.4º do CPC/15, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial levantada pela parte Apelante.
2. No caso, permanece inalterado o interesse no julgamento do pedido de cancelamento das eleições realizadas na data de 09-01-2021. Desse modo, considerando que a chapa ganhadora ainda se encontra na gestão da associação, evidente a subsistência do interesse processual no julgamento da demanda, inclusive do presente recurso.
3. O Poder Judiciário não pode deliberar sobre as normas estatutárias e regulamentares legitimamente editadas pelas associações recreativas. Isso porque, a natureza interna corporis blinda a avaliação judicial, salvo quanto a aspectos de legalidade e constitucionalidade.
4. Todavia, a vida social deve respeitar os ditames estatutários e as demais normas internas regularmente expedidas conforme o art. 54 do CC (que trata do que deve constar obrigatoriamente no estatuto), e qualquer associado pode exercer o direito de ação para postular a tutela de direitos materiais eventualmente desrespeitados.
5. No caso em apreço, a chapa ganhadora do pleito eleitoral impugnado, não foi legitimamente constituída de acordo com as normas estatutárias. Isso porque, foi composta por apenas 29 membros titulares, enquanto o estatuto da associação prevê expressamente, em seu art. 22, a quantidade de trinta.
6. Tal razão, por si só, é suficiente para a anulação do pleito realizado em 09-01-2021, na medida em que foi eleita chapa incompleta, em evidente violação ao Estatuto. Nesse mesmo sentido foi o parecer do MP de primeiro grau.
7. Ademais disso, importante considerar que, apesar de impugnada a chapa Pintinho pelo presidente do Conselho Deliberativo, não houve a comprovação de que seus membros estariam aptos a serem votados, de acordo com o art. 88 do Estatuto.
8. Pelo exposto, anuladas as eleições impugnadas e nomeado interventor para praticar os atos administrativos necessários e urgentes e para proceder com a realização de novo pleito eleitoral, nos moldes estabelecidos no Estatuto Riverino e na fundamentação do julgado.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERT IBIAPINA GOMES contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta em face de GENIVALDO CAMPELO DA SILVA e ÍTALO SÁVIO MENDES RODRIGUES julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, nos seguintes termos:
a) DECLARAR a regularidade da eleição que definiu como vitoriosa a CHAPA "FRANCISCO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA - PINTINHO", para o triênio 2021/2023, determinando ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca que providencie, no prazo de 48 horas, o registro da Ata de Eleição e Posse do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva da chapa vitoriosa, autorizando aos seus membros assumirem a gestão do River Atlético Clube, com as devidas cautelas legais, mantendo, assim, todos os efeitos da respectiva Ata de Eleição da chapa vitoriosa.
b) DETERMINAR que os requeridos apresentem as contas relativas ao ano de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Fiscal, nos termos do Estatuto Riverino, confeccionar parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo do Clube, na forma do artigo 43, do Estatuto Riverino, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei;
c) DETERMINO, ainda, que o Interventor, Sr. RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA providencie a apresentação de relatório circunstanciado relativo a todo o período de sua gestão à frente da administração do RIVER ATLÉTICO CLUBE até o presente momento, inclusive realizando a devida entrega da gestão aos dirigentes eleitos pela "Chapa Pintinho", no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Por fim, considerando a sucumbência mínima, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que estipulo em 10% do valor da causa.
(ID 5177406)
apelação cível: inconformado com o ponto “a” do dispositivo da sentença, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) verifica-se o equívoco de interpretação do juízo a quo ao validar a chapa Pintinho, tão somente pelo fato de que a chapa Resultado e Transparência segundo sua interpretação está inapta. Obviamente, pode haver o caso das duas chapas estarem irregulares; ii) o argumento de que a chapa Resultado e Transparência está irregular perde o fundamento no momento em que foi efetuado a errata de id n. 14017417, já que, a partir daí, todos os demais documentos juntados aos autos atestam a legítima eleição da Chapa Resultado e Transparência; iii) todavia, quanto a comprovação da irregularidade da Chapa Pintinho é ampla e robusta nos autos; iv) a condição básica para legitimidade de sócio votante e componente de chapa, ou seja, deve possuir título de sócio e estar apto com as suas mensalidades; v) além disso, não é todo sócio que é legitimado passivo, mas sim, somente aqueles com mais de um ano de titularidade patrimonial; vi) ao analisar detidamente as provas coligidas, alguns componentes da Chapa Pintinho não comprovaram nem o título de propriedade, muito menos estarem aptos com as mensalidades do Clube; vii) as provas constantes dos autos comprovam a ilicitude cometida não só por CIRO, mas também pelo próprio presidente Genivaldo Campelo que se apropriou de títulos do clube e transferiu de acordo com sua conveniência a membros e presidentes das torcidas organizadas para que ficassem silentes diante do processo eleitoral; viii) o id n. 14017404 - PROVA AUTÊNTICA - comprova que a ação n. 300316H do candidato a presidência é na verdade da senhora MARIA DO ESPÍRITO SANTOS SOUZA conforme documento extraído do Livro de Registro de Sócios do Clube; ix) os títulos não podem ser transferidos, senão fundamentados no capítulo IX – Seção III do Estatuto Carijó; x) o magistrado de 1º grau desconsiderou que a Chapa Pintinho incorreu em grave desatendimento a previsão estatutária dos artigos 22 e 23 do River, uma vez que resta claro e evidente nos autos que a Chapa fora homologada com apenas 29 (vinte e nove membros) titulares; xi) verifica-se o id n. 15124311 pelo qual a própria diretoria executiva divulga em jornal de ampla circulação novamente a Chapa contendo tão somente 29 membros titulares; xii) importante, ressaltar que os documentos não foram impugnados, portanto, provas autênticas; xiii) quando intimado a se manifestar, o Ministério Público constatou a grave infração ao estatuto e assim emitiu valoroso parecer: “Da mesma forma, não possui nenhuma eficácia a eleição de chapa que, com apenas 29 (vinte e nove) membros titulares, reconduziu ao cargo máximo executivo da entidade ora réu”; xiv) em que pese ser cediço que o parecer de membro do Ministério Público não tenha caráter vinculatório, é imparcial e íntegro, no entanto o nobre magistrado de primeiro grau o preteriu em assistência ao parecer id n. 14308484 produzido de forma UNILATERAL pelo Sr. Augusto César Chabloz Faria da Silva Filho que é ao mesmo tempo vice presidente dos Interesses Jurídicos do River, advogado e assessor jurídico da Chapa concorrente Pintinho, (id n. 14308296) e é atualmente advogado do ex-presidente da diretoria executiva no presente processo (conforme verificação na procuração id n. 14307685); xv) ao analisar detidamente o parecer, falta motivação do ato, eis que em nenhum momento fundamentou por qual razão a chapa com 29 (vinte e nove) membros, portanto, incompleta, estaria apta ao pleito; xvi) nos casos em que os honorários de sucumbência forem extremamente baixos em razão do valor da causa, deve ser aplicado o art. 85, §8º do Código de Processo Civil; xvii) o valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) é valor ínfimo e não condiz com o trabalho realizado. Pugnou, por fim, pela reforma parcial da sentença, para que seja reformada no que pertine à ilegalidade da eleição e à majoração dos honorários.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que: i) de início, a parte autora age com ignorância ou má-fé, pois em seu pleito inicial requer a este Douto Juízo a concessão de Tutela de Urgência para realizar a eleição no dia 04 de janeiro, contra o Estatuto, contra legis, haja vista que o Estatuto determina a data da eleição – 09 de janeiro; ii) após a publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eletiva, o Presidente do Conselho Deliberativo, sr. Elizeu Moraes de Aguiar, sem qualquer justificativa ou consulta de nenhum membro da Diretoria Executiva “convocou” uma reunião do Conselho Deliberativo para dirimir sobre 02 (duas) questões: a) dirimir sobre anistia dos sócios para se tornarem aptos a votar e serem votados; b) modificar a data da eleição para o dia 04 de janeiro, do corrente ano; iii) assim, a Diretoria Executiva, abismada com o erro perpetrado, cancelou a reunião e expôs os motivos, quais sejam, a impossibilidade da Eleição se dar no dia 04, inclusive, pelo fato do clube estar fechado, em recesso, e a impossibilidade do Conselho anistiar os sócios, tendo em vista que tal atitude padece de vício de formalidade e competência, posto que cabe à Diretoria do Clube dirimir sobre a concessão de anistia, ou não, cabendo ao Conselho, tão somente, revisar a Decisão da Diretoria Executiva; iv) sequer o Presidente do Conselho Deliberativo publicou a realização da reunião, o que ofende o Estatuto e o princípio da publicidade; v) ato contínuo, a Diretoria Executiva apresentou e publicou os nomes dos sócios aptos a votar e serem votados, no dia da eleição, aqueles que honraram com seus compromissos com o clube e pagaram suas anuidades puderam exercer seu direito; vi) na referida publicação, houve um erro, e constou o nome do Sr. Herculano Morais da Silva Filho, já falecido. Após a constatação do erro, por parte da Secretaria do Clube, foi publicada uma ERRATA retirando o nome do Sr. Herculano da referida lista, ponto de apego da parte autora, porém, sem qualquer razão justa; vii) após, o Estatuto estabelece que sejam apresentadas, em secretaria, as chapas que concorrerão ao pleito, o que foi feito; viii) porém, o autor que pretendeu montar uma chapa concorrente, teve sua chapa eliminada por dois motivos: 1º - não conseguiu suprir a exigência do art. 22, do Estatuto, que exige 30 (trinta) membros titulares e 20 (vinte) membros substitutos, estabelecendo assim um número de membros que deverão constar na chapa e 2º - constavam membros na chapa que não estavam aptos a votar, nem serem votados; viii) insta trazer à Baila que membros da chapa do autor da presente demanda declararam que não autorizaram que constasse o nome na chapa do autor, o que de fato caracteriza a inviabilidade do registro da mesma; ix) a Assembleia foi filmada em sua integralidade, e transmitida ao vivo pelo youtube, com ampla transparência e boa-fé. Desta feita, cai por terra, também, os pedidos “b e c” da inicial autoral, posto que dizem respeito à suspensão de atos que já ocorreram e se consolidaram, outrossim, conferindo a perda do objeto dos referidos pedidos; x) a petição inicial é inepta, pelo que deve ser indeferido nos termos do art. 319, Inciso IV, art. 322 e 324, caputs, todos do CPC/2015; xi) muito embora não haja um pedido referente à Ação principal – obrigação de fazer – foram realizados 03 (três) pedidos, todos de tutela antecipada de urgência, tanto na inicial, quanto em seu “aditamento”. Insta dizer que todos os atos da Assembleia Eletiva ocorreram em sua normalidade, ou seja, todos os pedidos referentes às tutelas requeridas foram superados, ocorrendo a perda de seu objeto. Ao final, requereu o improvimento do recurso, com a declaração de inépcia da inicial e de perda do objeto da demanda. Ademais, requereu a condenação do Apelante em custas processuais e honorários advocatícios de praxe, em conformidade com o Código de Processo Civil vigente.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inépcia, ou não, da petição inicial; ii) a perda do objeto das matérias postas na demanda.; iii) a reforma, ou não, da sentença, no ponto em que declarou a regularidade da eleição que definiu como vitoriosa a CHAPA "FRANCISCO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA - PINTINHO", para o triênio 2021/2023.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. preliminares
2.1.1. a inépcia, ou não, da petição inicial
Em primeiro lugar, passo a analisar a preliminar de inépcia da inicial, levantada em contrarrazões pela parte Ré, ora Apelada, sob o argumento de que o Autor, ora Apelante, não realizou pedido principal de obrigação de fazer, mas sim sucessivos pedidos denominados “tutela de urgência”, limitando-se a requerer o cumprimento do estatuto do River Atlético Clube.
Conforme constatado na petição de aditamento à inicial, foram consignados os seguintes pedidos autorais, no que importa destacar:
a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que se determine a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos da ata de eleição da Chapa Pintinho, vez que em total dissonância com o Estatuto Riverino, tanto no que pertine a lista de aptos a votar, a não apresentação de contas aos membros do Conselho Fiscal, a impugnação de chapa por membro incompetente nos termos estatutários, decisão do conselho deliberativo, bem como todos os demais motivos acima elencados;
a.1) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC, para que se determine a validade do decidido pelo Conselho Deliberativo em consonância com o Estatuto Riverino nos termos do art. 33 para impugnar a Chapa Pintinho e manter a Chapa Resultado e Transparência, sob pena de multa arbitrada por Vossa Excelência;
a.2) A concessão da tutela de urgência para que sejam apresentados IMEDIATAMENTE as contas relativas ao ano de 2020 nos termos do Estatuto Riverino, uma vez que o Presidente da Diretoria Executiva se omitiu e não apresentou a documentação até o presente momento a todos os integrantes do Conselho Fiscal nos termos do art. 43 da norma Riverina, sob pena de multa arbitrada por Vossa Excelência;
a.3) A concessão da tutela de urgência para suspender o ilegal, arbitrário e ditatorial ato perpetrado pelo Presidente da Diretoria Executiva em CANCELAR a decisão do Conselho Deliberativo eis que não detém tal prerrogativa nos termos art. 55 do Estatuto Riverino, sob pena de multa arbitrada por Vossa Excelência;
d) Sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, consistente no Cumprimento Integral do Estatuto (obrigação de fazer), e, em caso de descumprimento, aplicação de multa coercitiva, artigo 536 do NCPC;
(ID 5177298 – págs. 13 e 14)
Não verifico, no entanto, a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art. 330, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Isso porque, apesar do pedido principal fazer menção apenas ao cumprimento do estatuto da associação, é lógico o entendimento de que se refere à confirmação dos pontos anteriormente tratados nos pedidos de tutela de urgência.
Ou seja, na compreensão do Autor, ora Apelante, deveria o juízo a quo confirmar as tutelas antecipadas, quanto à determinação da prestação de contas e ao cancelamento da eleição ocorrida em 09-01-2021, que deveriam ocorrer nos moldes do Estatuto, bem como conforme decidido na reunião do Conselho Deliberativo, realizada em 04-01-2021.
Assim, é possível extrair da inicial, de forma lógica e a partir dos seus fundamentos e pleitos, as pretensões autorias, que não são impossíveis ou contraditórias entre si.
Nessa linha, e em respeito ao princípio da primazia da decisão meritória, estampado no art.4º do CPC/15, reconhecido como norma fundamental do processo civil brasileiro, rejeito a preliminar de inépcia da inicial levantada pela parte Apelante.
2.1.2. a perda do objeto das matérias postas na demanda
Prosseguindo na análise das preliminares arguidas pela parte Ré, ora Apelada, esta alega que, conquanto não haja um pedido referente à Ação principal, os três pedidos de tutela antecipada de urgência perderam seu objeto.
Ocorre que, na linha do que foi decidido no tópico anterior, permanece inalterado no caso o interesse no julgamento do pedido de cancelamento das eleições realizadas na data de 09-01-2021, sobre o que, inclusive, ronda todo o processo. Por isso mesmo foi aditada a inicial, com o fito de cancelá-la pelas supostas irregularidades citadas em todas as peças processuais apresentadas.
Desse modo, considerando que a chapa ganhadora das eleições para o triênio 2021-2014, ora impugnadas, ainda se encontra na gestão do River Atlético Clube, representado na inicial por seu então presidente, evidente a subsistência do interesse processual no julgamento da demanda, inclusive do presente recurso.
2.2. MÉRITO
No mérito do presente recurso, conforme relatado, discute-se a reforma, ou não, da sentença, no ponto em que declarou a regularidade da eleição que definiu como vitoriosa a Chapa "Francisco Luiz Soares de Oliveira - Pintinho", para o triênio 2021/2024.
Fazendo uma síntese do escorço fático, no que é importante para o julgamento da matéria devolvida a este E. Tribunal, estava prevista a realização de Assembleia Geral para o dia 09-01-2021, com o fito de proceder à eleição do Conselho Deliberativo para o triênio de 2021/2024, que por sua vez, escolhe os membros da Diretoria Executiva (eleição indireta), sendo publicada uma lista dos sócios aptos a votar, quais sejam, aqueles que estavam com suas mensalidades em dia, de acordo com o Estatuto (apenas 66 pessoas, excluídas as que foram retiradas da lista após a publicação de errata – IDs 5177292 e 5177332).
Em reunião realizada pelo Conselho Deliberativo no dia 04/01/2021, fora, no entanto, decidido: I – pela isenção de taxa para o exercício financeiro de 2020; II – que os sócios com certificado de sócio proprietário a partir de 15/11/2017 apresentassem os mesmos na eleição do Conselho Deliberativo, para exercerem seu direito a voto.
As justificativas para as referidas decisões foram, principalmente, a inexistência de departamento específico para o recebimento de mensalidades, pelo que nenhum sócio poderia ser considerado inapto para votar pela ausência de adimplência (de acordo com a declaração do 2º Vice Presidente de Assuntos Financeiros do River – ID 5177276); bem como a manipulação fraudulenta da lista de eleitores pela Diretoria Executiva, para que pudessem manter à frente do clube a chapa da situação, qual seja, a “Chapa Pintinho”, numa eleição sem representatividade.
Daí surgiu um conflito interno no River, entre a Diretoria Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal, que eram dissonantes quanto aos sócios que estariam aptos a participar do pleito eleitoral.
A partir disso, em 04-01-2021, mesmo dia da realização da referida reunião do Conselho Deliberativo, a Diretoria anulou seus atos decisórios, no que tocava à anistia dos sócios no período de 2017 a 2021, sob os fundamentos de: i) ausência de publicação da convocação para a reunião no prazo hábil de 5 dias úteis, bem como de publicação em jornais de grande circulação, a fim de dar publicidade ao encontro; ii) incompetência do Conselho para deliberar sobre o conteúdo da pauta; iii) impossibilidade de anistiar os sócios, ante a situação financeira do clube (ID 5177272 – págs. 07/08).
Apesar do “cancelamento”, em 06-01-2021, o presidente do Conselho Deliberativo manteve-se chamando todos os sócios a votarem, nos termos do que havia sido decidido na reunião do dia 04-01-2021, sob o argumento de que a decisão havia sido tomada pelo órgão superior da Administração do River.
Concomitantemente ao imbróglio referente à aptidão dos sócios para votar, foram apresentadas as Chapas concorrentes, “Resultado e Transparência”, em que o Apelante, então Conselheiro Fiscal do Clube, concorria para a presidência, e “Pintinho”, da situação.
A primeira, porém, foi impugnada pelo Vice-Presidente de Interesses Jurídicos do River, por desrespeitar o Estatuto quanto ao mínimo de 30 componentes, e não chegou sequer a concorrer no dia das eleições. Já a impugnação da Chapa “Pintinho” não foi reconhecida.
Assim, no dia 09-01-2021, quando da realização das eleições do clube, os poucos presentes elegeram por aclamação – haja vista a ausência de concorrência – a chapa Pintinho, da situação. Alguns dos demais sócios, inaptos para a votação, de acordo com a lista publicada pela Diretoria do River, compareceram à sede do clube, mas foram impedidos de adentrar no prédio.
É por todo o exposto, e pelas alegações de fraude e manipulação nas eleições da associação, bem como pela ausência de comprovação da titularidade e pagamento de mensalidades dos componentes da chapa “Pintinho” e de quantidade insuficiente de membros, que vem o Apelante requerer a reforma da sentença, para que seja declarada eleita a chapa “Resultado e Transparência” ou, subsidiariamente, anulado o pleito eleitoral, com sua devida remarcação.
Dado o escorço fático da causa, ressalto, conforme bem destacou o juízo de piso, que o Poder Judiciário não pode deliberar sobre as normas estatutárias e regulamentares legitimamente editadas pelas associações recreativas. Isso porque, a natureza interna corporis blinda a avaliação judicial, salvo quanto a aspectos de legalidade e constitucionalidade:
Não há vedação para que o Judiciário possa examinar se o ato, praticado sob o pálio de questão 'interna corporis', está ou não em sintonia com os comandos constitucionais, legais e regimentais." (STJ, 2ª Turma, REsp.nº 469.475-CE, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 08-09-03, p. 29).” (cf. Acórdão da 5ª T/Cível de 15.03.2011, na APC nº 2008 01 1 126.521/6, relator Des. Romeu Gonzaga Neiva, registro nº 487262).
Todavia, a vida social deve respeitar os ditames estatutários e as demais normas internas regularmente expedidas conforme o art. 54 do CC (que trata do que deve constar obrigatoriamente no estatuto), e qualquer associado pode exercer o direito de ação para postular a tutela de direitos materiais eventualmente desrespeitados.
Na mesma linha, prevê o art. 58 do CC que “nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto”.
No caso em apreço, no entanto, verifico que a Chapa Pintinho, ganhadora do pleito eleitoral atacado, não foi legitimamente constituída de acordo com as normas estatutárias.
Isso porque, em primeiro lugar, a chapa foi composta por apenas 29 membros titulares, conforme se verifica da listagem levada à secretaria do clube e publicada em jornal de grande circulação (IDs 5177317, 5177318 e 5177383), enquanto o estatuto da associação prevê expressamente, em seu art. 22, a quantidade de trinta. É o que se lê:
Artigo 22 – O Conselho Deliberativo será eleito pela Assembléia Geral, em votação secreta e será constituído de 30 (trinta) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, dos quais dois terços deverão ser brasileiros natos, com mandato de 3 (três) anos.
Ademais disso, é claro o art. 23, seguinte, ao dispor que “as chapas para eleição do Conselho Deliberativo terão que serem registradas até 3 (três) dias antes das eleições, na secretaria do clube, não podendo serem incompletas e acompanhadas de autorização dos candidatos”.
Inclusive, foi por este mesmo motivo que a chapa Resultado e Transparência, da qual era membro o Autor, ora Apelante, foi impugnada e excluída do pleito (ID 5177304), não podendo agora a “Chapa Pintinho” justificar sua manutenção nas eleições com base na dificuldade de completar a chapa, a partir da afirmação de que “sequer o autor conseguiu consenso para completar sua Chapa”, como mencionou em suas contrarrazões (ID 5177415 – Pág. 06).
Tal razão, por si só, é suficiente para a anulação do pleito realizado em 09-01-2021, na medida em que foi eleita chapa incompleta, em evidente violação ao Estatuto. Nesse mesmo sentido foi o parecer do MP de primeiro grau:
Da mesma forma, não possui nenhuma eficácia a eleição de chapa que, com apenas 29 (vinte e nove) membros titulares, reconduziu ao cargo máximo executivo da entidade ora réu.
IV – DA CONCLUSÃO
Ex positis, este órgão ministerial OPINA pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido autoral, requerendo o que se segue:
[...]
B) Que seja realizada nova eleição, com todos os sócios proprietários aptos na forma do estatuto da entidade, de modo a sanar o imbróglio originado pela realização de eleição ilegítima;
(ID 5177400)
Ademais disso, importante considerar que, apesar de impugnada a chapa Pintinho pelo presidente do Conselho Deliberativo (Num. 5177303), não houve a comprovação de que seus membros estariam aptos a serem votados, de acordo com o art. 88 do Estatuto, in verbis:
Artigo 88 – Para exercer qualquer de seus direitos, o associado deverá estar em situação regular perante o Clube, inclusive em dia com suas taxas e mensalidades sociais.
§ 1º - Para exercer o direito de votar ou de ser votado, o associado deve estar em dia com os pagamentos de mensalidades sociais e outras taxas, até, no máximo, o quinto dia anterior à data designada para a realização da eleição.
§ 2º - Eventual impugnação ou pedido de retificação da listagem dos associados aptos a exercerem o direito de votar e ser votado, deverá ser apresentado à Diretoria, no prazo de dez dias da divulgação da mesma, sob pena de preclusão.
Ou seja, a Chapa Pintinho, mesmo impugnada, não comprovou que seus membros detinham títulos de sócio e estavam em dias com as obrigações financeiras do Clube. Assim, ante as diversas acusações de distribuição gratuita e transferência ilegal de títulos para membros da referida chapa, fica mais uma vez corroborada a necessidade de realização de novas eleições, com a estrita observação do Estatuto.
Por todo o exposto, julgo pela anulação das eleições impugnadas, realizadas no Clube do River em 09-01-2021, e, considerando a vacância dos cargos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva do Clube daí advindas, nomeio novamente como interventor, o Sr. Raimundo Nonato Barbosa Teixeira de Miranda, Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Piauí, que já exerceu a referida função, após nomeação pelo juízo a quo (ID 5177378), para que este pratique os atos administrativos necessários e urgentes e proceda com a realização de novo pleito eleitoral, nos moldes estabelecidos no Estatuto Riverino.
Ressalto, ademais, que, cabe ao interventor nomeado averiguar a existência, ou não, de pagamento de mensalidades pelos sócios do Clube, a fim de listar os sócios aptos a votar. E, caso inexista o pagamento/recebimento destas (no teor do que afirmaram os Presidentes do Conselho Fiscal e de Assuntos Financeiros, segundo os quais não existe setor que gerencie tais pendências), deverá possibilitar a todos os associados o direito a voto, em estreita interpretação ao Estatuto da associação, já que nesse caso deve se considerar que a mensalidade é igual a zero.
Finalmente, quaisquer pendências relacionadas ao cumprimento e prestação de contas do referido encargo, inclusive relacionadas a eventual necessidade de nomeação de novo interventor, deverão ser resolvidas pelo juízo de piso, a quem cabe o cumprimento do presente julgado.
Quanto às demais questões tratadas no presente processo, como as alegações de apropriação indébita de valores e bens do Clube pela parte Ré, ora Apelada, verifico que não têm qualquer relação com os pedidos realizados na inicial ou mesmo com o objeto do presente apelo, pelo que não foram e nem serão objeto de apreciação.
Ante a sucumbência da parte Ré, ora Apelada, majoro em 5% (cinco pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados em sentença em seu desfavor, somando estes 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar parcialmente a sentença e: i) anular as eleições impugnadas, realizadas no Clube do River em 09-01-2021; e ii) nomear como interventor, o Sr. Raimundo Nonato Barbosa Teixeira de Miranda, para que este pratique os atos administrativos necessários e urgentes e proceda com a realização de novo pleito eleitoral, nos moldes estabelecidos no Estatuto Riverino e conforme especificado na fundamentação deste julgado, quanto à confecção da lista de aptos a votar.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o meu voto.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0800376-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorROBERT IBIAPINA GOMES
RéuGENIVALDO CAMPELO DA SILVA
Publicação01/12/2021