Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800809-50.2019.8.18.0054


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3. In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo. 4. Os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que eles tenham validade. 5. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 6. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 7. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-50.2019.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-50.2019.8.18.0054

APELANTE: ANIZIO JOSE DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

 

2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

 

3. In casu, a parte Apelada, embora afirme que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.

 

4. Os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que eles tenham validade.

 

5. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

6. Repetição do indébito em dobro. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.

 

7. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800809-50.2019.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: ANIZIO JOSE DE LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANIZIO JOSÉ DE LIMA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, também qualificado.

Por meio da decisão Id 3136658, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO em questão, bem como CONDENAR o requerido a restituir os valores, de forma simples, descontados no benefício da parte autora no presente contrato, observando prescrição das parcelas anteriores (cinco anos) ao ingresso da ação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Descontente com essa decisão a parte autora apelou ID 3136661, alegando nas razões que o magistrado a quo considerou nulo o contrato firmado entre as partes, no entanto, condenando o apelado a restituir os valores descontados de seus proventos de forma simples, que deveria ter sido condenado a devolver os valores em dobro, conforme art. 42, § único do CDC, bem como condenar o requerido em danos morais.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença de piso, para determinar que o apelado seja condenando a pagar em dobro os valores descontados, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir do arbitramento e juros a contar do fato danoso e honorários advocatícios em 20%.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado ID 3136665, impugnando os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo ao final que seja mantida a sentença a sentença.

Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

 

 

 


VOTO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANIZIO JOSÉ DE LIMA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Inhuma– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitoc/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S.A, também qualificado.

           Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada de duas testemunhas, sem a presença de assinatura a rogo, conforme id. 3136647, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

            É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.

ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. […]

2. […]

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

 

Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

           

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.           

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Os bancos devem agir com zelo e cautela nas análises das documentações contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

No caso em tela, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta clara a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente do Apelante, sem a devida observância da assinatura a rogo, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com analfabeto. Sendo assim, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

            Quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há legalidade na contratação, tendo em vista, ausência de assinatura a rogo do analfabeto, requisito essencial para a validade contratual em questão.

Sendo assim, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo parcial provimento do recurso, condenando o Apelado:

           

 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

 

b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Deverá haver compensação dos valores com a quantia que o Banco transferiu para a conta da parte apelante, conforme TED devidamente comprovada nos autos (id. 3136648), como forma de evitar o enriquecimento ilícito.

 

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 

d) Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

 

            É como voto.



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800809-50.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANIZIO JOSE DE LIMA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2021