Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001437-80.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001437-80.2017.8.18.0074 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001437-80.2017.8.18.0074

APELANTE: LUIS JOSE DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001437-80.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: LUIS JOSE DE BRITO
 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ JOSÉ DE BRITO, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 3429990, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco CIFRA S/A, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, VI e § 3º, c/c 17, 330, III, todos do CPC.

Descontente com essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação, ID 3429990, alegando em suas razões de mérito que a sentença violou os preceitos constitucionais, vez que juntou com a inicial todos os documentos necessários para a propositura da ação; que o magistrado a quo, determinou a emenda da inicial criando um processo administrativo, exigindo um prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda.

Argumentou que a decisão a quo fere o dispositivo da Constituição Federal. No mérito, alega que a sentença não tem fundamento legal, violando os preceitos constitucionais e legais.

Requer no final o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, seja devolvido o processo à origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória, condenando o apelado em honorários sucumbenciais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo, Id 3477521, impugnando os argumentos do apelante.

Requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento Virtual.

Cumpra-se.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ JOSÉ DE BRITO, contra a r. Sentença Id 3429990, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco CIFRA S/A, ora apelado.

Inicialmente, importante destacar, que o cerne da questão gira em torno da falta de interesse de agir do Autor, em virtude da ausência de requerimento administrativo na demanda envolvendo ação declaratória de nulidade contratual.

O magistrado de piso entendendo não ter o Apelante demonstrado interesse de agir no presente caso, indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, conforme artigos. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC,. Segue trecho da decisão, constante de id. 3429990.

Observo ainda que o interesse de agir não encontra-se dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressar com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial.

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito.

      Destaco que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

               

A Constituição Federal perceitua no artigo 5º, XXXV, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Entendo que o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.

O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 319 traz os requisitos da petição inicial. Vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Destaco, ainda, que a parte autora juntou documentos pessoais e extrato no INSS para tentar provar o alegado, cabendo ao banco o dever de anexar o contrato e demais documentos necessários.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que são indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

                É no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4- O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5-Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800242-28.2019.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e provido. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001527-88.2017.8.18.0074. Relator: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA. Data do Julgamento: 29/10/2021)

Entendo que não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da ação.

Sobre o contexto da situação dos autos, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma o seguinte:

 Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Daniel Assumpção Amorim Neves. Manual de Direito Processual Civil, volume único, página 133, edição 2020, editora juspodvm).

Sendo assim, houve error in procedendo pelo Magistrado de piso, que ocasiona a nulidade da sentença. Logo, voto por divergir do Relator, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

            É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Relator

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0001437-80.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS JOSE DE BRITO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

02/12/2021