Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0812327-07.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO ALEGADA - EXISTÊNCIA- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º , 11 E 12 DO CPC- EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812327-07.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812327-07.2018.8.18.0140

APELANTE: DEUSDEDIT SOARES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO ALEGADA - EXISTÊNCIA-  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º , 11 E 12 DO CPC- EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o Acórdão prolatado neste recurso de Apelação Cível, tendo sido o mesmo julgado improvido.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE – PRESCRIÇÃO INEXISTENTE – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA.” 

Alega o embargante que o Acórdão vergastado é omisso, haja vista que, o apelante, ora embargado foi sucumbente no recurso, uma vez que esta d. 1ª Câmara Cível negou provimento à Apelação para manter incólume a sentença recorrida, contudo não fora fixada condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 11 e 12 do CPC.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado para majorar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargante, ao montante de 15% a 20%.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O recorrente alega omissão no acórdão hostilizado, haja vista que   quando do julgamento do recurso de Apelação, tendo sido o mesmo julgado improvido não fora majorado os honorários sucumbenciais.

Reconheço a omissão e passo a analisá-la.

Sobre o tema, vale aqui citar o dispõe o § 1º, 11 e 12, do art. 85 do CPC, litteris:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”

Logo, constata-se a previsão de majoração de honorários advocatícios fixados em sentença, prolatada nos autos da ação originária, quando interposto recurso.

Vale registrar que a jurisprudência assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes três (3) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Neste sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ, senão vejamos:

“RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC vigente, traz uma gradação de parâmetros para fixar os honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 2. O art. 85, § 11, do CPC, por seu turno, possibilita a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho realizado adicional realizado na fase recursal, sendo vedado, todavia, ultrapassar os limites estatuídos nos §§ 2º. e 3º. para a fase de conhecimento. 3. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o § 8º. do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo. 4. Ainda conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo desnecessária a análise do mérito recursal para fixação de honorários recursais. Tais requisitos encontram-se presentes no caso em apreço. 5. No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal que quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. 6. Na hipótese dos autos, no que diz respeito a majoração dos honorários recursais, embora não pleiteada em suas contrarrazões pela Parte Apelada, e em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é de ser majorado, de ofício, a proporção fixada na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observados, para tanto, os parâmetros insculpidos no § 2º., do art. 85 do CPC. 7. Apelação desprovida. 8. Majoração de ofício dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. 9. Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5287692 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. MinistroAntônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)

Na hipótese dos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Vale registrar que a Justiça Gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbenciais, porquanto tem aplicação restrita a custas e emolumentos, não abarcando os citados honorários, que têm natureza de reparação de dano. Portanto, a embargante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, tem o dever de arcar com a majoração dos honorários.

Assim, cabível a majoração dos honorários. Tendo-se em vista que na sentença o d. Magistrado fixou os honorários em 10% do valor da causa, nesta oportunidade majoro para o percentual de 15%, consubstanciado no art. 85 do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PROVIMENTO para majorar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. (Destaques nossos). 

É o voto.

 



Teresina, 02/02/2022

Detalhes

Processo

0812327-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

DEUSDEDIT SOARES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2022