Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000192-14.2010.8.18.0063


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO SEMOVENTE. 1. O apelante sustenta que não foi citado para contestar os termos da ação, tendo sido considerado revel pelo juiz, contudo não é o que consta dos autos.Os documentos de fls.57 e 59 (ID 3371417) demonstram que o apelante foi citado e não apresentou a contestação. Sendo assim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O acidente foi demonstrado por documentos anexados aos autos, especialmente pelo laudo de inspeção e vistoria e o B.O. (ID 3371417, fls. 25 e 33).A responsabilidade quanto a este tipo de acidente é do dono ou detentor do animal e independe de sua culpa. Nesse sentido art. 936 do Código Civil. 3. Diante das provas trazidas aos autos, bem como considerando a revelia do réu, deve-se manter a sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000192-14.2010.8.18.0063 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000192-14.2010.8.18.0063

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANOEL BORGES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

APELADO: REINALDO FEITOSA DE MELO

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO SEMOVENTE.  1. O apelante sustenta que não foi citado para contestar os termos da ação, tendo sido considerado revel pelo juiz, contudo não é o que consta dos autos.Os documentos de fls.57 e 59 (ID 3371417) demonstram que o apelante foi citado e não apresentou a contestação. Sendo assim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O acidente foi demonstrado por documentos anexados aos autos, especialmente pelo laudo de inspeção e vistoria e o B.O. (ID 3371417, fls. 25 e 33).A responsabilidade quanto a este tipo de acidente é do dono ou detentor do animal e independe de sua culpa. Nesse sentido art. 936 do Código Civil. 3. Diante das provas trazidas aos autos, bem como considerando a revelia do réu, deve-se manter a sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 

 

 

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000192-14.2010.8.18.0063
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANOEL BORGES
 
Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA - PI2559-A

APELADO: REINALDO FEITOSA DE MELO


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por REINALDO FEITOSA DE MELO, ora apelado, por conta de um acidente automobilístico provocado por uma vaca de propriedade do apelante.  

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Requerido/apelante ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor das despesas com o acidente e danos morais no valor de 2 (dois) salários mínimos, totalizando em R$ 1.356,00 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de doze por cento ao ano, a contar do ato ilícito.

Em suas razões recursais (ID 3371417, fls.105/119), o apelante aduz, em síntese, que: não foi citado para contestar os termos da ação, o que configuraria violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo sido considerado revel pelo juiz; não houve comprovação de que o animal envolvido no acidente seja do Recorrente; não há comprovação de veracidade do acidente.

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação no ID 3371417, fls.141/171.

                        Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3711578).

   O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 4196094).

É o que importa relatar.

VOTO


 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                       

Ao analisar os autos, constata-se que não há evidência de sua capacidade financeira, prevalecendo, portanto, a presunção relativa de veracidade, mantendo-se, portanto, o benefício da gratuidade. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


No presente caso, a controvérsia diz respeito a um acidente, ocorrido na localidade "Coroa", após o "Riacho dos Negros", no sentido Palmeirais-Teresina, no KM 82 da PI – 130. O apelado sustenta que o acidente automobilístico foi provocado por uma vaca de propriedade do demandado e que, em decorrência do acidente, sofrera inúmeros prejuízos materiais e morais, vez que a motocicleta (Honda Fan 125, cor Vermelha, placa NHZ-3627) que conduzia ficou danificada e em seu rosto sofreu várias lesões, especialmente no lábio superior e no aparelho dentário, além de queimaduras na perna direita.

Transcorrido  o prazo sem a apresentação da contestação, o magistrado de primeiro grau decretou a revelia do apelante e julgou procedente o pedido formulado pelo Requerente, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

O apelante sustenta que não foi citado para contestar os termos da ação, tendo sido considerado revel pelo juiz, contudo não é o que consta dos autos.

Os documentos de fls.57 e 59 (ID 3371417) demonstram que o apelante foi citado e não apresentou a contestação. Sendo assim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 O acidente foi demonstrado por documentos anexados aos autos, especialmente pelo laudo de inspeção e vistoria e o B.O. (ID 3371417, fls. 25 e 33).

A responsabilidade quanto a este tipo de acidente é do dono ou detentor do animal e independe de sua culpa. Nesse sentido art. 936 do Código Civil,  abaixo transcrito:

“Art.936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

 

Vejamos também a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM RODOVIA - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL - ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior" (artigo 936 do Código Civil). 3- É ônus da parte autora comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, para a configuração do dever de indenizar por lucros cessantes.(TJ-MG - AC: 10479140166915001 Passos, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) – grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DONOS DOS SEMOVENTES. Ilegitimidade passiva. A requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que é proprietária do imóvel onde estavam os animais e não se desincumbiu do dever de guarda e vigilância em relação aos mesmos. Mérito. O art. 936 do Código Civil é certo ao referir que a responsabilidade do dano causado pelo animal é objetiva do dono ou detentor do mesmo. No caso dos autos, restou demonstrado através da prova testemunhal que os animais eram de propriedade da parte ré, restando caracterizado o dever de indenizar. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073475063, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/06/2018) – grifo nosso.

(TJ-RS - AC: 70073475063 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018)

 

Sendo assim, diante das provas trazidas aos autos, bem como considerando a revelia do réu, deve-se manter a sentença de primeiro grau.

           


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

É o voto. 

 

 



Teresina, 25/02/2022

Detalhes

Processo

0000192-14.2010.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Manoel Borges

Réu

Reinaldo Feitosa de Melo

Publicação

08/03/2022