
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001044-81.2012.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA, DORONIZE VALDEMIRA DE AZEVEDO SOUSA
APELADO: LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO, ROSA ALICE MELO CASTELO BRANCO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA e outro em detrimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRATORIA DE POSSE proposta em face de LUIS MEDEIROS CAVALCANTE FILHO e outro, ora Apelados.
Quando da interposição do recurso, o Apelante não demonstrou de forma efetiva o recolhimento do preparo recursal, trazendo apenas comprovante ilegível do qual não consta sequer o valor a ser pago (ID 4040419).
Assim sendo, fora determinado a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, com fundamento no art. 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.
Devidamente intimado, o recorrente atravessou petição informando que por descuido e erro na hora de digitalizar o comprovante de pagamento das custas restou nos autos apenas uma parte do comprovante e requereu a reconsideração da decisão para considerar válido o comprovante acostado de forma correta.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, quando da interposição do recurso, percebe-se que o Apelante não conseguiu demonstrar o recolhimento do preparo recursal, trazendo apenas comprovante totalmente ilegível do qual não constava sequer o valor que havia sido pago (ID 4040419).
Em atenção à inovação do tema trazida pelo Código de Processo Civil, fora determinado a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
“§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Ocorre que devidamente intimado o recorrente apenas colacionou comprovante de pagamento com o valor simples das custas sob o argumento de que houve um equívoco na digitalização de tal comprovante quando da interposição do recurso.
Dessa forma, o presente recurso não há de ser conhecido por não ter o recorrente atendido ao chamamento judicial para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro das custas de preparo, consoante exegese do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, impondo-se a pena de deserção, vez que não comprovado o requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001044-81.2012.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA
RéuLUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO
Publicação06/12/2021