Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758846-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E ERRO MATERIAL REFERENTE AO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando existente de contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Analisando a decisão embargada, verifica-se omissão quanto a análise acerca do regime inicial de cumprimento da pena. 3.A Acusada não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como não é reincidente, logo, o regime semiaberto é o mais adequado, devendo, portanto, ser sanada a referida omissão. 4. Já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758846-93.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2022 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E ERRO MATERIAL REFERENTE AO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando existente de contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Analisando a decisão embargada, verifica-se omissão quanto a análise acerca do regime inicial de cumprimento da pena.

3.A Acusada não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como não é reincidente, logo, o regime semiaberto é o mais adequado, devendo, portanto, ser sanada a referida omissão.

4. Já é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para fins de mero prequestionamento, e DOU-LHES provimento para que o regime inicial de cumprimento de pena seja modificado para o semiaberto, por ser medida de direito, conforme previsão no artigo 33, §2º, alínea “B”, do Código Penal, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MOTA DE LIMA, qualificada e representada nos autos, em face do Acórdão proferido em 25 de abril de 2021, que deu parcial provimento interposto pela supracitada reduzindo a pena-base, e tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.

Aduz que o acórdão impugnado é omisso, contraditório e com erro material, uma vez que após o redimensionamento da pena, não ficou explícito qual o regime inicial deve ser cumprido, aduzindo que deve ser o semiaberto (ID 3762952).

Em contrarrazões, o Ministério Público Superior pugna pelo provimento do presente recurso, haja vista que a decisão impugnada está eivada de erro material e, consequentemente, que seja fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena imposta. (ID 5632785).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso, contraditório e com erro material, uma vez que após o redimensionamento da pena, não ficou explícito qual o regime inicial deve ser cumprido, aduzindo que deve ser o semiaberto.

Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva. Consta na decisão objurgada (ID 3762952):

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base, fixando-a para 04 (quatro) anos, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Analisando a decisão embargada, observa-se que o acórdão recorrido não analisou detidamente a tese em comento, nesse caso reconheço a omissão, passemos à análise.

In casu, compulsando os autos, a Acusada não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como não é reincidente, logo, o regime semiaberto é o mais adequado, devendo, portanto, ser sanada a referida omissão, in verbis:

“Em vista de todo o exposto, não subsistindo circunstância judicial valorada negativamente, FIXO a PENA-BASE em 04 anos.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena fica mantida em 04 (quatro) anos.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º II, do Código Penal, razão pela qual a magistrada aumentou a pena em 1/3. Assim, perfazendo-se o cálculo ( 4 anos = 48 meses = 48 meses + 1/3 = 48 meses+16 meses = 64 meses = 5 anos e 4 meses de reclusão), obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.”

Com efeito, o Código Penal pátrio, em seu artigo 33, §2°, “b”, estabelece que o condenado, não reincidente, à pena que seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá cumpri-la, em regime semiaberto.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…)

B) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

(...) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código

In casu, a acusada é tecnicamente primária, pois, não consta contra ela sentença condenatória com trânsito em julgada, sua pena-base foi estabelecida no mínimo legal e nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, então vê-se que ela preenche os requisitos para fazer jus à fixação de regime inicial mais benéfico.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA DEFINITIVA MAIOR QUE 4 ANOS E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

Sendo o ora agravante tecnicamente primário, havendo sido as suas circunstâncias judiciais todas consideradas favoráveis e levando em conta o montante final da sua reprimenda corporal - 5 anos de reclusão - e a quantidade da droga apreendida (20 porções de cocaína, com o peso aproximado de 20 gramas - fl. 19), foi correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar o seu regime prisional inicial para a modalidade semiaberta, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'b', do Código Penal.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 644.934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Com efeito, o Código Penal pátrio, em seu artigo 33, §2°, “b”, estabelece que o condenado, não reincidente, à pena que seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá cumpri-la, em regime semiaberto. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) B) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão, contrariedade e erro material, há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para que o regime inicial de cumprimento de pena seja modificado para o SEMIABERTO, por ser medida de direito, conforme previsão no artigo 33, §2º, alínea “B”, do Código Penal.

É como voto.

Detalhes

Processo

0758846-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARIA MOTA DE LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2022