TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757734-55.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Valci Dias de Andrade
ADVOGADO: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI Nº 1672)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE E DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito, fotografias e prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos das informantes Rita de Cássia Amorim de Moura, Francisca Gardência Amorim de Moura Luz, da testemunha Maria Luciana de Sousa Nunes e pelo interrogatório do réu Valci Dias de Andrade. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
2. Embora o acusado alegue que agiu em legítima defesa, tal tese não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das informantes Rita de Cássia Amorim de Moura e Francisca Gardênia Amorim de Moura Luz, descrita na sentença, no sentindo de que o recorrente apenas não continuou sua empreitada por ter caído após a vítima ter acelerado seu veículo, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP. Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para lesão corporal, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da pretensa desclassificação, exige prova incontroversa, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil porque o crime teria sido motivado por “mera discussão verbal".
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valci Dias de Andrade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto por Valci Dias de Andrade contra decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que teria agido em legítima defesa, razão pela qual requer a absolvição sumária. Caso contrário: i) que seja desclassificada sua conduta para lesão corporal, por não ter especificado a sentença qual circunstância o impediu de matar a vítima; ii) que seja decotada a qualificadora do motivo fútil.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentindo estrito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(…)
Neste sentido, a materialidade do delito está inserta no laudo de exame de corpo de delito em fls. 23, bem como as foros do carro e da vítima no dia dos fatos, em fls. 29/40 e os indícios de autoria encontram-se presentes principalmente nos depoimentos prestados das testemunhas RITA DE CÁSSIA AMORIM DE MOURA e FRANCISCA GARDÊNIA AMORIM DE MOURA LUZ, escutadas como informante; e testemunha de defesa MARIA LUCIANA SOUSA NUNES, bem como o interrogatório do acusado VALCI DIAS DE ANDRADE, tanto no inquérito policial como na instrução, RESPECTIVAMENTE APONTADA.
A testemunha de acusação, arrolada em fls. 04, Sra. RITA DE CÁSSIA AMORIM DE MOURA, não prestou o compromisso legal, por ser tia da vítima (irmã do pai da vítima), afirma que “não viu o crime. Sabe que no dia do fato seu marido, falecido, francisco, estava muito furioso e pediu para RAIMUNDO NONATO ir chamar um parente para acalmá-lo, e quando foi e voltou, já chegou o RAIMUNDO furado em casa. Sabe que teve uma confusão no trânsito entre o filho do acusado e a depoente e seu marido, falecido. Sabe que no dia da confusão no trânsito, o SR. VALCI, no meio da discussão, tentou agredir o marido da depoente, momento que errou o soco e acertou esse soco na GARDÊNCIA. Quando seu marido chegou em casa bastante alterado, com FRANCISCA, a depoente e o seu RAIMUNDO. A depoente pediu para o RAIMUNDO ir chamar o GLAUCIO, um parente, para acalmá-lo, e quando O RAIMUNDO retornou, já chegou em casa furado. Soube que tinha sido o VALCI pelas palavras do RAIMUNDO, e não sabe muito detalhes, sabendo que a vítima estava sozinho. Sabe, por meio da vítima, que o acusado só parou as facadas, após ter caído do carro pois estava pendurado no carro, praticando os atos de facada. Não sabia se RAIMUNDO e VALCI tinham algum desentendimento. Reconhece que as fotos do processo são referentes ao carro, que era da GARDÊNCIA, que tinha emprestado ao RAIMUNDO chamar um parente para acalmar o marido da depoente. Afirma que o Sr. RAIMUNDO sofreu risco de morte, pois teve que para em Itaueira e depois para Floriano, ficando internado por mais 05 dias, e depois teve que ir para Teresina PI, para submeter-se a uma cirurgia de urgência.(...)”.
A testemunha FRANCISCA GARDÊNCIA AMORIM DE MOURA LUZ, escutada como informante, por ser prima da vítima e ter interesse no processo, afirma que “filha da depoente anterior e do falecido do FRANCISCO, marido da depoente anterior. Sabe que no dia do fato o SR. RAIMUNDO ultrapassou a moto do SR VENICIO e quando chegou em frente ao DETRAN, nessa cidade; o SR. VENICIO desceu da moto agredindo verbalmente o SR. RAIMUNDO. Nessa confusão, chegou o acusado para ver apoiar seu filho, tentando agredir o pai da depoente, momento, que a depoente tentou tirar o seu pai do meio da confusão e recebeu um soco do acusado. Quando chegaram em casa, o seu pai bastante alterado, pediu para o RAIMUNDO ir chamar os outros parentes para conter o seu pai. Pegou o carro da depoente e em menos de 10 minutos, cerca de 100 a 150 metros, em um beco, escondido, e se pendurou no carro dando várias facadas na vítima, descrição essa feita pela própria vítima a depoente. Só soltou do carro pendurado, quando a vítima acelerou o carro, momento que a frente soltou do carro. Confirma que as fotos dos autos trata-se da vítima e é seu veículo, com marcas de sangue. Afirma que o Sr. RAIMUNDO sofreu risco de morte, pois teve que parar em Itaueira e depois para Floriano, ficando internado por mais 05 dias, e depois teve que ir para Teresina PI, para submeter-se a uma cirurgia de urgência. Não sabe se a vítima responde a ação penal nessa comarca (…)'
(…)
A testemunha de defesa, SRA. MARIA LUCIANA DE SOUSA NUNES, qualificada e compromissada na forma da lei em dizer a verdade, afirma que 'sooube do fato', pois estava sentado na calçada perto da casa do Sr. VALCI, e ficou preocupada pois sua filha namorava com o filho do acusado, hoje esposa do referido, e que um carro com farol apagado veio e escutou uma discussão entre VANICIO. Nesse carro encontra-se o RAIMUNDO, que parou e começou a falar com VANICIO, discussão verbal. Viu que o Sr. RAIMUNDO não saiu do carro, e caso quisesse, poderia ter saído do carro. Viu quando o carro passou por ela depois e quando se aproximou da casa do acusado, onde ocorreu o fato, soube por sua filha e pelos familiares do acusado que tinha furado a vítima e não sabe o motivo real, mas acha que foi por ameaça verbal. (…)'.
Quanto ao interrogatório do acusado VALCI DE ANDRADE, ciente do seu direito de permanecer em silêncio, resolveu falar em Juízo, afirmando que é verdade e desferiu as facadas na vítima RAIMUNDO NONATO. Tomou as dores do seu filho, pois escutou da vítima que teria ameaçado o interrogado e seu filho. Fala que viu a vítima vindo de longe de farol apagado e pegou a faca na área de sua casa, e que ninguém viu. Pensou que o acusado tivesse armado e afirma que o acusado tentou descer do carro e começou a desferir facadas na vítima. (...)” Destaquei.
Como se vê, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito, fotografias e prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos das informantes Rita de Cássia Amorim de Moura, Francisca Gardênia Amorim de Moura Luz, da testemunha Maria Luciana de Sousa Nunes e pelo interrogatório do réu Valci Dias de Andrade.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Embora o acusado alegue que agiu em legítima defesa, tal tese não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das informantes Rita de Cássia Amorim de Moura e Francisca Gardênia Amorim de Moura Luz, descrita na sentença, no sentindo de que o recorrente apenas não continuou sua empreitada por ter caído após a vítima ter acelerado seu veículo, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para lesão corporal, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da pretensa desclassificação, exige prova incontroversa, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”1.
Por fim, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil porque o crime teria sido motivado por “mera discussão verbal”.
Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia devem ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valci Dias de Andrade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 07/02/2022
0757734-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVALCI DIAS DE ANDRADE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2022