TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000551-13.2017.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO MANOEL SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se as disposições da legislação consumerista às relações jurídicas envolvendo contratos de empréstimos consignados, adotando-se os meios e mecanismos a ela inerentes, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em contrapartida a sua situação de vulnerabilidade econômica e técnico-científica.
2. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a própria apelante, em audiência de instrução (id.: 969573 – pág. 165), reconheceu ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco demandado e recebidos os valores em sua conta bancária, caindo por terra a alegação inicial de inexistência ou desconhecimento da realização da mencionada contratação.
3. Assim, levando em consideração o princípio da verdade real, entendo que, no presente caso, deva ser relativizada as formalidades legais aplicáveis a espécie, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, situação esta não verificada nos autos.
4. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
5. No tocante à condenação em litigância de má-fé, também não há que se falar em reforma da sentença, posto que, como bem pontuou o Juízo a quo, restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário tendo asseverado que não realizou empréstimo e pleiteado pela declaração de sua inexistência. Em razão do ocorrido, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos visando a obtenção de vantagem indevida (art. 80 do CPC).
6. Portanto, não elidida a existência, nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MANOEL SANTANA, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos, ajuizada pelo ora apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na Sentença (id.: 969573 – pág. 167-171), a Magistrada a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.
Irresignado com a sentença proferida, o autor interpôs a presente apelação (id.: 969573 - pág. 175/191). Alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e que não recebeu qualquer quantia. Afirma ser analfabeto e que, portanto, somente por meio de instrumento procuratório público, ou por intermédio de procurador constituído, poderia contrair obrigações, assim como, que deve ser observado todos os requisitos envolvendo contratação com analfabeto. Sustenta, ainda, que a instituição financeira ré (apelada) não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 969573 - pág. 193-198), aduzindo, em síntese: a) a livre e consciente manifestação de vontade do apelante para celebração do contrato, objeto dos presentes autos, e a utilização dos recursos colocados à sua disposição; b) inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; c) a confissão da parte apelante em audiência de instrução de que efetivou contrato de empréstimo junto à instituição financeira demandada; d) inexistência de dano, material ou moral, a ser indenizado, diante da regularidade da contratação; e, e) a ausência de novas provas a embasar a Apelação. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.: 1245943).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 1721012).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto.
Destaca-se que o caso em tela versa sobre relação contratual envolvendo analfabeto. Não resta dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais para que eles tenham validade.
O Código Civil preceitua o seguinte acerca da contratação com analfabeto.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do código civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme os seguintes julgados.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
A exigência do cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem o escopo de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
No que diz respeito à alegação, por parte do Apelante, de que somente por meio de instrumento procuratório público, ou por intermédio de procurador constituído, o analfabeto poderia contrair obrigações, friso que não há necessidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Contudo, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a própria apelante, em audiência de instrução (id.: 969573 – pág. 165), reconheceu ter celebrado contrato de empréstimo junto ao banco demandado e recebidos os valores em sua conta bancária, caindo por terra a alegação inicial de inexistência ou desconhecimento da realização da mencionada contratação.
Assim, levando em consideração o princípio da verdade real, entendo que, no presente caso, deva ser relativizada as formalidades legais aplicáveis a espécie, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, situação esta não verificada nos autos.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Nessa esteira cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. […] (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REGULARIDADE CONTRATUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS. UTILIZOU DO CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07000447520188020014 AL 0700044-75.2018.8.02.0014, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020)
Por fim, no tocante à condenação em litigância de má-fé, também não há que se falar em reforma da sentença, posto que, como bem pontuou o Juízo a quo, restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário tendo asseverado que não realizou empréstimo e pleiteado pela declaração de sua inexistência. Em razão do ocorrido, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos visando a obtenção de vantagem indevida (art. 80 do CPC).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA – CONFISSÃO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – REDUÇÃO REJEITADA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC – PEDIDO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE ADVERSA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida. Valor da multa arbitrada em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(...)
(TJ-MS - AC: 08005221820198120034 MS 0800522-18.2019.8.12.0034, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020)
Destarte, deve ser mantida a sentença também neste ponto, com o fim de confirmar a condenação do ora apelante, com fundamento no art. 81 do CPC, em multa no valor de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa, em benefício da parte contrária.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença da magistrada de origem, inclusive quanto ao montante da verba honorária sucumbencial.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença da magistrada de origem, inclusive quanto ao montante da verba honorária sucumbencial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000551-13.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO MANOEL SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/03/2022