Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755814-46.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. HORÁRIO E LOCAL DO CRIME DEMONSTRA MAIOR OUSADIA E DESTEMOR DO AGENTE. BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O crime perpetrado no período da manhã e em local bastante movimentado, denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências e justifica a majoração da pena. 3. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de janeiro, da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente em Exercício, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para redimensionar a pena do apelante para 4(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa , ao patamar de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser cumprido no regime inicial aberto.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755814-46.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755814-46.2021.8.18.0000

APELANTE: THIAGO VIEIRA ROCHA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. HORÁRIO E LOCAL DO CRIME DEMONSTRA MAIOR OUSADIA E DESTEMOR DO AGENTE. BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O crime perpetrado no período da manhã e em local bastante movimentado,  denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências e justifica a majoração da pena.

3. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil  mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de janeiro, da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente em Exercício, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em desarmonia com  parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para redimensionar a pena do apelante para 4(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa , ao patamar de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser cumprido no regime inicial aberto.” 

 


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos sobre apelação criminal interposta por Thiago Vieira Rocha, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Consta na denúncia que que no dia 17 de abril de 2020, por volta das 08h30min, nas proximidades do Metropolitan Hotel, situado na Av. Frei Serafim, nesta cidade, o denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu um aparelho de celular marca Motorola Moto E, e a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) da vítima BRENA DE ARAÚJO BORGES ALENCAR.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória  que condenou o apelante apena de 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal (Roubo Simples).

Irresignado, o condenado apresentou recurso aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada e sua pena-base reduzida ao mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, bem assim a inicial de cumprimento da pena para o aberto.

Na ordem seguinte, o Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença impugnada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Insurge-se  o apelante com relação a pena-base que lhe foi  aplicada defendendo que deveria ter sido fixada no mínimo legal,  tendo em vista que é primário e  o crime não fora cometido sob nenhuma condição que extrapole ao próprio tipo penal.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, o magistrado valorou ,negativamente, as circunstâncias judiciais referentes à conduta social vez que o apelante responde a outro processo; as circunstâncias do crime, por ter sido cometido em via pública e em horário diurno; e  os motivos do crime relacionados à obtenção de lucro fácil.

Verifica-se, da acurada leitura dos autos, que a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, em sua maioria, deu-se de forma inconsistente, redundando, em tese, em exasperação indevida da reprimenda dos apelantes.

Em que pesem os argumentos vertidos no sentido de que o local e horário não poderiam ser valorados quando da 1ª fase da dosimetria da pena nas circunstancias do crime, não vislumbro qualquer abuso ou ilegalidade na valoração fundamentada, tendo em vista um maior desvalor da circunstância do crime perpetrado no período diurno e em plena Avenida Frei Serafim, visto que  denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências.

Em abono a tal posicionamento, é de se colacionar alguns julgados Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.AGRESSIVIDADE PERPETRADA CONTRA FUNCIONÁRIA DA VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TROCA DE TIROS NA CHEGADA DA POLÍCIA. 2) REDIMENSIONAMENTO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA TIPIFICAR O DELITO DE RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.- O desvalor da culpabilidade, em razão da agressividade perpetrada contra funcionária da vítima, bem como o desvalor das circunstâncias do crime, pela invasão de residência em plena luz do dia e pela troca de tiros com policiais, ainda no local do delito, fato este não utilizado para tipificar o delito autônomo de resistência, mostram-se idôneos para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidenciam um plus na reprovabilidade, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstâncias judiciais desfavoráveis.- A segunda troca de tiros efetuada no momento da perseguição policial, utilizada para aumentar a pena-base, deve ser afastada porquanto já tipificada no delito de resistência. Do mesmo modo, será afastado o aumento da pena-base em razão da ameaça efetuada pela família dos pacientes contra a funcionária da vítima, no momento da instrução processual, pois ausente a demonstração de que teve como autores mediatos os pacientes.- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".Ressalva do entendimento deste Relator.- Na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes.(HC 292.311/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS, REL. MIN.GILSON DIPP. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Conforme a orientação pacificada nesta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.2. Dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios para o exame do corpo de delito, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma.3. Esta Quinta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o uso de arma no delito de roubo.4. Há fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base quando se indicam circunstâncias que extrapolam as elementares do crime - como no caso, em que a ação foi perpetrada em via movimentada, em plena luz do dia, seguida de perseguição policial, tendo ainda havido disparo de tiro.5. Correto o aumento da pena-base, resta justificado, também, o estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso.6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 197.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)

 

Com efeito, entendo que, no que tange às circunstâncias do crime, a dosimetria da pena base deu-se dentro dos parâmetros legais vigentes, não incidindo em qualquer excesso, motivo pelo qual não carece decote.

Prosseguindo nas circunstâncias judiciais mencionadas no termo sentencial, tem-se que a valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem.

Por oportuno, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE  MAJORADO.  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP.AFASTAMENTO  DA  PENA-BASE  DO  MÍNIMO  LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE,  DEVE  A  PENA  SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo  Tribunal  Federal,  passou  a não admitir o conhecimento de habeas  corpus  substitutivo  de recurso previsto para a espécie. No entanto,  deve-se  analisar  o pedido formulado na inicial, tendo em vista  a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.-  A  jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código  Penal  e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.-  A  reprovabilidade e o conhecimento do caráter ilícito da conduta não  constituem  motivação  concreta  apta  a  ensejar  a  valoração desfavorável  do  vetor  da culpabilidade, pois trata do seu próprio conceito  e  sem  a  indicação de elementos concretos existentes nos autos.-  Não  constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera  como  motivos  do  delito  o  lucro  fácil,  pois  este é circunstância  inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as  vítimas  não  terem  recuperado  os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais.-  No  que  tange ao vetor do comportamento da vítima, este Tribunal Superior  possui  o  entendimento  de  que o comportamento neutro da vítima  não  pode  ser  considerado  como  desfavorável  ao  réu  na dosimetria  da  pena  (HC 299.548/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015).-   Inexiste  violação  à  Súmula  n.  444/STJ  quando  a  folha  de antecedentes   do   acusado   aponta   condenações   aptas  a  serem consideradas  tanto  para  fins  de  reincidência,  como  para  maus antecedentes.-  Admite-se  a  utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para   aumentar   a  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria,  como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.-  Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo  tanto  na  primeira  fase  da  dosimetria,  como circunstância judicial,  quanto  na  fase  derradeira,  como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem.-  Dessa  forma,  para  sanar  o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego  de  arma  de  fogo  na  primeira  fase  da dosimetria, como circunstância  judicial  desfavorável  e,  em  decorrência, restando apenas  a  majorante  do  concurso  de  agentes a ser considerada na terceira  fase,  deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3.- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a  pena  do  acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.(HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)

 

Por fim, no que tange à valoração da conduta social sob o argumento da recidiva criminosa , esta ressente-se de fundamentação, visto que as ações penais pendentes não possuem relação com a  conduta social, visto que tal circunstância judicial refere-se  ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho,  relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o  processo.

Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça:

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. "

Considerando o intervalo de 6 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato 4(quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 09 (nove) meses (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, uma circunstância negativa eleva a pena-base para 4(quatro) anos e 9(nove) meses, a qual , após a incidência da atenuante da confissão(redução de 1/6= 9 meses e 15 dias), deve ser reduzida para o mínimo legal, qual seja, 4(quatro) anos de reclusão,  tendo em vista a impossibilidade de reduzi-la para aquém do mínimo estabelecido em lei, nos termos do enunciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça .

Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase,  seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Ante a ausência de causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 4(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa , ao patamar de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato.

Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo em vista o redimensionamento da pena , deve ser alterado em observância ao artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal a fim de possibilitar que o apelante cumpra a pena a que foi condenado em regime aberto.Vejamos:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§2.º  As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as  hipóteses  de transferência a regime mais rigoroso:

c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Por isso, considerando o quantum da pena aplicada (4 anos de reclusão), imperioso que o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva seja o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.

 

3-DO DISPOSITIVO

Isso posto, em desarmonia com  parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para redimensionar a pena do apelante para 4(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa , ao patamar de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, a ser cumprido no regime inicial aberto

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.

 

 Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0755814-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

THIAGO VIEIRA ROCHA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2022