
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801052-10.2020.8.18.0102.
Apelante: JOÃO FRANCISCO DE SOUSA.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, na forma dos artigos 485, V e 240, do CPC (id nº 2793154).
Em suas razões recursais (id nº 2793157), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a ausência de comprovante de desbloqueio do cartão; b) a ausência de procuração pública em contrato de mútuo com pessoa analfabeta e c) a nulidade do contrato de adesão, diante da ausência de duas testemunhas.
Nas contrarrazões (id nº 2793162), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, alegando, em síntese, que a presente ação foi interposta logo após a distribuição de outras demandas, todas com a mesma parte, mesmo objeto e causa de pedir.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
No caso em espeque, verifico que o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da sentença recorrida.
Ab initio, não é possível conhecer da Apelação por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não ataca a sentença a quo, já que essa se fundamenta no reconhecimento da litispendência e as razões tratam do caso de improcedência de ação declaratória de nulidade contratual.
Como se vê, as razões do recurso destoam totalmente do conteúdo da sentença combatida, não havendo, vale enfatizar, impugnação, tampouco menção aos fundamentos daquela, que encerram o feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, in casu, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, do CPC.
Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão (id nº 3019839) e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO (id nº 2793157), por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (id nº 2793154), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, 30 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0801052-10.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/12/2021