TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801551-96.2018.8.18.0026
APELANTE: OSMARINA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ASSALTO EM ÔNUBIS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CASO FORTUITO EXTERNO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde a parte autora/apelante aduziu ter sido assaltada enquanto fazia uma viagem interestadual em 20.06.2018, em um ônibus da empresa ré/ apelada, resultando danos de ordem material e moral.
2. A relação entre a vítima (autora) e a empresa demandada tem origem em contrato de transporte, o qual é regulado pelos arts. 734 e seguintes do CC. Consoante tais disposições legais, incumbe à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados, igualmente decorre da falha da prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC, aplicável à relação jurídica mantida entre as partes, bem como diante da incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal, por desenvolver a empresa demandada serviço de transporte público.
3. A situação em exame, de roubo no interior do ônibus, constitui culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, por não possuir qualquer relação com a atividade de transporte e não ser possível elidir por completo o risco aos usuários do serviço, ainda que atualmente já não constitua fato imprevisível tal ocorrência.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINA DE SOUZA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada contra o EXPRESSO GUANABARA S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter viajado em um ônibus da empresa requerida em 20/06/2018, da cidade de Palmas-TO até a cidade de Campo Maior-PI, quando, por volta das 23:40h, “a requerente e demais passageiros do ônibus da empresa requerida, foram surpreendidos com a presença de 06 indivíduos armados em um carro modelo croxfox (sic), cor preta, que ameaçaram o motorista e passageiros, efetuando disparos em direção ao veiculo, assaltando todos os ocupantes do ônibus, deixando todos em situação de pânico e de desespero.”
Continuou afirmando que, particularmente, “fora (sic) levado os seguintes bens, como: Óculos de grau e sol, todos os seus documentos pessoais, duas malas com roupa no valor de R$ 2.000,00, um celular Samsung dourado, no valor de R$ 599,00, além da importância de R$ 100,00 em dinheiro, tudo conforme se verifica do boletim de ocorrência (doc. anexo), tendo a requerente sofrido um prejuízo da ordem de R$ 2.699,00.”
Em razão do exposto, pleiteou com esta a ação a condenação da empresa ré ao ressarcimento pelos danos materiais no valor de (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) R$ 2.699,00, e pelos danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 1334578 – Pág. 1/27, relatando a dinâmica do assalto e o procedimento adotado após o ocorrido, aduzindo excludente de ilicitude em razão da ocorrência de caso fortuito, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica a contestação, Num. 1334583 – Pág. 1/6.
Por sentença, Num. 1334585 – Pág. 1/3, o d. Magistrado singular assim decidiu: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por OSMARINA DE SOUZA em face de GUANABARA S/A, e extingo o processo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré,que arbitro em 10% sobre o proveito econômico pretendido (art. 85, § 2º do CPC), com os devidos acréscimos legais, ressalvando-se a gratuidade processual concedida em favor da autora, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Apelação, Num. 1334588 – Pág. 1/5, ratificando, em síntese, todos os argumentos expendidos em inicial. Pugnando, por esta razão, pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 1334593 – Pág. 1/12, pleiteando pela improcedência do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 2032382 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
De início, conheço deste Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde a parte autora/apelante aduziu ter sido assaltada enquanto fazia uma viagem interestadual em 20.06.2018, em um ônibus da empresa ré/ apelada, resultando danos de ordem material e moral.
A relação entre a vítima (autora) e a empresa demandada tem origem em contrato de transporte, o qual é regulado pelos arts. 734 e seguintes do CC. Consoante tais disposições legais, incumbe à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados. E, no caso de ocorrer acidente ou danos durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados:
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
A responsabilidade objetiva da empresa do ônibus também decorre da falha da prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC, aplicável à relação jurídica mantida entre as partes, bem como diante da incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal, por desenvolver a empresa demandada serviço de transporte público.
Todavia, o dever de indenizar da transportadora comporta excludentes de responsabilidade, por força maior e por culpa exclusiva de terceiro, nos moldes do art. 734 do CC e do art. 14, §3º, II, do CDC.
A doutrina esclarece, em relação à culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar o nexo de causalidade entre os danos e a atividade de transporte de pessoas, a diferenciação entre fortuito interno e fortuito externo, sendo apenas o último apto a afastar o dever de indenizar, por constituir fato inevitável e sem qualquer conexão com a atividade de transporte desenvolvida pelo fornecedor de serviço ou com os riscos dela advindos.
Nesse sentido se manifesta Sérgio Cavalieri Filho:
“(...) Tornou-se freqüente nos grandes centros urbanos o arremesso de pedra contra trem ou ônibus, ferindo e até matando passageiros. Os assaltos também proliferam no curso da viagem, deixando os passageiros despojados dos seus bens, quando não se transformam em tragédias e morte.
(...) Com o ocorrer do tempo a jurisprudência foi-se firmando no sentido do voto vencido, sob a consideração de que o fato exclusivo de terceiro, mormente quando doloso, caracteriza o fortuito externo, inteiramente estranho aos riscos do transporte. Não cabe ao transportador transformar o seu veículo em carro blindado, nem colocar uma escolta de policiais em cada ônibus para evitar os assaltos. A prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado, inexistindo fundamento jurídico para transferi-la ao transportador.
(...) O v. acórdão, de rara erudição, fundou-se na melhor doutrina, a que faz distinção entre fortuito interno e o externo, aplicando-a com segurança e felicidade, como se vê deste trecho da sua fundamentação:
“O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarde conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. Assim, os precedentes que deram origem ao enunciado em exame (Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal), referentes a choques com outros veículos. Não haverá exclusão da responsabilidade em virtude de o dano haver ocorrido por culpa do outro envolvido no acidente.
A mesma solução não se há de emprestar quando intervenha um fato inteiramente estranho. É o que sucede havendo, por exemplo, um atentado ou um assalto. O dano deve-se à causa alheia ao transporte em si. Tem-se hipótese que se deve equiparar ao fortuito, excluindo-se a responsabilidade.” (in, Programa de Responsabilidade Civil. SP: Atlas, 2012. 10ª ed., páginas 367-368)
A situação em exame, de roubo no interior do ônibus, constitui culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, por não possuir qualquer relação com a atividade de transporte e não ser possível elidir por completo o risco aos usuários do serviço, ainda que atualmente já não constitua fato imprevisível tal ocorrência, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. (...). ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1.Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.
2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor.
3. (...)
6. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)”
Nestes termos, tenho que a douta sentença guerreada não merece retoques, em razão da flagrante excludente de ilicitude que o caso apresenta.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento a este Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do proveito econômico pretendido, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0801551-96.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOSMARINA DE SOUZA
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação31/05/2022