TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002631-81.2016.8.18.0032
APELANTE: DAMIAO SEBASTIAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO
1. Cinge-se o recurso quanto à dosimetria da pena imposta ao recorrido Damião Sebastião dos Santos. Em suas razões, aduz o Parquet que houve manifesto equívoco por parte desta 2ª Câmara Especializada Criminal no que concerne à apreciação da circunstância judicial da personalidade (CP, art. 59) elencada na primeira etapa do cálculo dosimétrico, pleiteando a majoração da reprimenda do embargado.
2. O pleito, contudo, não merece acolhida. A personalidade deve ser entendida como o perfil subjetivo do agente, nos aspectos moral e psicológico. Contudo, para valorar negativamente tal circunstância é necessário que o Magistrado colha, quando da instrução processual, elementos concretos suficientes para a valoração da personalidade do agente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002631-81.2016.8.18.0032
Origem:
APELANTE: DAMIAO SEBASTIAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de 2º Grau contra o acórdão (Núm. 4486152 – Págs. 01/04) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado Damião Sebastião dos Santos.
O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão e erro material no acórdão, “(…) quanto a dosimetria da pena aplicada, especificamente na circunstância judicial da personalidade (…).” (Núm. 4591392 – Pág. 01).
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes, no intuito de considerar o vetor judicial da personalidade como negativo, elevando a pena do recorrido.
Em contrarrazões (Núm. 4677682 – Págs. 01/08), o embargado pugna pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Cinge-se o recurso quanto à dosimetria da pena imposta ao recorrido Damião Sebastião dos Santos. Em suas razões, aduz o Parquet que houve manifesto equívoco por parte desta 2ª Câmara Especializada Criminal no que concerne à apreciação da circunstância judicial da personalidade (CP, art. 59) elencada na primeira etapa do cálculo dosimétrico, pleiteando a majoração da reprimenda do embargado.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
No tocante à personalidade, oportuno expor os fundamentos adotados no acórdão guerreado. Confira-se: “(…) para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.” (Núm. 4486152 – Págs. 02/04):
A personalidade deve ser entendida como o perfil subjetivo do agente, nos aspectos moral e psicológico.
Contudo, para valorar negativamente tal circunstância é necessário que o Magistrado colha, quando da instrução processual, elementos concretos suficientes para a valoração da personalidade do agente, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Parquet pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 22/02/2022
0002631-81.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDAMIAO SEBASTIAO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022