TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027732-68.2008.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO VENERAVEL AMORIM
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANILO FROTA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. 2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. O processo tramitou de forma regular, contudo a parte autora, por diversas vezes ficou inerte ao chamado do judiciário. O magistrado determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a AR retornou com a informação de que a requerente mudou de endereço, mudança que não foi informada nos autos. Contudo, mesmo intimada pessoalmente, ou reputada valida a sua intimação, conforme determina a lei a parte autora não supriu falta. Diante disso, o juiz de piso julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Contudo, deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais.4. Conforme se observa, a despeito da alegação do apelante pelo seu inconformismo, sobre os honorários arbitrado, assiste razão, pois integrou a relação processual, mesmo não tendo sido expedido mandado de citação, comparecendo espontaneamente aos autos quando juntou procuração, e demais documentos (contestação, reconvenção e exceção de incompetência), o que supre a falta de citação, conforme o disposto no art. 239, §1º, do NCPC. O apelante demonstrou que foi instaurada a relação processual, o que acarreta o direito do advogado à percepção de seus honorários. Aduz que os honorários devem ser fixados de maneira justa, em face do trabalho realizado pelo advogado, tendo em vista a natureza alimentar. 5. No caso dos autos, ante o julgamento do feito, sem resolução do mérito, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, na quantia de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. 4. Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído a causa. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VENERAVEL AMORIM, contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.
Prestando tutela jurisdicional o MM. Juiz julgou extinto o processo, haja vista a parte autora ter abandonado a causa, não promovendo os atos que lhe competia, sem a condenação do autor ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Descontente com essa decisão o advogado da requerida, atravessou recurso de apelação, alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o autor em honorários sucumbenciais o fez de forma inadequada, mesmo que alicerçado nos ditames do art. 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos, merecendo reforma a sentença. Diz que de acordo com o artigo mencionado, em face do abandono da causa pelo autor, assim o banco deverá ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado.
Sustenta que com a extinção da ação de busca e apreensão deveria ter o magistrado fixado os honorários em favor do patrono do requerido, na forma do art. 85, § 2º do CPC, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada sem resolução do mérito, visto que o valor da causa não é inestimável, irrisório ou excessivamente baixo.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais na base de 20%, sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Intimado, o apelante efetuou o pagamento do preparo recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
Recurso cabível e processado na forma da Lei.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, versando a controvérsia sobre condenação do autor ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte ré.
O magistrado determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a AR retornou com a informação de que a requerente mudou de endereço, mudança que não foi informada nos autos.
Contudo, mesmo intimada pessoalmente, ou reputada valida a sua intimação, conforme determina a lei a parte autora não supriu falta.
Diante disso, o juiz de piso julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Contudo, deixou de condenar o autor em honorários sucumbenciais.
Conforme se observa, a despeito da alegação do apelante pelo seu inconformismo, sobre os honorários arbitrado, assiste razão, pois integrou a relação processual, mesmo não tendo sido expedido mandado de citação, comparecendo espontaneamente aos autos quando juntou procuração, e demais documentos (contestação, reconvenção e exceção de incompetência), o que supre a falta de citação, conforme o disposto no art. 239, §1º, do NCPC.
O apelante demonstrou que foi instaurada a relação processual, o que acarreta o direito do advogado à percepção de seus honorários. Aduz que os honorários devem ser fixados de maneira justa, em face do trabalho realizado pelo advogado, tendo em vista a natureza alimentar.
Ademais, a juntada da documentação pelo apelante com a defesa demonstra ter sido necessária a utilização da via judicial pela parte requerida para esse desiderato, de modo que devem ser impostos os encargos processuais ao demandante, em face do princípio da causalidade.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser imputada à parte demandante, que deu causa à instauração do processo. Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017513-25.2010.8.18.0140Origem: APELANTE: REGINALDO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS -PI3919-AAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-ARELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO LOPES DOS SANTOS, processualmente qualificado, contra decisão Id 404352, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina ? PI, nos autos da Ação de reintegração/manutenção na posse proposta pelo Banco Finasa BMG S/A/Banco Bradesco Financiamentos /SA, também já qualificado. Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas eventualmente remanescentes pela parte autora. Sem honorários. Descontente com essa decisão o advogado da requerida, atravessou recurso de apelação, alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o autor em honorários sucumbenciais o fez de forma inadequada, mesmo que alicerçado nos ditames do art. 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos, merecendo reforma a sentença. Diz que de acordo com o artigo mencionado, em face do abandono da causa pelo autor, Assim o banco deverá ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Sustenta que com a extinção da ação de busca e apreensão deveria ter o magistrado fixado os honorários em favor do patrono do requerido, na forma do art. 85, § 2º do CPC, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada sem resolução do mérito, visto que o valor da causa não é inestimável, irrisório ou excessivamente baixo. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais na base de 20%, sobre o valor da causa. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Intimado, o apelante efetuou o pagamento do preparo recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) grifei
No tocante ao valor dos honorários sucumbenciais não fixado pelo juízo a quo, tenho que merece ser arbitrado, mesmo considerando a singeleza da causa e a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que o arbitramento observa-se os demais parâmetros do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, tais como o trabalho do advogado e o tempo necessário para a realização do serviço.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada, para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído a causa. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de janeiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 31/01/2022
0027732-68.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO VENERAVEL AMORIM
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação31/01/2022